EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA
Algumas Disposições

Sumário

1.INTRODUÇÃO

Considera-se Exposição ou Feira de Amostra o evento público, ainda que realizado em estabelecimento particular, destinado a divulgar determinado produto ou atividade, podendo ocorrer ou não a comercialização de mercadoria exposta. Veja a seguir os procedimentos que o contribuinte deve adotar ao efetuar tais operações.

2. REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA

Na remessa de mercadoria, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal destinada a acobertar o transporte da mercadoria até o local do evento, que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: Remessa Para Exposição ou Feira de Amostra;

b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

c) a identificação do evento; nome, endereço; data e local de realização, que deve ser feita no espaço destinado ao endereço do destinatário;

d) o destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou a isenção;

e) indicação dos números e série das Notas Fiscais a serem utilizadas na comercialização de mercadoria no recinto da exposição ou feira.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

É isenta do ICMS a saída de mercadoria com destino a Exposição ou Feira de Amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

(Art. 6º, I, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97)

4. COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA NA EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Emitir Nota Fiscal de série distinta, relativamente à mercadoria comercializada no recinto do evento, segundo o regime de tributação aplicável às operações, dispensada esta exigência quando o remetente utiliza somente Nota Fiscal sem distinção de série.

Se a remessa for efetuada por produtor agropecuário, deve ser emitida Nota Fiscal de produtor que, além de outras exigências, deve conter ainda as indicações:

a) natureza da operação: Remessa Para Exposição ou Feira de Amostra;

b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

c) a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização, que deve ser feita no espaço destinado ao endereço do destinatário;

d) o destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou a isenção.

5. RETORNO DE MERCADORIA DESTINADA A EXPOSIÇÃO OU FEIRA

O retorno de mercadoria destinada a exposição ou feira deve ser feito da seguinte forma:

I) se remetida por comerciante ou industrial, mediante a emissão de Nota Fiscal pela entrada que, além das exigências previstas na legislação tributária, deve conter:

a) a natureza da operação: Retorno de Exposição ou Feira de Amostra;

b) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente, bem como seu endereço e número de inscrição estadual;

c) destaque do imposto, se devido, ou a indicação dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou a isenção (veja o item 3);

d) a identificação do evento: o nome, o endereço; data e local de realização, que deve ser feita no corpo da Nota Fiscal;

e) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal relativa à remessa da mercadoria;

II) quando se tratar de produtor agropecuário, mediante a emissão de nova Nota Fiscal de produtor que, além das demais exigências, deve conter, ainda, as indicações referidas nas letras “a” a “e” do item I, citado acima;

III) tratando-se de produtor agropecuário que não emita a sua própria Nota Fiscal, a operação de venda de mercadoria comercializada na exposição ou feira, bem como o retorno desta, devem ser acobertados por Nota Fiscal de produtor a ser extraída pela Agenfa do município de realização do evento, por solicitação do produtor remetente:

a) a Secretaria da Fazenda pode designar agente do Fisco para acompanhar a realização do evento, hipótese em que este deve emitir a Nota Fiscal de produtor necessária, no local de realização do mesmo;

b) ocorrendo esta situação, o produtor deve comparecer à Agenfa de seu domicílio, munido das Notas Fiscais de produtor referidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do encerramento do certame, a fim de proceder à baixa da remessa anterior efetuada.

6. EXPOSITOR DE OUTRA UNIDADE FEDERADA

Se o expositor for estabelecido em outro Estado, a comercialização de sua mercadoria no recinto da exposição ou feira deve ser feita mediante emissão de Nota Fiscal avulsa, situação em que deve ser considerado, se existente, o crédito destacado na Nota Fiscal relativa à remessa.

Fundamentos Legais: Arts. 57 a 61, Anexo XII do Decreto nº 4.852/97.

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