ICMS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Consulta)

RESUMO: A consulta a seguir determina que o estabelecimento que promove a saída de mercadorias deve ter inscrição própria, devendo constar no documento fiscal o endereço do mesmo.

Consulta nº: 11/2003 - GEESC

PROCESSO Nº: 045.000.986/2001
INTERESSADO: (...)

ASSUNTO: EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ICMS

EMENTA: Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que promove a saída das mercadorias deve ter inscrição própria, devendo constar no documento fiscal o endereço do mesmo.

Senhora Gerente,

O (...), qualificado nos autos, vem informar e consultar o que se segue:

A referida entidade é mantenedora do Centro de Orientação e Educação Rural - COER, estabelecido em endereço diferente do endereço da sede, o qual é o departamento responsável pelas ações sociais desenvolvidas pela instituição e ainda, pela confecção/produção de artigos/produtos artesanais para a sua auto-sustentação. Solicita, portanto, orientação quanto ao endereço que deve constar nos blocos de notas fiscais a serem impressos, tendo em vista haver apenas uma inscrição junto aos órgãos competentes e as mercadorias serem produzidas e retiradas do retromencionado departamento da entidade, localizado em outro endereço.

É relatório.

A Agência de Atendimento da Receita do SIA/SUREC procedeu, às fl.02-12, o preparo processual, nos termos do art. 48, inciso l, do Decreto nº 16.106/94, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

Presentes os pressupostos da admissibilidade da consulta, passamos a responder a pergunta formulada.

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, assim dispõe em seus arts. 2º, I, 4º, I, "a" e 19:

"Art. 2º - O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/96, art. 2º):

1 - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

...

Art. 4º - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 1.254/96, art. 21):

l - em se tratando de mercadoria ou bem:

- o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

...

Art. 19 - Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armaze-nadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254/96, art. 23):

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;" (grifamos)

Depreende-se da legislação supra que o estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, será aquele em que se encontra a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador. Ou seja, aplicando-se a regra ao caso concreto apresentado pela consulente, o estabelecimento responsável será aquele onde houver a saída das mercadorias produzidas.

Vejamos ainda o que dispõe o art. 82, § 3º do Decreto nº 18.955/ 97, in verbis:

"Art. 82 - Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.

...

§ 3º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio."

Ante o disposto na legislação supra, entendemos que o departamento em tela, para efeitos da legislação do ICMS, qualifica-se como um estabelecimento distinto da sede e, portanto, necessário se faz que este tenha sua própria inscrição e emita as suas respectivas notas fiscais, nas quais deve constar impresso o seu endereço e não o da sede.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer s.m.j.

Brasília, 28 de fevereiro de 2003.

Genilda Fontenelle Rodrigues
Auditora Tributária
Mat. 25.218-2

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que o consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após retornem a esta Gerência para as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 10 de março de 2003.

Maria Inez Coppola Romancini

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