EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Obrigatoriedade de Uso (Consulta)

RESUMO: Trata a Consulta da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF por contribuinte que emite aproximadamente 1% de Notas Fiscais para pessoas físicas e 99% para pessoas jurídicas.

CONSULTA Nº: 42/2002 GEESC/DITRI
PROCESSO Nº: 0042004353/2001
CONSULENTE: XXXX LTDA.

ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE QUE EMITE APROXIMADAMENTE 1% DE NOTAS FISCAIS PARA PESSOAS FÍSICAS E 99% PARA PESSOAS JURÍDICAS.

Senhora Gerente,

xxxx faz consulta em que pergunta se seria obrigada a utilizar ECF porque emite aproximadamente 1% de suas notas fiscais para pessoas físicas e 99% para pessoas jurídicas.

A consulente instrui o processo com:

1) Consulta com exposição de motivos;

2) Procuração e cópia de identidade do procurador;

Este é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto no inciso I, § 1º do art. 42 do Decreto nº 16.106, de 16.06.94, e seguindo os despachos às fls 09 passamos à análise da matéria. A matéria suscitada pela consulente já foi objeto de análise por esta Administração nos autos do Processo nº 044.000.008/99 e do Processo nº 043.000.175/00, sendo que este último processo foi solucionado com a Consulta nº 14/01.

Sendo assim, remetemo-nos à Consulta nº 14/01 que reproduz em parte os termos do parecer dado no Processo nº 044.000.008/99, já citado (Consulta nº 15/99), publicado no DODF nº 182, de 21.09.99: “O Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, alterado pelo Convênio ECF nº 02, de 11 de dezembro de 1998, determina em sua Cláusula Primeira a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF aos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual. Portanto, a consulente está obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O citado Convênio não condicionou o limite de receitas auferidas pelas vendas destinadas a não contribuintes do ICMS à obrigatoriedade do uso do ECF. Verifica-se, então, que basta a empresa realizar venda de mercadorias a não contribuintes do imposto para estarem sujeitas à obrigatoriedade.

A única referência do Convênio ECF nº 01/98, alterado pelo Convênio ECF nº 02/98, em relação à receita bruta auferida pelas empresas é para determinar o prazo para os estabelecimentos adequarem-se à obrigação em comento.

Sendo assim, o entendimento da consulente está equivocado e ela deve providenciar a implantação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, respeitando os prazos especificados na Cláusula Sexta do retromencionado Convênio ECF nº 01/98.”

Cabe mencionar que esta obrigatoriedade não abrange os prestadores de serviços, contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS na medida em que prestem serviços preponderantemente a pessoas jurídicas. É o que dispõe a Portaria nº 988, de 24 de setembro de 1998:

“Art. 1º - Para efeitos das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Serviços - ISS de competência do Distrito Federal, ficam desonerados do uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os contribuintes que prestem serviços preponderantemente a pessoas jurídicas.

...

Art. 2º - Considera-se caracterizada a preponderância quando mais de 50% (cinqüenta por cento) dos serviços do contribuinte tenham sido prestados a pessoas jurídicas.”

Observamos, contudo, que existe a possibilidade de o contribuinte pleitear a adoção de um regime especial para a emissão de documentos Fiscais, conforme os termos do artigo 74 do Decreto nº 16.106/94, com os artigos 75 a 86 deste Decreto explicando a maneira pela qual o requerimento neste sentido pode ser formalizado.

Concluindo, o contribuinte está obrigado ao uso de ECF equipamento emissor de cupom fiscal.

À consulente não se aplica o benefício da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.

Brasília, DF, 23 de dezembro de 2002.

Renato Coimbra Schmidt
Auditor Tributário - 46292-6

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após retornem a esta Gerência para as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasilia-DF, 27 de dezembro de 2002.

Maria Inez Coppolla Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente

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