Infrações e Penalidades
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão feitas algumas observações a infrações e penalidades cometidas pelo contribuinte do imposto, quanto ao descumprimento de obrigações acessórias e principal previstas nos arts. 357 a 359 do Decreto nº 18.955/97, atual RICMS/DF.

2. DEFINIÇÕES DE INFRAÇÃO

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.

Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.

3. PENALIDADES

As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades:

a) multa;

b) sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

c) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

d) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

e) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

f) proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

3.1 - Imposição da Multa

A imposição de multa não exclui, a aplicação das demais penalidades, o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora e o cumprimento da obrigação acessória.

As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.

3.2 - Graduação da Multa

As multas serão graduadas, levando-se em conta a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes e os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária.

3.3 - Dobro da Multa

A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação principal, ocorrendo reincidência específica e acessória, no caso de infração continuada.

As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.

3.4 - Pena Relativa a Infração Mais Grave

Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de:

a) R$ 392,75 (trezentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

b) R$ 654,50 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.

Obs.: Os valores poderão variar conforme a correção prevista na Lei Complementar nº 435, de 27.12.2001.

3.5 - Redução da Multa Por Descumprimento de Obrigação Principal

O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido em:

a) 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

c) 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

d) 55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

e) 50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e art. 363 do RICMS/DF.

Índice Geral Índice Boletim