ICMS
SIMPLES CANDANGO MICROEMPRESA - LANÇAMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: Divulgados os prazos de pagamento do imposto, segundo a Portaria nº 370/00.

EDITAL Nº 26/2002
(DODF de 07.01.2003)

Aviso de Lançamento do Simples Candango Microempresa de 2003.

O GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DO CADASTRO, em cumprimento ao disposto nos arts. 16, 20 e 55 do Decreto nº 21.205, de maio de 2000, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMEN-TO DO SIMPLES CANDANGO MICRO-EMPRESAS, relativo ao exercício de 2003:

1 - Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como MICROEMPRESAS e que atenderam ao disposto na Portaria nº 370, de 25.10.2000, notifica-dos do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para as Microempresas, relativo ao exercício de 2003;

2 - O valor do imposto anual está lançado para cada contribuinte em reais e constará no DAR - Documento de Arrecadação o valor mensal de cada parcela já devidamente compensados confor-me o disposto no art. 20 do Decreto nº 21.205/2000.

3 - Os prazos para pagamento são os seguintes:

a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2003;

b) Segunda Cota: 20 de março de 2003;

c) Terceira Cota: 20 de abril de 2003;

d) Quarta Cota: 20 de maio de 2003;

e) Quinta Cota: 20 de junho de 2003;

f) Sexta Cota: 20 de julho de 2003;

g) Sétima Cota: 20 de agosto de 2003;

h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2003;

i) Nona Cota: 20 de outubro de 2003;

j) Décima Cota: 20 de novembro de 2003;

l) Décima primeira Cota: 20 de dezembro de 2003;

m) Décima segunda Cota: 20 de janeiro de 2004;

4 - Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;

5 - Os Documentos de Arrecadação - DAR, relativos ao Simples Candango-Microempresa serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br;

6 - A relação nominal dos contribuintes e o valor do beneficio encontra-se em anexo, ao edital de lançamento;

7 - A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;

8 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclama-ção no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão do Cadastro - GECAD/DIRAR/SUREC/SEFP, por escrito, contendo:

I - qualificação do reclamante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - documentos probatórios;

9 - O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:

l - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;

II - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º - A multa de que trata o inciso l será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

Abílio José dos Santos

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