DEVOLUÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O texto a seguir abordará os procedimentos que são adotados quando há operação de devolução das mercadorias adquiridas dentro do Estado ou de outra unidade da Federação.

2. ALÍQUOTA

Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido, em virtude da ocorrência do fato gerado. Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

Como exemplo: mercadoria adquirida do Estado de São Paulo, com alíquota de 7% (sete por cento), ao fazer a devolução dessa mercadoria a alíquota aplicada será os mesmos 7%.

(Art. 20, § 4º do RCTE)

3. DIREITO AO CRÉDITO DA DEVOLUÇÃO

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operação do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução, de um contribuinte para outro, quando acobertado por documento fiscal.

Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não contribuinte do imposto, em virtude de troca ou devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

a) troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na entrada e de nova Nota Fiscal, para acobertar a saída resultante da troca;

b) devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

Não considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

O imposto retido constitui crédito na ocorrência de desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária. Pode creditar-se também do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado no documento fiscal.

(Arts. 47, II; 49, I e II; 45, VI e § 1º do Anexo IX do RCTE)

4. DISPOSIÇÕES SOBRE DEVOLUÇÃO E CONTROLE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

São os seguintes os procedimentos a serem observados na ocorrência de devolução de mercadorias:

I - no retorno, devido à recusa no recebimento ou ao desencontro de endereço, a devolução poderá ser efetuada com cobertura da 1ª (primeira) via da própria Nota Fiscal originária, desde que no seu verso seja feita indicação contendo carimbo da empresa ou Órgão, conforme o caso, e assinatura do responsável pela observação, dos motivos da não entrega, cuja declaração poderá ser feita:

a) pelo destinatário que se recusou a receber as mercadorias;

b) pela empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica), encarregada da entrega;

c) pelo Chefe da Agenfa da localidade da devolução;

d) pelo agente do Fisco em serviço no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando se tratar de mercadoria devolvida por contribuinte de outra unidade da Federação, para este Estado ou com trânsito obrigatório pelo mesmo;

e) pelo agente do Fisco em serviço no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias devolvidas, quando fora dos dias úteis ou do horário de expediente das Agenfas;

II - na devolução, após o seu recebimento, o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em nome do remetente da mercadoria, nela citando o número, a série e a data do documento fiscal originário, declarando, ainda, o motivo da devolução.

(Ato Normativo nº 138/90, art. 15)

5. LANÇAMENTO FISCAL DE DEVOLUÇÃO PARA EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DIFERENCIADO

Na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária adquirida pelo contribuinte enquadrado no regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, devem ser observados os seguintes procedimentos:

1) na devolução decorrente de aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:

a) emitir o documento fiscal correspondente à devolução, nele destacando o valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação anterior de remessa;

b) registrar o valor correspondente à soma do ICMS Normal com o ICMS ST. Op. Interestadual Apêndice I na subcoluna ICMS Normal da coluna Observações do livro Registro de Entradas;

c) registrar o valor do ICMS Normal na coluna Observações do livro Registro de Saídas;

2) na devolução decorrente de aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:

a) emitir no documento fiscal correspondente à devolução com destaque do valor do imposto normal utilizado a alíquota adotada na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido no correspondente documento fiscal;

b) registrar o valor correspondente à soma do ICMS Normal com o ICMS Retido na subcoluna ICMS Normal da coluna Observações do livro Registro de Entradas;

c) registrar o valor do ICMS Normal na coluna Observações do livro Registro de Saída;

d) deduzir o valor do ICMS Retido do valor constante do espaço destinado a Observações do livro Registro de Apuração do ICMS;

3) na devolução decorrente de aquisição interna de mercadorias relacionadas no Apêndice I ou II do Anexo VIII do RCTE, o contribuinte deve:

a) emitir o documento fiscal correspondente à devo-lução:

- com destaque do valor do imposto normal utilizando a alíquota adotada na operação anterior de remessa e do valor do imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituto tributário;

- sem destaque do imposto normal e do valor do imposto retido, na aquisição junto a contribuinte substituído;

b) registar o valor correspondente à soma do ICMS Normal com o ICMS Retido na subcoluna ICMS Normal da coluna Observações do livro Registro de Entradas;

c) registrar o valor do ICMS Normal na coluna Observações do livro Registro de Saídas;

d) deduzir o valor do ICMS Retido do valor constante do espaço destinado a Observações do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Art. 7º da Instrução Normativa nº 572/02)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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