ICMS
SIMPLES CANDANGO MICROEMPRESA - LANÇAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: Divulgados os prazos de pagamento do imposto, segundo a Portaria nº 370/00.
EDITAL
Nº 25/2002
(DODF de 07.01.2003)
Aviso de Lançamento do Simples Candango Microempresa de 2003.
O GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DO CADASTRO, em cumprimento ao dis-posto nos arts. 16 e 55 do Decreto nº 21.205, de maio de 2000, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO MICRO-EMPRESAS, relativo ao exercício de 2003:
1 - Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como MICROEMPRESAS e que não atenderam ao disposto na Portaria nº 370, de 25.10.2000, notifica-dos do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para as Microempresas, relativo ao exercício de 2003;
2 - O valor do imposto lançado para cada contribuinte é de R$ 744,12 (Setecentos e Quarenta e Quatro Reais e Doze Centavos) anual dividido em 12 parcelas mensais iguais de R$ 62,01 (Sessenta e Dois Reais e Um Centavos) constantes no DAR - Documento de Arrecadação;
3 - Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2003;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2003;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2003;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2003;
e) Quinta Cota: 20 de junho de 2003;
f) Sexta Cota: 20 de julho de 2003;
g) Sétima Cota: 20 de agosto de 2003;
h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2003;
i) Nona Cota: 20 de outubro de 2003;
j) Décima Cota: 20 de novembro de 2003;
l) Décima primeira Cota: 20 de dezembro de 2003;
m) Décima segunda Cota: 20 de janeiro de 2004;
4 - Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5 - Os Documentos de Arrecadação - DAR, relativos ao Simples Candango-Microempresa serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br;
6 - A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão do Cadastro - GECAD/DIRAR/SUREC/SEFP, por escrito, contendo:
l - qualificação do reclamante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - documentos probatórios;
8 - O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º - A multa de que trata o inciso l será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
Abílio José dos Santos