ICMS
PROSPERAR E FUNDO PROSPERAR

RESUMO: A Lei transcrita a seguir dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - Prosperar, instituído pela Lei nº 761/95, e o Fundo Prosperar, criado pela Lei nº 494/92.

LEI Nº 1.355, de 19.12.2002
(DOE de 27.12.2002)

Dispõe sobre o Programa PROSPERAR e o Fundo PROSPERAR, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, instituído pela Lei nº 761, de 8 de junho de 1995, e o Fundo PROSPERAR, criado pela Lei nº 494, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar na conformidade desta Lei.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA PROSPERAR

Seção I
Da Definição e da Finalidade

Art. 2º - O Programa PROSPERAR é instrumento de política de desenvolvimento do Estado destinado ao financiamento do imposto devido pela empresa beneficiária, de forma a permitir-lhe a auto-sustentabilidade, incrementando a:

I - geração de emprego e renda;

II - distribuição de riquezas no Estado.

§ 1º - O Programa PROSPERAR compreende o:

I - PROSPERAR PIONEIRO, destinado às empresas:

a) que estejam utilizando o benefício;

b) cujo prazo de fruição do benefício tenha expirado depois de 31 de dezembro de 1999 sem utilizar o crédito total atribuído;

II - PROSPERAR TOCANTINS, destinado às empresas que venham a implantar ou expandir suas atividades neste Estado.

§ 2º - Inclui-se no Programa PROSPERAR o diferimento do ICMS devido na importação de produtos utilizados no processo de industrialização, compreendendo:

I - matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;

II - mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

§ 3º - A utilização do Programa PROSPERAR PIONEIRO restringe-se às empresas que não tenham débito com o Programa PROSPERAR e estejam em dia com as obrigações previstas na legislação tributária estadual.

Art. 3º - O Programa PROSPERAR tem por finalidade promover a expansão e a diversificação do setor empresarial do Estado, estimulando investimentos e competitividade, com ênfase à geração de emprego e renda e à redução das desigualdades sociais e regionais.

Seção II
Da Administração e do Controle

Art. 4º - Integram a administração do Programa PROSPERAR o Conselho Deliberativo e a Secretaria Executiva.

Art. 5º - Compõem o Conselho Deliberativo:

I - os Secretários de Estado:

a) da Indústria, Comércio e Turismo;

b) da Fazenda;

c) do Planejamento e Meio Ambiente;

d) da Agricultura e do Abastecimento;

e) do Trabalho e Ação Social;

II - os Presidentes da Federação:

a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;

b) do Comércio do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO;

c) da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET.

§ 1º - Na impossibilidade do comparecimento pessoal, o Conselheiro indica, por escrito, o nome da pessoa que deva representá-lo em cada ato específico.

§ 2º - A Presidência do Conselho Deliberativo é exercida pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo que, em não comparecendo, é substituído, em cada ato específico, por outro Secretário de Estado, obedecida a ordem do inciso I deste artigo.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo é aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar a programação, o orçamento, os relatórios anuais e elaborar o seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes e estratégias de atuação;

III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo os relatórios de atividades e resultados do Programa PROSPERAR;

IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo as modificações no ordenamento jurídico do Programa PROSPERAR.

Art. 7º - A Secretaria Executiva encarrega-se da execução das decisões do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O Secretário Executivo é designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção III
Dos Beneficiários

Art. 8º - Pode beneficiar-se do Programa PROSPERAR a empresa que tenha projeto econômico de interesse para o Estado sobre a:

I - implantação, revitalização ou expansão de unidade industrial, agroindustrial, comercial atacadista e turística;

II - utilização de insumos provenientes do exterior na industrialização ou montagem de seus produtos.

§ 1º - Considera-se:

I - implantação, a instalação de unidade empresarial nova;

II - revitalização, o incentivo à indústria instalada desde junho de 1995 cuja produção não alcance 40% da capacidade instalada;

III - expansão, a ampliação mínima de 30% da capacidade econômica instalada.

§ 2º - A concessão do benefício depende de licenciamento ambiental.

Seção IV
Dos Incentivos

Art. 9º - Os incentivos do Programa PROSPERAR compreendem:

I - o financiamento de 75% do valor do ICMS:

a) devido no período da concessão a projetos de implantação e revitalização;

b) resultante do incremento econômico oriundo da execução de projeto de expansão;

II - a isenção do ICMS em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo, incidente sobre:

a) a aquisição de bens destinados ao ativo permanente;

b) o consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros cinco anos de fruição do incentivo do Programa PROSPERAR;

III - a redução:

a) de 50% do valor do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de comunicação, em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo;

b) em até 95% do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, na conformidade do regulamento.

§ 1º - A isenção prevista no inciso II, alínea "a", deste artigo, depende do:

I - estorno, pelo estabelecimento remetente, do imposto creditado por ocasião da entrada dos bens;

II - destaque, na nota fiscal, do desconto relativo ao valor do ICMS.

§ 2º - A redução prevista no inciso III, alínea "b", deste artigo:

I - é específica para cada empresa beneficiária e constará do respectivo contrato de financiamento;

II - deve ser obrigatoriamente registrada em conta específica no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa, podendo incorporar-se ao capital social.

§ 3º - O valor subvencionado não poderá ser excluído do Patrimônio Líquido da empresa pelo período mínimo de cinco anos da data do lançamento.

Art. 10 - Os prazos para a execução do projeto e início da fruição do benefício de que trata o inciso I do art. 9º são definidos em regulamento.

Parágrafo único - A fruição do benefício somente tem início com a firmatura do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

Seção V
Dos Prazos e dos Critérios de Enquadramento

Art. 11 - Os prazos de utilização dos benefícios previstos nesta Lei são:

I - cento e quarenta e quatro meses para as empresas enquadradas no Programa PROSPERAR PIONEIRO;

II - cento e oitenta meses para a implantação ou expansão de empreendimentos comerciais atacadistas, industriais, agroindustriais e turísticos enquadrados no Programa PROSPERAR TOCANTINS.

§ 1º - Para a indústria automotiva o prazo de utilização do benefício previsto no inciso II é de até trezentos meses.

§ 2º - São mantidos, ainda que superiores aos desta Lei, os prazos previstos nos contratos vigentes com as empresas beneficiárias do Programa PROSPERAR.

Art. 12 - É pressuposto essencial para o enquadramento no Programa PROSPERAR a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela empresa beneficiária com os requisitos definidos no regulamento.

Parágrafo único - Incumbe à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo analisar o projeto de viabilidade econômico-financeira mencionado neste artigo.

Art. 13 - O contrato de financiamento do Programa PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão do Estado pode ser suspenso ou resolvido, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;

II - o inadimplemento do ICMS, na conformidade do regulamento a esta Lei;

III - a modificação do projeto sem autorização do órgão administrador do Programa PROSPERAR;

IV - a infração à legislação ambiental;

V - o desvirtuamento do projeto ou má utilização dos recursos do financiamento;

VI - o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada;

VII - descumprimento de convenção contratual.

§ 1º - A suspensão do contrato de financiamento não interrompe o prazo de fruição do benefício.

§ 2º - O encerramento ou paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda da subvenção, a critério do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR.

CAPÍTULO II
DO FUNDO PROSPERAR

Seção I
Do Objetivo

Art. 14 - É mantido o Fundo PROSPERAR, como suporte financeiro do Programa PROSPERAR, destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse para o desenvolvimento empresarial do Estado do Tocantins.

Art. 15 - Constituem recursos do Fundo PROSPERAR:

I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

II - os rendimentos da execução do Programa PROSPERAR, compreendendo emolumentos, comissões, tarifas, juros e reembolso de capital;

III - as doações, legados auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;

V - as transferências e repasses da União;

VI - os provenientes de convênios firmados e empréstimos contraídos com finalidade específica.

Seção II
Da Administração e dos Critérios de Financiamento

Art. 16 - O Fundo PROSPERAR é administrado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 17 - O financiamento previsto no inciso I do art. 9º obedece aos seguintes critérios:

I - o valor global corresponde à soma das parcelas mensais desembolsadas durante a vigência do contrato;

II - sobre o valor do financiamento concedido não incide atualização monetária;

III - correm juros simples de 0,2% ao mês sobre o saldo devedor cujo pagamento efetua-se mensalmente;

IV - incide comissão de administração no importe de 0,5% sobre o valor de cada parcela liberada;

V - as condições de pagamento das quantias financiadas são definidas em regulamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento a esta Lei, podendo, relativamente ao Programa PROSPERAR:

I - expedir as normas complementares necessárias à sua implementação e atuação;

II - alterar-lhe a vinculação e a denominação.

Art. 19 - A empresa incentivada na forma da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, não pode usufruir do benefício desta Lei.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as Leis nºs 494, de 15 de dezembro de 1992, e 761, de 8 de junho de 1995, e os arts. 1º ao 7º da Lei nº 1.155, de 8 de maio de 2000.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

Índice Geral Índice Boletim