AUTÔNOMOS DE 2003IPTU E TLP
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - EXERCÍCIO DE 2003

RESUMO: Divulgadas as datas para o recolhimento do IPTU e TLP para o exercício de 2003, bem como traz disposições inerentes às penalidades impostas aos que não recolherem os tributos nas datas corretas.

EDITAL Nº 1, de 09.01.2003
(DODF de 09.01.2003)

Aviso Geral de Lançamento do IPTU e da TLP de 2003.

A SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento ao que determina o art. 17 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, o parágrafo 2º do art. 17 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, e a Portaria nº 883, de 31 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o disposto nas Leis nºs 3.102 e 3.109, de 27 de dezembro de 2002, publicadas no DODF de 30 de dezembro de 2002, e da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, torna público o seguinte AVISO GERAL DE LANÇAMENTO do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativos ao exercício de 2003.

1 - Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal e usuários do serviço de limpeza pública notificados do lança-mento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referentes ao exercício de 2003.

2 - As datas para o início da cobrança e de vencimento do IPTU e da TLP de 2003, são as constantes do quadro abaixo, em função do último dígito (verificador) da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.

3 - Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser efetuado em até seis cotas.

3.1 - As cotas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.

4 - Na hipótese do pagamento na forma do item anterior, será obedecido o calendário estabelecido no quadro constante do item 1º.

5 - A falta de recebimento do DAR (Documento de Arrecadação) não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento, devendo os contribuintes que, até 30 de Janeiro de 2002, não tiverem recebido os referidos documentos, retirar as segundas-vias do DAR nos seguintes endereços: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE TAGUATINGA - QSA 11 LOTE 01 TAGUATINGA SUL; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE SOBRADINHO - QD. 08 CL 13 LOJA 01; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO GAMA - PRAÇA 01 - AE - SETOR LESTE GAMA LESTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE PLANALTINA - SHD BLOCO "C" - PLANALTINA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 2a AVE-NIDA LOTE 451 A NÚCLEO BANDEIRANTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE BRAZLÂNDIA - AE 04 LOTE 3 - SETOR TRADICIONAL BRAZLÂNDIA; AGÊNCIA DE ATEN-DIMENTO DE CEILÂNDIA - QNN 02 CJ H LOTE 13; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO S1A (GUARÁ, SIA, CRUZEIRO, SIG) SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS SIA TRECHO 01 LOTE H - SIA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO NORTE - SEPN 513 BLOCO D LOJA 38 ASA NORTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO SUL - SCRS 506 BLOCO C LOJAS 53/59 ASA SUL.

6 - A relação dos imóveis urbanos situados no Distrito Federal encontra-se à disposição dos interessados nos endereços mencionados no item 5.

7 - Para efeitos do artigo 19, inciso V, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 420, de 1º de março de 1993, alterada pela Lei nº 628, de 22 de dezembro de 1993, o interessado deverá apresentar, até o vencimento da 1ª cota, requerimento à uma das Agências de Atendimento relacionadas no item 5, acompanhado dos seguintes documentos:

a - Cópia autenticada do Alvará de Construção;

b - Declaração, sob as penas da lei, de que o proprietário e o seu cônjuge, quando for o caso, não possuem outro imóvel residencial no Distrito Federal.

8 - O tributo não pago até a data de vencimento constante neste Edital, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:

a - Multa de mora de 10% (dez por cento);

b - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

8.1 - A multa de que trata a alínea "a" do item 8 será reduzida para 5% (cinco por cento), quando o débito for pago até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento. Finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de 5% (cinco por cento) será aplicada ale o primeiro dia útil subseqüente.

8.2 - O vencimento da(s) cota(s) que ocorrer em feriados e finais de semana fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente.

9 - O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar reclama-ção, em qualquer Agência de Atendimento da Receita devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste Aviso no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários.

10 - Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a um dos tributos referidos neste Edital, o pagamento do outro obedecerá aos prazos e condições fixados nos itens precedentes.

Cordélia Cerqueira Ribeiro
Subsecretária

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