ICMS
ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 1.350/2002
RESUMO: Ficam alteradas as seguintes legislações: Leis nºs 1.184/00 e 1.201/00 que dispõem sobre benefícios fiscais, Lei nº 1.287/01, que refere-se ao Código Tributário do Estado; a Lei nº 1.288/01, que por sua vez dispõe sobre o Contencioso Administrativo e finalmente a Lei nº 1.289/01, referente a parcelamento.
LEI Nº
1.350, de 16.12.2002
(DOE de 23.12.2002)
Altera as leis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 1.184, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
...
III - 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2003, nas saídas interestaduais de aves vivas."
Art. 2º - A Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:
...
Art. 2º - ...
...
III - não se estende aos produtos:
a) primários;
b) industrializados pelo próprio estabelecimento;
c) sujeitos à substituição tributária;
...
V - não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final."
Art. 3º - O art. 79 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 - O lançamento, o local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão determinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu pagamento."
Art. 4º - A Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - ...
I - dois conselheiros, e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em listas duplas, encaminhadas ao Secretário de Estado da Fazenda pela Federação:
a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;
b) do Comércio do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO;
c) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET;
...
...
Art. 30 - ...
...
IV - os documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto em regulamento.
...
...
Art. 39 - Os procedimentos de autolançamento e lançamentos de ofício ou por homologação do crédito tributário obedecerão às normas estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de:
...
V - imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal.
Art. 40 - O procedimento de que trata esta Seção formaliza-se na:
I - Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo, instruído com:
a) documento de informação ou apuração referido no inciso I do art. 39, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração;
b) cópia do livro de apuração do imposto na situação prevista no inciso II do art. 39;
c) termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de comprovante da inadimplência do contribuinte;
d) cópia do documento de formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação apresentada pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do art. 39;
II - Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético.
Parágrafo único - Presume-se autêntica a declaração do contribuinte quando efetuada por meios eletrônicos com a utilização de senha."
Art. 5º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.289, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
Parágrafo único - Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores poderão ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 6º - O art. 1º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ...
...
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para:
...
III - 10% nas prestações de serviços de transporte aquaviário;
IV - 5% nas prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros.
§ 2º - ...
I - prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal rodoviário, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo e os serviços de transporte alternativo de passageiros;
...
§ 4º - ...
III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte alternativo de passageiros.
§ 5º - O valor da prestação para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1º será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º - Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE."
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 16 dias do mês de dezembro de 2002;
181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado