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CREDENCIAL DE PEQUENO PRODUTOR - TRANSPORTE DE FRUTOS DE BANANA E CITROS

RESUMO: A presente Instrução Normativa vem estabelecer o uso da credencial de pequeno produtor, emitida pela Central de Abastecimento do Estado de Goiás - Ceasa/GO e Ceasa/Anápolis, como forma de documento comprobatório para o transporte de frutos de banana e citros.

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENCIARURAL Nº 015,
de 27.12.2002 (DOE de 20.01.2003)

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 13.550, de 11.11.99 e Decreto nº 5.142, de 11.11.99, combinado com o regulamento, publicado no D.O.E. sob o nº 5.202/00, de 30.03.00, e ainda

CONSIDERANDO o valor sócio-econômico da cultura da banana e do citros em Goiás;

CONSIDERANDO que a introdução de pragas regulamentadas e de pragas de importância econômica na cultura de citros e da banana podem inviabilizar estas culturas no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar e adequar os procedimentos do trânsito e comercialização de banana e de citros para os pequenos produtores rurais credenciados na Central de Abastecimento de Goiás - CEASA/GO e CEASA/Anápolis, quanto à exigência da Autorização de Trânsito de Vegetais - ATV;

CONSIDERANDO, finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer o uso da credencial de pequeno produtor emitido pela Central de Abastecimento do Estado de Goiás - CEASA/GO e CEASA/Anápolís, como forma de documento comprobatório para o transporte de pequena quantidade de frutos de banana (Musa sp) e citros (Citrus sp).

§ 1º - A credencial referida no artigo anterior deverá estar dentro de sua validade e ser original.

§ 2º - Somente será aceito o uso da credencial para o transporte e a comercialização de frutos de banana e de citros com destino único para a CEASA/GO e CEASA/Anápolis.

§ 3º - Na credencial deverá constar o produto vegetal, a quantidade da carga com o limite a ser transportado, o nome da propriedade/município e o nome do produtor.

§ 4º - Para a obtenção da credencial será necessária a inspeção fitossanitária mensal no pomar, realizada por um técnico do órgão de Defesa Vegetal, certificando que área de produção encontra-se livre de pragas quarentenárias para as culturas de banana e de citros.

Art. 2º - As cargas de frutos de banana e de citros que estiverem em desacordo com a determinação desta Instrução Normativa estarão sujeitos às sanções previstas na Legislação de Defesa Vegetal vigente.

Art. 3º - O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará o(s) infrator(es) às penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 61 da Lei nº 9.605, de 12.02.98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente da Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário - Agenciarural,
aos 27 dias do mês de dezembro de 2002.

Vanderval Lima Ferreira
Presidente

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