INDÚSTRIAS AUTOMOTIVAS
Incentivos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no texto a seguir o incentivo fiscal concedido às indústrias automotivas instaladas no Estado de Tocantins. Veja também os procedimentos que os contribuintes interessados deverão tomar para obter o incentivo.

2. INDÚSTRIA AUTOMOTIVA - DEFINIÇÃO

Considera-se indústria automotiva, para os benefícios fiscais, a empresa fabricante ou montadora de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros, carga e de uso misto, com duas ou mais rodas;

b) jipe, furgões, pick-up, tratores, colheitadeiras, empilhadeiras, carrocerias, máquinas rodoviárias e de escavação;

c) no caso de a indústria fabricante ou montadora ser subsidiária de uma outra empresa, os benefícios estendem-se à controladora e suas subsidiárias estabelecidas no Estado de Tocantins.

3. INCENTIVO FISCAL - SUBVENÇÃO

É concedida à indústria automotiva instalada no Estado subvenção de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS. A Subvenção é específica para cada empresa beneficiária; deve ser registrada obrigatoriamente em conta específica no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa e pode incorporar-se ao capital social da Sociedade beneficiária.

É concedida também à empresa montadora ou fabricante de veículos subvenção para reforço de capital de giro, até o limite do valor do imposto líquido devido, desde que prevista em acordo celebrado com o Estado de Tocantins. A utilização do incentivo limita-se a 50 % do valor mensal do imposto apurado, deduzida a parcela incentivada prevista no parágrafo anterior.

4. PRAZO E PAGAMENTO DO ICMS

O prazo para a fruição do benefício é de 25 anos. O prazo pode renovar-se por igual período uma vez cumpridas as metas estabelecidas em acordo específico.

O ICMS devido, depois de subtraído o valor da subvenção, será pago no prazo de cento e oitenta dias após o período mensal de apuração.

5. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

É diferido para o momento da saída de veículo novo ou de peças, partes ou componentes o ICMS devido na importação:

a) por intermédio de trading company;

b) própria de veículos automotores, peças ou partes, adquiridas para comercialização por empresas montadoras ou fabricantes do setor automotivo enquadradas nos benefícios.

6. APURAÇÃO DO IMPOSTO

No caso de grupo de empresas beneficiárias dos incentivos, a apuração do ICMS pode ser feita individualmente, transferindo-se o montante apurado à empresa controladora para totalização do valor líquido do imposto devido. A subvenção é concedida à empresa controladora.

7. TERMO DE ACORDO

Para fruição dos benefícios previstos a empresa deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial - Tare junto à Secretaria da Fazenda. A empresa incentivada não pode beneficiar-se do Programa Prosperar.

Os benefícios somente serão concedidos à empresa que entre em operação até vinte e quatro meses depois de instalada e não interrompa suas atividades econômicas por um período superior a um ano.

Fundamento Legal: Lei nº 1.349/02.

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