ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.628/02
RESUMO: Por intermédio do presente do presente Decreto ficam aprovados e ratificados os Convênios ECF 2/02 e 3/02, os convênios ICMS 53/02 a 134/02, os Protocolos ICMS 29/02, 38/02, 42/02, 44/02, 47/02 a 49/02 bem como alterado o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, veja a seguir algumas das modificações ocorridas:
Altera a redação da alínea "e" do art. 12, I do RCTE que dispõe sobre os valores que compõe a base de cálculo do imposto na importação do exterior;
Acrescenta os itens 1 e 2 na alínea "c", inciso I, art. 13 do RCTE, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto;
Altera a redação do inciso VI, art. 76 do RCTE que dispõe sobre novos prazos para pagamento do ICMS para contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à cultura - GOYAZES;
Altera a redação do § único do art. 159, onde determina que o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, devem emitir Nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipótese prevista, quando forem autorizados a adotar o regime normal de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da fazenda;
Altera a redação dos § 5º , 6º, 7º, 8º e 11º do art. 12, anexo VIII do RCTE, capítulo referente a operação com álcool carburante;
Altera a redação do art. 34 do Anexo VIII, do RCTE, dispõe que são substitutos tributários em relação as mercadorias do apêndice II , o industrial ou importador, estabelecido em Goiás ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espirito Santo, Mato Groso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e Distrito Federal na remessa de telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, Polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás;
O industrial de cigarros e outros produtos derivados do fumo deve remeter, ao Departamento de fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, lista atualizada do preço sugerido pelo estabelecimento industrial para venda ao consumidor final;
Será concedido crédito do imposto retido na aquisição de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedente de outra unidade federada ou do exterior. Nova redação do art. 45, I, "a" do Anexo VIII do RCTE;
O formulador é o substituto tributário na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subsequente ou pela entrada para consumo do destinatário. § 5º incluso no art. 60, Anexo VIII, do RCTE;
O art. 61, Anexo VIII do RCTE dispõe sobre novos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que receber combustível derivado de petróleo com o imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição quando efetuara operação interestadual , ou pelo contribuinte que recebeu combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído quando efetuar operação interestadual;
O art. 62, § 7º, I anexo VIII do RCTE, sua nova redação dispõe sobre o preço que deve ser adotado quando não existir preço máximo ou único de venda a consumidor;
Inserido os artigos 62-A a 62-Q que determina a entrega de relatório dos contribuintes que promover operação com combustível derivado de petróleo, este relatório tem seus modelos previstos nos Apêndices XII a XVII do anexo VIII do RCTE;
Fica incluso no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE o álcool não carburante, como produto de substituição tributária estabelecida por Ato da administração tributária. Inclui-se também na substituição a telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, Polietileno, e fibra de vidro ,tais produtos estão relacionados no Apêndice II do Nanes VIII, através do protocolo ICMS 32/92 e 39/93 . fica alterado o IVA do combustível e lubrificante que estão relacionados no inciso III do Apêndice II do anexo VIII do RCTE;
Benefícios fiscais previstos no anexo IX do RCTE, inclusão.
DECRETO nº 5.707, de
27.12.02
DOE DE 27.12.02
Aprova e ratifica os Convênios ECF 2/02 e 3/02, os Convênios ICMS 53/02 a 134/02 e os Protocolos ICMS 29/02, 38/02, 42/02, 44/02, 47/02 a 49/02 e altera o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo n. 22065253/2002,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ECF 2/02 e 3/02, ICMS 53/02 a 134/02 e os Protocolos ICMS 29/02, 38/02, 42/02, 44/02, 47/02 a 49/02, celebrados nas 106ª (centésima sexta) e 107ª (centésima sétima) Reuniões Ordinárias, realizadas em Porto Alegre, RS, e Fortaleza, CE, nos dias 28 de junho e 20 de setembro de 2002,respectivamente, e nas 60ª (sexagésima), 61ª (sexagésima primeira), 62ª (sexagésima segunda), 63ª (sexagésima terceira), 64ª (sexagésima quarta), 65ª (sexagésima quinta), 66ª (sexagésima sexta) e 67ª (sexagésima sétima) Reuniões Extraordinárias, realizadas em Brasília, DF, nos dias 30 de julho, 9, 20, 26 e 29 de agosto, 8 e 22 de outubro e 4 de novembro de 2002, respectivamente, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12.
I -
e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Art. 13.
I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações específicas:
c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização:
1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
2. energia elétrica;
d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
Art. 76.
VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, o pagamento fica postergado em até:
a) 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
b) 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS;
§ 5º O contribuinte para fazer jus ao prazo especial para pagamento do ICMS previsto no inciso VI do caput deste artigo, deve:
I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
II - ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, observada a conveniência e a oportunidade para a Administração Tributária.
Art. 159.
Parágrafo único. O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, devem emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando forem autorizados a adotar o regime normal de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo e suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, localizados neste Estado.
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível destinado a distribuidora de combustível que promove a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda).
§ 6º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o parágrafo anterior deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 1º).
§ 7º
III - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina A adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído;
§ 8º Na hipótese do § 7º, a refinaria de petróleo ou suas bases, deve efetuar (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 3º):
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 11. Na hipótese do inciso II do § 8º, a unidade federada de destino tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 4º).
Art. 32.
§ 7º O disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.
Art. 34.
II -
e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
Art. 40.
§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter, por meio magnético, ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo estabelecimento industrial para venda a consumidor final (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 1º).
Art. 45.
I -
a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior;
Art. 52.
§ 4º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo que deixar de remeter ao DFIS a lista atualizada de preços de que trata § 7º do art. 40, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, deve ter a sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que deve efetuar o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo, ainda (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 2º):
I anexar uma via da GNRE à nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria;
II constar no campo informações complementares da GNRE o número da nota fiscal a que se refere o respectivo pagamento.
Art. 53
Parágrafo único.
II - pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária:
a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria pelo adquirente;
b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior.
Art. 58. .
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, ou álcool não carburante, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo.
Art. 60.
§ 5º O formulador, assim definido e autorizado por órgão federal competente é substituto tributário na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusulas primeira, vigésimas primeira e quarta).
Art. 61.
I - pelo contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula nona):
a) quando efetuar operação interestadual:
1. indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;
2. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
3. entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:
3.1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;
3.2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;
3.3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
b) quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no item 3 do inciso I do caput;
II - pelo contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima):
a) quando efetuar operação interestadual:
1. indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: "ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;
2. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
3. entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:
3.1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;
3.2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;
3.3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
b) quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no item 3 do inciso II do caput;
III -
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 3/99 E DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE;
c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:
1. à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
2. ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;
V -
a)
1. informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;
c)
1. até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, correspondente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, limitado, o valor do repasse, à soma do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria;
2. até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto correspondente à provisão do valor do imposto relativo às operações destinadas ao Estado de Goiás cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado, o valor do repasse, ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no § 5°;
§ 3º Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 3/99, cláusulas nona, parágrafo único; décima, parágrafo único e décima-A, parágrafo único):
I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, que deve ser feito na forma e prazo estipulados na legislação tributária;
II - se inferior, o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo:
a) diretamente do sujeito passivo por substituição, pode solicitar o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem;
b) de outro contribuinte substituído, deve ser ressarcido da diferença pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º Para efeito do repasse e da provisão tratada na alínea c do inciso V do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 2º).
§ 5º A unidade federada de origem, na hipótese da provisão tratada no item 2 da alínea c do inciso V do caput deste artigo, tem até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 3º).
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea c do inciso V do caput deste artigo é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 6º).
§ 10. Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do importador ou do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás ou que adquiram álcool etílico anidro combustível nos termos dos §§ 5º a 9º do art. 12 deste anexo, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).
§ 14.
III - listagem contendo as informações das operações a que se referem os itens 3 dos incisos I e II e alínea c do inciso III, todos do caput deste artigo, conforme o caso;
§ 15. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quarta, §§ 1º e 2º):
I - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deste parágrafo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;
II - a indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 17. As unidades federadas interessadas podem, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima quinta).
Art. 62.
§ 7º
I -
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, deve adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no inciso III do Apêndice II deste Anexo;
§ 15. A Secretaria da Fazenda de Goiás deve informar qual refinaria de petróleo ou sua base deve ser utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 7º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 5º).
§ 16. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, e sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima quinta, § 4º).
Art. 62-A. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no § 1º do art. 62, o contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível AEAC, cuja operação tenha ocorrido nos termos dos §§ 5º ao 9º do art. 12 deste Anexo, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):
I Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível AEAC realizadas por distribuidora;
V Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível AEAC realizadas por distribuidora;
VI Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.
Art. 62-B. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula terceira):
I elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV anterior, até o 5º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Apêndice XIV;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 62-C. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quarta):
I elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o 4º (quarto) dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Apêndice XIV;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.
Art. 62-D. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula quinta):
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;
II elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;
III protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o 6º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria, o relatório identificado como Apêndice XVI;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Art. 62-E. A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deve (convênio ICMS 54/02, cláusula sexta):
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV;
II elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;
III protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o 4º (quarto) dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Apêndice XVI;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.
Art. 62-F. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sétima):
I elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV anterior, até o 6º (sexto) dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Apêndice XIV;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.
Art. 62-G. O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XII deve ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais (Convênio ICMS 54/02, cláusula oitava).
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deve ser entregue na forma e nos prazos previstos nos arts. 62-B, 62-C e 62-E.
Art. 62-H. O recebimento e a protocolização de que tratam os arts. 62-B a 62-F não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 54/02, cláusula nona).
Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não pode recusar sua protocolização.
Art. 62-I. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 62-B a 62-F, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima):
I elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;
II remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVIII;
IV remeter uma via do relatório referido no inciso III à unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 62-J. A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos arts. 62-B a 62-F e 62-I (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima primeira).
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas devem comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.
Art. 62-L. O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima segunda).
Art. 62-M. O relatório a que se refere o modelo constante no Apêndice XII, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente exercício, deve ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de outubro (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima terceira).
Art. 62-N. O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 62-B a 62-F e 62-I fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta).
Art. 62-O. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quarta A).
Art. 62-P. Ato da COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo art. 62-A (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima quinta).
Art. 62-Q. O disposto nos arts. 62-A a 62-P não prejudica a aplicação das demais disposições previstas no Capítulo II deste Anexo, quando não houver conflito (Convênio ICMS 54/02, cláusula décima sexta).
Art. 66.
§ 9º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira):
I integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 ao 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 ao 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.
§ 10. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda):
I integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.
§ 11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização do disposto no art. 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicados as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 91/02, cláusula terceira).
Art. 66-A.
§ 4º
I - constantes nos itens 12 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 66 deste Anexo;
II constantes nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo, na outra hipótese.
Art. 66-B. Em substituição aos percentuais previstos no item 1 do inciso III do Apêndice II deste anexo, deve ser adotada nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 100/02, cláusulas primeira e segunda):
Sendo:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5° do art. 41 deste Anexo, exceto seu inciso III;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 1° O PMPF a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data nele estabelecida (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira).
§ 2° A inclusão ou alteração do PMPF deve ser informada pela Secretaria da Fazenda à Secretaria Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar a publicação do Ato COTEPE respectivo com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira, § 1°):
I até o dia 7 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do dia 16 do mês em curso;
II até o dia 22 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 27, para aplicação a partir do dia 1° do mês subseqüente.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa a ser realizada, a Secretaria da Fazenda pode utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 100/02, cláusula terceira, § 2º).
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores deve prevalecer as margens de valor agregado constantes no item 1 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 100/02, cláusula quarta).
Art. 67. O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona).
Parágrafo único. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador deve responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10, observado, ainda o seguinte (Convênio ICMS 3/99, cláusula vigésima):
I - na hipótese prevista neste parágrafo, as informações devem ser entregues exclusivamente ao Estado de Goiás, mediante requerimento;
II - a Superintendência da Receita Estadual deve oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem o repasse do imposto ao Estado de Goiás, observado o disposto no § 17 do art. 62.
Art. 75
§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer procedimento diferente do previsto neste artigo para a escrituração dos documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária, bem como para apuração do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior.
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
XIII ÁLCOOL NÃO CARBURANTE
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., não carburante 30
2207.20.10 Álcool etílico, desnaturado, não carburante 30
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
....................................................................................................
II - TELHA, CUMEEIRA E CAIXA DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
6811.10.00 Chapas onduladas de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto cimento) 30
6811.20.00 Cumeeira e telha de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto cimento) 30
6811.90.00 Caixa dágua de fibra de vidro e de fibrocimento (amianto - cimento) 30
3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de polietileno, de capacidade superior a 300 litros 30
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 91/02)
1) ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 3/99):
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Os IVA correspondentes a este item são:
a) em operação interna:
1 hidratado 36,20
2 - anidro 61,82
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% 71,18
1.2. alíquota da origem 12% 61,98
2. anidro 118,68
2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - (Convênio ICMS 3/99):
2711.11.00 Gás natural 30
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 127,96
2. em operação interestadual 159,05
b) na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna 148,68
2. em operação interestadual 182,59
c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna 40,03
2. em operação interestadual 45,98
3) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel):
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 36,98
2. em operação interestadual 67,06
b) na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna 49,44
2. em operação interestadual 82,24
c) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna 25,69
2. em operação interestadual 34,26
2710.00.42 Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 30,62
2. em operação interestadual 57,37
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna 10,54
2. em operação interestadual 34,80
2710.00.49 Outros:
a) na operação na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 30,62
2. em operação interestadual 57,37
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna 10,54
2. em operação interestadual 34,80
4) GRAXA E ÓLEO LUBRIFICANTE SIMPLES, COMPOSTO OU EMULSIVO - (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.6 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:
a) em operação interna 30
b) em operação interestadual 56,63
2710.00.99 Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:
a) em operação interna 30
b) em operação interestadual 56,63
5) GASOLINA - (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.2 Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
a) de aviação
1. operação interna 30
2. operação interestadual 73,33
b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna 93,18
2. na operação interestadual 161,05
c) na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna 110,73
2. na operação interestadual 184,77
d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna 18,55
2. em operação interestadual 64,11
6) QUEROSENE - (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.3 Querosenes de aviação e iluminante:
a) querosene de aviação:
1. operação interna 30
2. operação interestadual 73,33
b) querosene iluminante:
1. operação interna 30
2. operação interestadual 56,63
c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:
1. operação interna 45,65
2. operação interestadual 94,20
7) ADITIVO - (Convênio ICMS 3/99):
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais 30
8) AGUARRÁS MINERAL - (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.92 Aguarrás mineral (White spirit) 30
9) DESENGRAXANTE - (Convênio ICMS 3/99):
3402.90.31 Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol e toxilado 30
10) FLUIDO (Convênio ICMS 3/99):
Líquidos para transmissões hidráulicas
1. operação interna 30
2. operação interestadual 56,63
3819.00.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso 30
3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 30
3824.90.43 Contendotrimetil-3,9-dietildecano 30
3824.90.49 Outros 30
11) ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVO E TRANSFORMADOR - (Convênio ICMS 3/99):
Óleo para isolamento elétrico
1. operação interna 30
2. operação interestadual 56,63
2710.00.99 Outros
1. operação interna 30
2. operação interestadual 56,63
12) ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 - hidratado 36,20
2 - anidro 93,18
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% 71,18
1.2. alíquota da origem 12% 61,98
2. anidro 161,05
13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna 181,91
b) em operação interestadual 220,35
14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2710.00.41Gasóleo (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 67,43
2. em operação interestadual 104,18
2710.00.42 Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 36,63
2. em operação interestadual 64,61
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna 9,92
2. em operação interestadual 36,80
2710.00.49 Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 36,63
2. em operação interestadual 64,61
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna 9,92
2. em operação interestadual 36,80
15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna 281,01
2. na operação interestadual 414,88
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna 93,18
2. na operação interestadual 161,05
16) ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 - hidratado 36,20
2 - anidro 93,18
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% 71,18
1.2. alíquota da origem 12% 61,98
2. anidro 161,05
17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna 145,43
b) em operação interestadual 178,90
18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 46,97
2. em operação interestadual 79,24
2710.00.42 Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 32,45
2. em operação interestadual 59,58
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna 9,92
2. em operação interestadual 36,80
2710.00.49 Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 32,45
2. em operação interestadual 59,58
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna 9,92
2. em operação interestadual 36,80
19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, II):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna 142,90
2. na operação interestadual 228,24
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna 93,18
2. na operação interestadual 161,05
20) ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 hidratado 36,20
2 - anidro 93,18
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% 71,18
1.2. alíquota da origem 12% 61,98
2. anidro 161,05
21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo GLP, na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna 135,78
b) em operação interestadual 167,93
22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, III):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 41,86
2. em operação interestadual 73,00
2710.00.42 Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 30,62
2. em operação interestadual 57,37
b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:
1. em operação interna 9,92
2. em operação interestadual 36,80
2710.00.49 Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna 30,62
2. em operação interestadual 57,37
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna 9,92
2. em operação interestadual 36,80
23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/2, cláusula primeira, III):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna 203,01
2. na operação interestadual 309,47
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna 93,18
2. na operação interestadual 161,05
24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo GLP, na operação realizada pelo importador:
a) em operação interna 181,91
b) em operação interestadual 220,35
25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula primeira, I):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna 67,43
2. em operação interestadual 104,18
26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:
1. na operação interna 276,00
2. na operação interestadual 408,11
27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, I):
2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
a) operação interna 53,10
b) operação interestadual 104,13
28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo GLP, na operação realizada pelo importador:
a) em operação interna 145,43
b) em operação interestadual 178,90
29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna 46,97
2. em operação interestadual 79,24
30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna 139,70
2. na operação interestadual 223,92
31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, II):
2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
a) operação interna 47,05
b) operação interestadual 96,07
32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo GLP, na operação realizada pelo importador:
a) em operação interna 135,78
b) em operação interestadual 167,93
33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna 41,86
2. em operação interestadual 73,00
34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna 199,02
2. na operação interestadual 304,08
35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS 91/02, cláusula segunda, III):
2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada pelo importador:
a) operação interna 45,65
b) operação interestadual 94,20
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º
XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);
LXXXIX
a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;
c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
3. universidades federais ou estaduais;
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo;
XC a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira).
Art. 7º
XXV -
o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):
XXXVII a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
XXXVIII a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02, cláusula primeira).
§ 1º
VIII - 30 de novembro de 2003, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);
XII -
d) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);
XIII -
d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");
e) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);
XVI 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda).
..........................................................................................................................
Art. 9º
VII -
l) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);
XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput):
XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIV, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput):
XVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XVI, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa TSN TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345873-5 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.102.424, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 71/02, cláusula segunda):
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;
XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas a e b, em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas c e seguintes (Convênio ICMS 127/02, cláusulas primeira e segunda):
a) alíquota de 7%: 4,90%;
b) alíquota de 12%: 5,19%;
c) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. na venda direta a consumidor final;
d) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas a a b deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;
e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 127/02 E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE.
XX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas a a c sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas d e seguintes (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira):
a) mercadoria constante no Apêndice XVIII:
1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
d) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas a a c deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente;
f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução parcial da base de cálculo do ICMS;
g) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/02 E DO ART. 9°, XX, DO ANEXO IX DO RCTE.
§ 1º
VI 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, m; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, b; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, h);
b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-03, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 133/02, cláusula quinta);
VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
d) XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta).
IX o término da vigência da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quanto ao inciso XIX (Convênio ICMS 127/02, cláusula terceira).
Art. 11.
XXII -
a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;
XXVI -
d)
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda;
e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês;
§ 5º
V -
a)
3. para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento;
Art. 12.
§ 1º
III - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nºs. 13.606/00, art. 5º; e 14.259/02, art. 2º);
APÊNDICE VII
(Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
1 |
NOME: |
AERO RÁDIO LTDA |
CNPJ: |
01428176/0001-01 |
|
CCE: |
10172668-6 |
|
ENDEREÇO: |
Av. Caiapó, 1717 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves |
|
2 |
NOME: |
ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA |
CNPJ: |
02921692/0001-36 |
|
CCE: |
10313474-3 |
|
ENDEREÇO: |
Av. Santos Dumont - S/Nº - Hangar Uta 2 - Setor Santa Genoveva Goiânia CEP 74.672-410 |
|
ATIVIDADE: |
Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves, manutenção, modificações ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos, serviços aeronáuticos especializados |
|
3 |
NOME: |
ASAS DE SOCORRO |
CNPJ: |
01052752/0003-20 |
|
CCE: |
10022317-6 |
|
ENDEREÇO: |
Aeroporto Municipal de Anápólis - S/Nº - Setor Aeroporto Anápolis. CEP 75001-970 |
|
ATIVIDADE: |
Importação e comércio de partes, peças, componentes e acessórios aeronáuticos, manutenção, modificação ou reparos em células, motores, equipamentos, rádio de navegação ou comunicação e em acessórios de aeronaves, serviços aeronáuticos especializados |
|
4 |
NOME: |
COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA |
CNPJ: |
02869550/0001-77 |
|
CCE: |
10115585-9 |
|
ENDEREÇO: |
Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus - Km 5 - Goiânia-GO CEP 74.501-970 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves. |
|
5 |
NOME: |
DIAMOND AVIAÇÃO LTDA |
CNPJ: |
01538574/0001-80 |
|
CCE: |
10258152-9 |
|
ENDEREÇO: |
Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-420 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados. |
|
6 |
NOME: |
GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA |
CNPJ: |
03430600/0001-88 |
|
CCE: |
10166322-6 |
|
ENDEREÇO: |
Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP 74.672-400 |
|
ATIVIDADE: |
Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviços aeronáuticos especializados. |
|
7 |
NOME: |
GLOBAL PARTS LTDA |
CNPJ: |
03912010/0001-91 |
|
CCE: |
10328590-3 |
|
ENDEREÇO: |
Rua América do Sul Nº 500 - Qd 86, Lt 121 - Setor Santa Genoveva Goiânia GO. CEP 74672-340 |
|
ATIVIDADE: |
Importação e comércio de aeronaves, peças e acessórios |
|
8 |
NOME: |
GLOBO AVIAÇÃO LTDA |
CNPJ: |
01098474/0001-80 |
|
CCE: |
10121545-2 |
|
ENDEREÇO: |
Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva Goiânia-GO - CEP 74.672-400 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de aeronaves. |
|
9 |
NOME: | GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA |
CNPJ: | 01601285/0001-89 | |
CCE: | 10037549-9 | |
ENDEREÇO: | Aeroporto Santa Genoveva, S/N Goiânia GO CEP 74.672-400 | |
ATIVIDADE: | Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados | |
10 |
NOME: |
J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA |
CNPJ/M: |
61392445/0003-10 |
|
CCE: |
10068542-0 |
|
ENDEREÇO: |
Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-460 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e aeronaves, partes e peças. |
|
11 |
NOME: |
KI AVIONICS ELETRÔNICA LTDA |
CNPJ: |
03727047/0001-40 |
|
CCE: |
10173553-7 |
|
ENDEREÇO: |
Rua Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-680 |
|
ATIVIDADE: |
Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. |
|
12 |
NOME: |
QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA |
CNPJ/MF: |
02244507/0001-16 |
|
CCE: |
10271670-6 |
|
ENDEREÇO: |
Pça. Capitão Frazão Nº 913 - Aeroporto Santa Genoveva - Hangares Sul - Setor Santa Genoveva Goiânia GO CEP - 74672-410 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves |
|
13 |
NOME: |
SETE TÁXI AÉREO LTDA |
CNPJ/M: |
02088938/0001-30 |
|
CCE: |
10170452-6 |
|
ENDEREÇO: |
Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva - Goiânia-GO CEP 74.672-400 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves. |
|
14 |
NOME: |
UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA |
CNPJ: |
01579267/0001-48 |
|
CCE: |
10913327-0 |
|
ENDEREÇO: |
Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Piper Goiânia-Go - CEP 74.070-050 |
|
ATIVIDADE: |
Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. |
APÊNDICE VIII
(Art. 7º, XXXIII, do Anexo IX)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
MEDICAMENTOS:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
.............................................................................. |
.................. |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
.............................................................................. |
.................. |
INSETICIDAS:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
.............................................................................. |
.................. |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
OUTROS:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
.............................................................................. |
.................. |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
APÊNDICE IX
(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
2 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
3 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
4 |
3004.90.99 |
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
5 |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 |
3702.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
12 |
3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
15 |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
16 |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
17 |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo rabo de porco |
19 |
9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 |
9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
21 |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 |
9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
23 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 |
9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 |
9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
27 |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
28 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 |
9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
31 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
32 |
9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
34 |
9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 |
9018.39.29 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 |
9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
37 |
9018.39.29 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 |
9018.39.29 |
Kit cânula |
39 |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
40 |
9018.39.29 |
Dreno para sucção |
41 |
9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
42 |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
43 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
44 |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
45 |
9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
46 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
47 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 |
9018.90.95 |
Grampos de Blount |
50 |
9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
51 |
9018.90.95 |
Clips venoso de prata |
52 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
53 |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
55 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
61 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado |
62 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
63 |
9021.31.10 |
Cabeça intercambiável |
64 |
9021.31.10 |
Componente femural |
65 |
9021.31.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
66 |
9021.31.10 |
Componente total femural cimentado |
67 |
9021.31.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
68 |
9021.31.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural distal com articulação |
70 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural proximal |
71 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural diafisária |
72 |
9021.31.90 |
Espaçador de tendão |
73 |
9021.31.90 |
Prótese de silicone |
74 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
75 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 |
9021.31.90 |
Componente patelar |
77 |
9021.31.90 |
Componente base tibial |
78 |
9021.31.90 |
Componente patelar não cimentado |
79 |
9021.31.90 |
Componente plateau tibial |
80 |
9021.31.90 |
Componente acetabular charnley convencional |
81 |
9021.31.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
82 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento acetabular |
83 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento femural |
84 |
9021.31.90 |
Anel de reforço acetabular |
85 |
9021.31.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
86 |
9021.31.90 |
Componente umeral |
87 |
9021.31.90 |
Prótese total de cotovelo |
88 |
9021.31.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 |
9021.31.90 |
Componente glenoidal |
90 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
91 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral proximal |
92 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral total |
93 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
94 |
9021.31.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
95 |
9021.31.90 |
Endoprótese diafisária |
96 |
9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular |
97 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 |
9021.10.20 |
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil U osteotomia |
108 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil U autocompressão |
109 |
9021.10.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 |
9021.10.20 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de ender |
117 |
9021.10.20 |
Haste de compressão |
118 |
9021.10.20 |
Haste de distração |
119 |
9021.10.20 |
Haste de luque lisa |
120 |
9021.10.20 |
Haste de luque em L |
121 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de rush |
122 |
9021.10.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 |
9021.10.20 |
Arruela para parafuso |
126 |
9021.10.20 |
Arruela em C |
127 |
9021.10.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
128 |
9021.10.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
129 |
9021.10.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
130 |
9021.10.20 |
Arruela dentada para ligamento |
131 |
9021.10.20 |
Pino de Kknowles |
132 |
9021.10.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
133 |
9021.10.20 |
Pino de Gouffon |
134 |
9021.10.20 |
Prego OPS |
135 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 |
9021.10.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
138 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 |
9021.10.20 |
Porca para haste de compressão |
141 |
9021.10.20 |
Fio liso de Kirschner |
142 |
9021.10.20 |
Fio liso de Steinmann |
143 |
9021.10.20 |
Prego intramedular rush |
144 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
145 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
146 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
148 |
9021.10.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
153 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
154 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para femur |
155 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
156 |
9021.39.11 |
Anel para aneloplastia valvular |
157 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 |
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
161 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
162 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
164 |
9021.39.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 |
9021.39.80 |
Prótese de aço-teflon |
166 |
9021.39.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
167 |
9021.39.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
168 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
171 |
9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
172 |
9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
174 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 |
9021.90.89 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
176 |
9021.90.89 |
Shunt lombo-peritonal |
177 |
9021.90.89 |
Conector em Y |
178 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
179 |
9021.90.89 |
Válvula para hidrocefalia |
180 |
9021.90.89 |
Válvula para tratamento de ascite |
181 |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
184 |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
185 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 |
9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 |
9021.90.99 |
Botão para crânio |
APÊNDICE XI
(Art. 6º, LXXXIV do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
QUANT. |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
........ |
...................................................................... |
................... |
Rio de Janeiro |
||
......... |
...................................................................... |
................... |
1 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais |
9018.13.00 |
.......... |
...................................................................... |
.................... |
APÊNDICE XII
(Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
Item |
Descrição |
NBM/SH |
01 |
ROLO COMPACTADOR | 8429.40.00 |
02 |
TRATOR DE ESTEIRA | 8429.11.90 |
03 |
PÁ CARREGADEIRA | 8429.51.90 |
04 |
MOTONIVELADORA | 8429.20.90 |
05 |
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA | 8429.52.90 |
06 |
RETRO-ESCAVADEIRA | 8429.59.00 |
07 |
SKID STEER LOADERS | 8429.51.90 |
08 |
CAMINHÃO FORA DE ESTRADA | 8704.10.00 |
09 |
TRATOR FLORESTAL | 8701.90.00 |
10 |
CABEÇOTES LOGMAX | 8433.90.90 |
11 |
USINA DE SOLOS | 8474.39.00 |
12 |
USINA DE ASFALTO | 8474.32.00 |
13 |
VIBRO ACABADORA DE ASFALTO | 8479.10.10 |
14 |
ESPARGIDOR DE ASFALTO | 8479.10.10 |
15 |
DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS | 8479.10.90 |
16 |
CALDEIRA | 8419.50.21 |
17 |
QUEIMADOR CF04 | 8416.10.00 |
18 |
FILTRO DE MANGAS | 8421.39.90 |
19 |
SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA) | 8716.40.00 |
20 |
SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM | 8419.50.90 |
21 |
SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM) | 7309.00.90 |
22 |
QUEIMADOR | 8416.10.00 |
APÊNDICE XIII
(Art. 9º, XVI, do Anexo IX)
Item |
Descrição |
Quant. |
Unidade |
NBM/SH |
1 |
Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção. |
6 |
un |
8535.29.00 |
2 |
Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. |
15 |
un |
8535.30.29 |
3 |
Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. |
4 |
un |
8535.30.29 |
4 |
Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50. |
18 |
un |
8504.31.11 |
5 |
Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF |
13 |
un |
8504.31.19 |
6 |
Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV |
23 |
un |
8535.40.90 |
7 |
Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3% |
11 |
un |
8504.23.00 |
8 |
Reator de neutro de 72,5 KV |
3 |
un |
8504.23.00 |
9 |
Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550 |
3 |
un |
8535.40.90 |
10 |
Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV |
3 |
Conjunto |
8546.20.00 |
11 |
Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH |
8 |
un |
8540.50.00 |
12 |
Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59 |
4 |
un |
8537.10.19 |
13 |
Proteção digital de linha, secundária |
4 |
un |
8537.10.19 |
14 |
Proteção digital contra falha de disjuntor |
6 |
un |
8537.10.19 |
15 |
Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N |
3 |
un |
8537.10.19 |
16 |
Painel de controle, medida e alarmes. |
3 |
un |
8537.10.19 |
17 |
Conjunto de estruturas |
2 |
Conjunto |
7308.20.00 |
18 |
Conjunto de embarrados, conectores e ferragens |
2 |
Conjunto |
7308.20.00 |
19 |
Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força |
3 |
Conjunto |
8544.60.00 |
20 |
Ampliação rede de terras |
3 |
Conjunto |
8544.1100 |
21 |
Ampliação rede de iluminação |
3 |
Conjunto |
8512.20.19 |
22 |
Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA |
6 |
un |
8537.10.19 |
23 |
Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA |
6 |
un |
8537.10.19 |
24 |
Painel de distribuição em aço, 125Vcc |
6 |
un |
8537.10.19 |
25 |
Painel de distribuição em aço, 48Vcc |
6 |
un |
8537.10.19 |
26 |
Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah |
6 |
un |
8507.30.90 |
27 |
Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah |
6 |
un |
8507.30.90 |
28 |
Sistema tipo Sergi para extinção com N2 |
11 |
un |
8424.89.00 |
29 |
Extintores fixos, extintores móveis de CO2 |
3 |
un |
8424.10.00 |
30 |
Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio |
4 |
un |
8528.12.19 |
31 |
Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz |
4 |
un |
8528.12.19 |
32 |
Grupo de acoplamento |
8 |
un |
8528.12.19 |
33 |
Equipamento de tom de áudio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão |
4 |
un |
8528.12.19 |
34 |
Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos |
3 |
un |
8528.12.19 |
35 |
Conjunto de transdutores |
1 |
Conjunto |
8528.12.19 |
36 |
Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite |
3 |
un |
8528.12.19 |
37 |
Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite |
2 |
un |
8528.12.19 |
38 |
Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis |
3 |
Conjunto |
8528.12.19 |
39 |
Aço para estruturas |
9.956 |
tn |
7308.20.00 |
40 |
Condutor RUDDY |
5.425 |
km |
7614.10.10 |
41 |
Cabo de guarda EHS 3/8" |
549 |
km |
7318.15.00 |
42 |
Cabo de guarda ACSR DOTTOREL |
53 |
km |
7614.10.10 |
43 |
Suspensão vertical 120 Kn8 |
2.298 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
44 |
Suspensão em "V" 120 kN |
1.185 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
45 |
Pontes 120 Kn |
29 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
46 |
Amarra 240 Kn |
330 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
47 |
Suspensão Ac 3/8 |
1.056 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
48 |
Amarra 3/8" |
47 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
49 |
Suspensão ACSR"DOTTOREL" |
104 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
50 |
Amarra ACSR"DOTTOREL" |
6 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
51 |
Isoladores U-120 BS |
113.855 |
un |
8546.10.00 |
52 |
Isoladores U-240 BS |
16.156 |
un |
8546.10.00 |
53 |
Esferas AC 3/8" |
130 |
un |
7019.90.00 |
54 |
Esferas "DOTTOREL" |
30 |
un |
7019.90.00 |
55 |
Esferas OPGW |
160 |
un |
7019.90.00 |
56 |
Placas de numeração |
1.214 |
un |
7606.11.90 |
57 |
Fio Coperweld Nro.4 AWG |
292 |
km |
7408.19.00 |
58 |
Conectores fio a torre |
4.856 |
un |
7408.19.00 |
59 |
Emendas |
5.562 |
un |
7408.19.00 |
60 |
Separadores-amortecedores |
26.499 |
un |
7616.10.00 |
61 |
Emendas |
2.170 |
un |
7616.10.00 |
62 |
Emendas de reparação |
150 |
un |
7616.10.00 |
63 |
Amortecedores Ac 3.8" |
1.104 |
un |
7616.10.00 |
64 |
Amortecedores ACSR "DOTTOREL" |
109 |
un |
7616.10.00 |
65 |
Emendas Ac 3/8" |
249 |
un |
7318.15.00 |
66 |
Emendas ACSR "DOTTOREL" |
35 |
un |
7616.10.00 |
67 |
Emendas de reparação Ac 3.8" |
10 |
un |
7616.10.00 |
68 |
Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL" |
5 |
un |
7616.10.00 |
69 |
Cabo OPGW 1 |
535 |
km |
7318.15.00 |
70 |
Cabo OPGW 2 |
61 |
km |
7318.15.00 |
71 |
Caixas de emenda |
152 |
un |
7318.15.00 |
72 |
Amortecedores |
2.428 |
un |
7616.10.00 |
73 |
Conjunto de suspensão |
910 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
74 |
Conjunto de ancoragem |
304 |
Conjunto |
7318.15.00/ 7326.19.00 |
75 |
Braçadeiras de descidas |
3.040 |
un |
7318.15.00 |
76 |
Cabos tirantes |
152 |
km |
7302.30.00 |
77 |
Ferragens tirantes |
927 |
Torre |
7318.15.00/ 7326.19.00 |