INDÚSTRIA DE SOJA
Benefícios e Incentivos Fiscais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O texto a seguir abordará a concessão de benefício fiscal e de incentivo às empresas industrializadoras de soja estabelecidas no Estado de Goiás.

2. CRÉDITO OUTORGADO - BENEFÍCIO FISCAL

O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito outorgado de até 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada por indústria localizada no território goiano.

Este crédito é condicionado ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada empresa por meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo, especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada, se for o caso.

3. CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO - INCENTIVO FISCAL

O Crédito Especial para Investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido pela empresa, decorrente de obrigação própria, destina-se à:

a) implantação de parque industrial processador de soja;

b) relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.

4. ORIGEM DOS RECURSOS

O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

a) de distribuição instalado no Estado de Goiás, pelo contribuinte beneficiador signatário de regime especial celebrado especialmente para esse fim com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de implantação;

b) já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.

Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS oriundo de saída de produtos primários e resultantes de industrialização realizada fora do Estado de Goiás a partir de produtos primários remetidos pelo estabelecimento beneficiário localizado neste Estado.

A vedação pode ser afastada, excepcionalmente, mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e da Indústria e Comércio, após a concordância, por maioria simples, das Federações da Agricultura do Estado de Goiás, - Faeg, das indústrias do Estado de Goiás-Fieg e Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - Adial.

A não manifestação das entidades, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto de investimento, implica concordância com concessão do crédito especial para investimento.

5. CONCESSÃO AO CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO

A concessão do crédito especial é condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo, no mínimo:

I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

II - a indicação do número de empregados diretos e indiretos a serem gerados pela empreendimento;

III - a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial.

6. LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO

A concessão do crédito é limitada, cumulativamente:

a) ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

c) ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa Fomentar/Produzir e do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa Fomentar/Produzir.

Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondente à antecipação das máquinas, dos equipamentos e das instalações pode ser acrescido ao período de carência.

7. PRAZO DE CARÊNCIA

O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.

8. CANCELAMENTO DO CRÉDITO

Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:

a) quando ocorrer infração às disposições do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação deste ou falta de pagamento do imposto, pelo contribuinte ou por terceiro que se tenha beneficiado da infração, apurado mediante processo administrativo tributário, 30 (trinta) dias após esgotado o prazo para recurso ou pagamento;

b) quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

9. ATRASO DE PAGAMENTO

O atraso de pagamento do imposto devido implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.

Fundamento Legal: Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002 (DOU de 19.11.2002).

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