ICMS
INCENTIVO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS AUTOMOTIVAS

RESUMO: A Lei a seguir traz os procedimentos para a concessão de incentivo na instalação de indústrias automotivas no Estado.

LEI Nº 1.349, de 13.12.2002
(DOE de 19.12.2002)

Incentiva a instalação de indústrias automotivas no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida à indústria automotiva instalada no Estado subvenção de 85% sobre o valor do Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado.

§ 1º - A subvenção prevista neste artigo:

I - é específica para cada empresa beneficiária;

II - deve ser registrada obrigatoriamente em conta específica no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa;

III - pode incorporar-se ao capital social da sociedade benefi-ciária.

§ 2º - O valor subvencionado não pode ser excluído do Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa num período mínimo de cinco anos da data do lançamento.

Art. 2º - Considera-se indústria automotiva, para os benefícios fiscais desta Lei, a empresa fabricante ou montadora de:

I - veículos automotores terrestres de passageiros, de carga e de uso misto, com duas ou mais rodas;

II - jipe, furgões, pick-up, tratores, colheitadeiras, empilhadeiras, carrocerias, máquinas rodoviárias e de escavação.

Parágrafo único - No caso de a indústria fabricante ou montadora ser subsidiária de uma outra empresa, os benefícios desta Lei estendem-se à controladora e suas subsidiárias estabelecidas neste Estado.

Art. 2º - O prazo para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei é de vinte e cinco anos.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode renovar-se por igual período uma vez cumpridas as metas estabelecidas em acordo específico.

Art. 4º - O ICMS devido, depois de subtraído o valor da subvenção prevista no art. 2º, será pago no prazo de cento e oitenta dias após o período mensal de apuração.

Art. 5º - É concedida à empresa montadora ou fabricante de veículos subvenção para reforço de capital de giro, até o limite do valor do imposto líquido devido, desde que prevista em acordo celebrado com o Estado do Tocantins.

§ 1º - O incentivo de que trata este artigo pode ser utilizado cumulativamente com os benefícios do art. 1º.

§ 2º - A utilização do incentivo deste artigo limita-se a 50% do valor mensal do imposto apurado, deduzida a parcela incentivada prevista no art. 1º.

Art. 6º - O valor da subvenção prevista no art. 5º destina-se à capitalização da empresa não podendo ser distribuído aos titulares do capital social enquanto esta beneficiar-se dos incentivos desta Lei.

Art. 7º - É diferido, para o momento da saída de veículo novo ou de peças, partes ou componentes, o ICMS devido na importação:

I - por intermédio de trading company;

II - própria de veículos automotores, peças ou partes, adquiridas para comercialização por empresas montadoras ou fabricantes do setor automotivo enquadradas nos benefícios desta Lei.

Art. 8º - No caso de grupo de empresas beneficiárias dos incentivos desta Lei, a apuração do ICMS pode ser feita individualmente, transferindo-se o montante apurado à empresa controladora para totalização do valor líquido do imposto devido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a subvenção prevista nos artigos 2º e 5º é concedida à empresa controladora.

Art. 9º - Para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei a empresa deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 10 - A empresa incentivada na forma dos artigos 2º e 7º não pode beneficiar-se do Programa PROSPERAR.

Art. 11 - Os benefícios desta Lei somente são concedidos à empresa que entre em operação até vinte e quatro meses depois de instalada e não interrompa suas atividades econômicas por um período superior a um ano.

Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

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