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AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - ATV
RESUMO: A presente Instrução Normativa traz exigências a serem observadas para que todos os frutos cítricos que forem produzidos no Estado de Goiás e transitados dentro do território goiano estejam acompanhados da Autorização de Trânsito de Vegetais - ATV, emitida pela Agenciarural.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA AGENCIARURAL Nº 016,
de 27.12.2002 (DOE de 20.01.2003)
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVI-MENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 13.550, de 11.11.99 e o Decreto nº 5.142, de 11.11.99, combinado com o respectivo regula-mento, publicado no D.O.E. em 30.03.00, sob o nº 5.202/00, e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.34, bem como na Instrução Normativa nº 001/02, de 28.01.02;
CONSIDERANDO o valor sócio-econômico da cultura de frutas cítricas em Goiás;
CONSIDERANDO que a introdução das pragas Cancro Cítrico (Xanthomonas axonopodis pv. citri) e Pinta Preta (Guignardia citricarpa) e outras Quarentenárias A2 podem inviabilizar a cultura no Estado de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os frutos cítricos que forem produzidos no Estado de Goiás e transitados dentro do território goiano deverão estar acompanhados da Autorização de Trânsito de Vegetais - ATV, que é emitida pela AGENCIARURAL, conforme Instrução Normativa nº 001/02, de 28 de janeiro de 2002.
§ 1º - Fica estabelecido que o documento referido no caput desse artigo poderá estar baseado no CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO.
§ 2º - Os documentos fitossanitários (ATVs), quando emitidos por Inspeção Fitossanitária pelos Técnicos da AGENCIARURAL não poderão servir para subsidiarem os Certificados Fitossanitários de Origem Consolidados (CFOC).
Art. 2º - As cargas de frutos cítricos que estiverem desacom-panhadas da Autorização de Trânsito de Vegetais estarão sujeitas às sanções previstas na Legislação de Defesa Vegetal.
Art. 3º - O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará o(s) infrator(es) a apreensão e destruição do produto vegetal sem ressarcimento para o mesmo, além das penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 61 da Lei nº 9.605, de 12.02.98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da AGENCIARURAL, ouvida a Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás - CDSV/GO.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Presidente da Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário - Agenciarural,
aos 27 dias do mês de dezembro de 2002.
Vanderval
Lima Ferreira
Presidente