ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - VISTORIA ANUAL

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir traz dispositivos sobre vistoria anual em veículo para transportar produtos de origem animal para o consumo humano dentro do Estado de Goiás.

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENCIARURAL Nº 001,
de 15.01.2003 (DOE de 07.03.2003)

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 13.550, de 11.11.99, e Decreto nº 5.142, de 11.11.99, combinado com o regulamento publicado no DOE, sob o nº 5.202, de 30.03.2000 e,

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.904, de 09.02.93, regulamentada pelo Decreto nº 4.019, de 09.07.93; o art. 53, do Decreto-lei nº 4.019, de 09.07.93, e Portaria nº 1.340, de 27.12.01;

CONSIDERANDO a necessidade, oportunidade e conveniência de instituir medidas que normatizem o trânsito de produtos de origem animal, resolve:

Art. 1º - O transporte de produtos de origem animal para o consumo humano no Estado de Goiás, deverá obedecer ao seguinte:

§ 1º - Todo veículo para transportar produtos de origem animal dentro do Estado de Goiás, deverá passar por vistoria anual, realizada por um técnico habilitado que irá certificar as condições higiênico-sanitárias do veículo a ser utilizado.

§ 2º - Somente poderá trafegar dentro do Estado de Goiás, veículos acompanhados do "alvará de licença" expedido pela AGENCIARURAL ou Vigilância Sanitária Estadual quando se tratar de trânsito intermunicipal, ou da Vigilância Sanitária Municipal quando o trânsito se restringir aos limites do município de onde se originou a autorização.

§ 3º - O veículo deverá estar enquadrado às "Normas para o Transporte de Produtos de Origem Animal para o Consumo Humano no Estado de Goiás", emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 4º - O transporte de leite in natureza destinado às indústrias dentro dos limites do território do Estado de Goiás deverá portar a "Autorização para o Transporte de leite In natura e Creme de Leite para Indústria", conforme modelo anexo a presente Instrução Normativa.

§ 5º - Os transportadores de leite "in natura" com destino às indústrias deverão, sempre que solicitados, apresentar a "Planilha de Autorização para o Transporte de Leite "in natura" para indústrias", conforme modelo anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º - Aprovar as "Normas para o Transporte de Produtos de Origem Animal para o Consumo Humano no Estado de Goiás", conforme texto em anexo.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - Agenciarural, aos 15 dias
do mês de janeiro de 2003.

Sandoval Moreira Mariano
Presidente

NORMAS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA O CONSUMO HUMANO NO ESTADO DE GOIÁS

Para efeito de entendimento da presente norma, considere os significados dos termos descritos como segue:

a) recipiente - o vaso ou vasilha que recebe ou contém uma substância;

b) regulamento técnico - o conjunto de normas que estabelecem a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o produto;

c) sanitização - o ato que "objetiva eliminar microorganismos patogênicos e reduzir o número de saprófilos ou alteradores a níveis aceitáveis considerados seguros";

d) estrados - o pavimento móvel e baixo, acima do solo que servirá de base de apoio para o produto;

e) inócuo - o que não causa dano à saúde.

I - Condições gerais para o acondicionamento e transporte de produtos de origem anima! (carnes e derivados, leite e derivados, ovos e derivados, mel e derivados, cera de abelha, pescados e seus derivados):

a) para a avaliação da temperatura adequada ao transporte de produtos de origem animal, serão observados o disposto nos respectivos regulamentos técnicos de cada produto;

b) os veículos ou recipientes (caixas térmicas, etc.), destinados ao transporte de produtos comestíveis de origem animal, deverão possuir estatura interna lisa e constituída de material atóxico e resistente a limpeza e sanitização, mantendo-se sempre todas as suas estruturas em bom estado de conservação;

c) os produtos transportados deverão estar acondicionados sobre estrados em material PVC ou similar, aprovado pelos órgãos de inspeção ou vigilância sanitária, sendo estes mantidos em bom estado de conservação e higiene;

d) o produto deverá, sempre que possível, permanecer imóvel durante o transporte para garantia de sua integridade;

e) o veículo e/ou recipiente deverá estar em perfeitas condições de higiene externa e interna.

II - Para o transporte em temperatura ambiente:

a) serão seguidas as disposições gerais contidas no item l da presente norma, que trata das condições gerais para o acondicionamento e transporte de produtos de origem animal (carnes e derivados, leite e derivados, ovos e derivados, mel e derivados, cera de abelha, pescados e seus derivados);

b) para os alimentos cujos respectivos regulamentos técnicos permitam seu acondicionamento e transporte em temperatura ambiente, este só poderá ser realizado em recipiente e/ou veículo fechado, ou seja, sem expor os produtos ao meio ambiente;

c) o produto deverá, sempre que possível, permanecer imóvel durante o transporte para garantia de sua integridade;

d) o veículo e/ou recipiente deverá estar em perfeitas condições de higiene externa e interna;

e) poderão ser transportados nestas condições, os produtos cárneos salgados ou defumados; os pescados salgados ou defumados; o leite em pó e outros produtos de origem animal cujos respectivos regulamentos técnicos permitam o transporte nestas condições.

III - Para o transporte sob temperatura de refrigeração:

a) serão seguidas as disposições gerais contidas no item l da presente norma, que trata das condições gerais para o acondicionamento e transporte de produtos de origem animal (carnes e derivados, leite e derivados, ovos e derivados, mel e derivados, cera de abelha, pescados e seus derivados);

b) serão admitidos veículos fechados, isotérmiccs e/ou com equipamento de produção de frio ou ainda, caixas térmicas revestidas de matéria! de fácil limpeza e higienização;

c) o veículo deverá se constituir de material liso e de fácil limpeza, resistente, impermeável e inócuo a saúde humana;

d) para os alimentos cujos respectivos regulamentos técnicos permitam seu acortdicionamento e transporte em temperatura de refrigeração, serão admitidas temperaturas que estejam compreendidas entre 4o (quatro graus) e 7o (sete graus) centígrados, com uma tolerância de até 10o graus centígrados, salvo quando o regulamento técnico específico do produto determinar outros limites de temperatura.

IV - Para o transporte sob temperatura de congelamento:

a) para os alimentos cujos respectivos regulamentos técnicos permitam seu acondicionamento e transporte em temperatura de congelamento, serão admitidas temperaturas que estejam compreendidas entre -18o (menos dezoito graus) e -10o (menos dez graus) centígrados, salvo quando o regulamento técnico específico do produto determinar outros limites de temperatura;

b) serão admitidos veículos fechados, isotérmicos, providos de equipamento de produção de frio seguidos ou não do uso de oaíxas térmicas revestidas de material de fácil limpeza e higienização;

c) o veículo deverá possuir termômetro em perfeitas condições de funcionamento e de fácil leitura;

d) só serão admitidos estrados de PVC e prateleiras, caixas e ganchos removíveis quando constituídos de material de fácil hígienização;

V - Os veículos de pequeno porte como camionetes, motos, etc., deverão seguir as mesmas condições de transporte descritas nesta normativa.


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