DOCUMENTOS FISCAIS
PRAZO DE VALIDADE

Sumário

1. Introdução

Somente são considerados em situação regular perante o Fisco as mercadorias em trânsito acobertadas por documentos fiscais próprios que atendam os requisitos da legislação tributária e por documentos de controle, quando for o caso, e que estes não estejam com o seu prazo de validade expirado. Veja a seguir os prazos estipulados pela legislação do Estado de Goiás.

2. Prazo de validade

O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mercadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:

I. tratando-se de Nota Fiscal destinada a documentar a operação ou a acobertar o trânsito de mercadorias saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais:

a) somente no dia da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem localizados no mesmo município, ou distante um do outro em até 100 (cem) quilômetros;

b) até o dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

II. tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar operação com produtos da agricultura e pecuária em geral:

a) até o dia seguinte à data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes até 100 (cem) quilômetros um do outro ou em um único município;

b) até o dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

c) até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

III. tratando-se de Nota Fiscal de Produtor para documentar operação com gado conduzido tocado ou tangido:

a) até o 3º (terceiro) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso de até 50 (cinqüenta) quilômetros;

b) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) quilômetros;

c) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 100 (cem) até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;

d) até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 150 (cento e cinqüenta) até 300 (trezentos) quilômetros;

e) até o 25º (vigésimo quinto) dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 300 (trezentos) até 400 (quatrocentos) quilômetros;

IV. tratando-se de Nota Fiscal emitida para aumentar a operação e acobertar o trânsito de mercadorias em geral:

a) até o 5º (quinto) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem destinatário certo, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente;

b) até o 10º (décimo) dia seguinte à data da saída, a remessa de mercadorias a vender, com destinatário certo, em outros municípios do território goiano;

c) até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias para mostruário.

3. Prazos - não se aplicam

Os prazos de validade de documentos fiscais, previstos nos item acima, não se estendem às hipóteses seguintes:

a) quando as mercadorias já estiverem na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem, salvo se o transporte for efetuado pelo próprio estabelecimento remetente da mercadoria e emitente do documento local, caso em que se observará o prazo de validade previsto;

b) quando houver possibilidade de perfeita identificação da mercadoria, por quantidade, marca, modelo e número de série de fabricação, com a descrição contida no documento fiscal;

c) quando o transporte das mercadorias tiver sido confiado a empresas transportadoras legalmente estabelecidas, desde que:

1. as mercadorias tenham sido recebidas, para despacho, dentro dos prazos de validade previstos para as respectivas operações;

2. a empresa transportadora:

2.1 - emita, por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, o conhecimento de transporte, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;

2.2 - registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo às mercadorias, a data de saída destas do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa.

Quando ocorrer a hipótese do item “c” do parágrafo anterior, o prazo de validade do documento fiscal será contado a partir da data de saída do estabelecimento registrada no verso de todas as vias do documento fiscal relativo às mercadorias.

Tratando-se de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a data de saída de mercadoria do estabelecimento remetente poderá ser aposta, no seu verso, através de carimbo datador simples.

Na saída de mercadorias de estabelecimentos deste Estado, destinadas a outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir a divisa interestadual.

4. Prazo de validade de nota fiscal do contribuinte de outro Estado

O prazo de validade de Notas Fiscais emitidas por contribuintes de outras unidades federadas inicia-se na data da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo “visto” aposto pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no documento fiscal, e será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir o município destinatário da mercadoria, neste Estado.

5. Falta da data de saída - procedimentos

O prazo de validade de documento fiscal inicia-se na data de sua emissão quando o mesmo apresentar qualquer uma das seguintes irregularidades na parte que diz respeito à data da saída da mercadoria:

a) falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) verificação de rasura ou de impossibilidade de identificação da data de saída aposta no documento;

c) quando a data de saída anteceder à da emissão do documento fiscal;

d) quando a operação ou prestação se der antes da data da saída aposta no documento.

6. Saída de mercadoria em data distinta da emissão

Na hipótese de as mercadorias não saírem do estabelecimento na mesma data em que for emitido o documento fiscal respectivo e quando não se tratar de venda para entrega futura ou à ordem, a data de saída será aposta no local apropriado do documento fiscal no dia em que a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento remetente:

a) ao estabelecimento de contribuinte cadastrado como indústria (CAE 3.00.00), comércio atacadista (CAE 4.0.00) ou comércio varejista (CAE 5.00.00) e desde que, cumulativamente:

1. o destinatário e o remetente estejam localizados em municípios diversos, a saída das mercadorias deve ocorrer até o 10º (décimo) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal;

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a saída das mercadorias após a aposição da data para isso indicada, e também aos contribuintes indicados acima, quando o destinatário estiver localizado no mesmo município do remetente, devendo, neste caso, ocorrer a saída das mercadorias até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

Fundamento Legal: Ato Normativo GSF nº 138/90.

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