ICMS
CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PARCELAMENTO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita autoriza, nos meses de fevereiro a julho de 2003, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica proceder o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 585, de 21.01.2003
(DOE de 24.01.2003)

Autoriza, nos meses de fevereiro a julho de 2003, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "b", da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Janeiro

03.02.03

28.02.03

Fevereiro

05.03.03

28.03.03

Março

01.04.03

28.04.03

Abril

02.05.03

28.05.03

Maio

02.06.03

27.06.03

Junho

01.07.03

28.07.03


§ 1º - O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.

§ 2º - Na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.

Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 21 dias do mês de janeiro de 2003.

Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda

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