IPVA
Isenção
(Consulta)

Resumo: Trata a Consulta sobre os veículos cujo ano de fabricação seja 1991, que não foram alcançados pela isenção do IPVA prevista no art. 3º da Lei nº 812/94.

CONSULTA Nº: 44/2002-GEESC
PROCESSO Nº: 00124003625/2002
INTERESSADO: XXXX
ASSUNTO: ISENÇÃO DE IPVA

EMENTA: Veículos cujo ano de fabricação seja 1991 não foram ainda alcançados pela isenção prevista no art. 3º da Lei nº 812/94.

Senhora Gerente,

O consulente, qualificado nos autos, informa que é proprietário de um veiculo cujo ano de fabricação é 1991. Assim, consulta sobre a lei que prevê isenção de pagamento de IPVA e DPVAT para automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso e consulta ainda sobre a existência de lei que acrescenta um maior número de anos para a obtenção da referida isenção. Assim, faz as seguintes perguntas:

“a) Qual o nº da lei e a data da sua publicação?

b) Sendo a data desta lei posterior ao ano da vigência da lei compreendida aos veículos de 1991, não seria tal abrangência ou alcance legal, prevista para os veículos enquadrados a partir dessa data?

c) Dentro dessas hipóteses acima, não é verdade que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?”

É o relatório.

A Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, publicada no DODF de 29.12.94, assim estabelece em seu art. 3º:

“Art. 3º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - Admitida a cobrança anual de 1% (um por cento) da UPDF para fins de cadastramento pelo Departamento de Trânsito os veículos com tempo de uso igual ou superior a 10 (dez) anos.”

Posteriormente, foi dada nova redação ao supracitado art. 3º pelo art. 5º da Lei nº 2.500, de 07 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do DF em 31.12.99, nos seguintes termos:

“Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, admitida a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento, os veículos com tempo de uso superior a quinze anos, escalonado na forma estabelecida no anexo III à esta Lei.”” (*)

...

(*) Anexo III à Lei nº 2.500, de 07.12.99

EXERCÍCIO TEMPO DE USO DO VEÍCULO
2000 Superior a 11 anos
2001 Superior a 12 anos
2002 Superior a 13 anos
2003 Superior a 14 anos
2004 Superiora 15 anos

A consulta em tela refere-se aveículo cujo ano de fabricação é 1991. Assim, no período de vigência do texto original da Lei nº 812/94 o veiculo em tela não era alcançado pela isenção prevista na referida Lei. Posteriormente, a Lei nº 2.500/99 alterou a redação do art. 3º colocando a isenção para veículos com tempo de uso superior a quinze anos, seguindo a tabela de escalonamento constante no anexo 111 à referida Lei. Portanto, a partir da data da publicação da Lei nº 2.500/99, a isenção que vigora é aquela prevista no texto conforme redação dada por esta última Lei.

Ante o exposto, não há que se falar em direito adquirido, a uma, porque a isenção prevista na redação original da Lei nº 812/94 aplicou-se apenas àqueles veículos que tinham ou completaram mais de dez anos de tempo de uso durante a vigência da redação original do art. 3º daquele diploma legal; a duas, porque em momento algum o referido veículo foi alcançado pela isenção em tela.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida. É o parecer s.m.j.

Brasília, 19 de dezembro de 2002.

Genilda Fontenelle Rodrigues
Auditora Tributária Mat.25.218-2

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que o consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94. Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após retornem a esta Gerência para as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 27 de dezembro de 2002.

Maria Inez Coppola Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC
Gerente

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