DEPÓSITO
FECHADO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos a seguir, conforme disposições legais previstas no Regulamento do Estado de Tocantins, os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá adotar na operação com depósito fechado.
2. SAÍDA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
c) dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou a suspensão do ICMS.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
O imposto não incide na operação que destine mercadorias a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento de origem, quando situados dentro do Estado, inclusive a respectiva prestação dos serviços de transporte (art. 2º, inciso X do Decreto nº 462/97).
4. RETORNO DO DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósitos fechados, este emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
c) dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou a suspensão do ICMS.
5. SAÍDAS DO DEPÓSITO FECHADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias sairão diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e CNPJ deste.
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
6. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
O depósito fechado deverá:
1) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria de entradas;
2) apor na Nota Fiscal referida acima, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-as ao estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deverá:
1) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
2) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3) remeter a Nota Fiscal aludida acima ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Fundamentos Legais: Arts.
362 a 365 de Decreto nº 462/97.