ICMS E OUTROS
TRIBUTOS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Promove e regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - Refaz, instituído pela Lei nº 3.194/2003 (Bol. INFORMARE nº 42/2003).
DECRETO Nº
24.144, de 14.10.2003
(DODF de 15.10.2003)
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, instituído pela Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, destina-se a promover a regularização de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, nos termos do disposto neste Regulamento.
§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre Serviços - ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natu-reza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, à Taxa de Limpeza Pública - TLP, às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integra-do e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis.
§ 2º - Os débitos referidos no "caput" deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º - Poderão ser incluídos no REFAZ débitos:
I - oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, relativos aos seguintes créditos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Taxa de Limpeza Pública - TLP;
c) Taxas de PRO-DF;
d) Taxas de Ocupação de Imóveis;
e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
f) Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBl;
g) Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" ou doação de Bens e Direitos - ITCD;
II - oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício, desde que os fatos gerado-res tenham ocorrido até 30 de junho de 2003, os seguintes tributos:
a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b) Imposto sobre Serviços - ISS;
III - oriundos de ação fiscal, inclusive aquelas que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até 29 de setembro de 2003;
IV - inscritos em dívida ativa até 29 de setembro de 2003;
V - objetos de litígio judicial ou administrativo iniciado até 29 de setembro de 2003.
§ 4º - Fica estabelecido como condição suficiente rara inclusão no REFAZ, o enquadramento dos débitos em pelo menos uma das situações previstas no parágrafo anterior.
§ 5º - O contribuinte que tiver parcelamento de débito fiscal regido por outra lei, em andamento, poderá aderir ao Programa, relativamente ao montante ainda não pago, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º - O REFAZ consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relaciona-dos a débitos de que trata o artigo anterior, nas stíuintes proporções:
I - 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de outubro de 2003;
II - 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de novembro de 2003;
III - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de dezembro de 2003;
IV - 85% (oitenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
V - 80% (oitenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VI - 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VII - 70% (setenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VIII - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
IX - 50% (cinqüenta por cento) se recolhido o débito consolidado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º - Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, apurado até o mês de formalização do pedido.
§ 2º - O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, do encargo previsto no art. 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, todos eles calculados sobre o valor consolidado na forma do parágrafo anterior, sendo que estes últimos não poderão ser superiores a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.
§ 3º - Os créditos de que trata o art. 1º decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 29 de setembro de 2003, poderão ser quitados com redução de 50% (cinqüenta por cento), desde que iguais ou superiores a R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e sejam recolhidos até o último dia útil do mês de outubro de 2003.
§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
§ 5º - A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista, de acordo com os incisos I a III, ou com a protocolização do requerimento mencionado nos incisos IV a IX, no caso de pagamento parcelado.
§ 6º - Nos casos de compensação por precatórios, para pagamento à vista ou parcelado, a formali-zação mencionada no parágrafo anterior se dará com a protocolização do requerimento nos prazos previstos nos incisos I a IX do "caput" deste artigo.
Art. 3º - A quitação dos débitos na forma deste Regulamento ficará condicionada a:
I - requerimento do contribuinte em formulários próprios, contendo a declaração dos débitos a serem quitados, perante a unidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, ou da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGR, responsável pela cobrança do respectivo débito, respeitando-se as condições e prazos previstos nos incisos l a IX do artigo anterior;
II - consolidação de todos os débitos existentes na data da protocolização do requerimento, ressalvado o disposto no art. 19;
III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos;
IV - expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos;
V - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 1º - Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 2º - A apresentação de informações incompletas necessárias à identificação de débitos já parcela-dos, Autos de Infração, ou processos de compensação com precatório ainda não homologados, que não forem saneadas até 30 (trinta) dias após à notificação, impossibilitarão o recolhimento na forma dos incisos I a IX do artigo anterior.
§ 3º - O contribuinte que tiver exclusivamente, débitos ajuizados, deverá protocolizar requerimento junto à Procuradoria Geral e, nos demais casos, junto à Secretaria de Fazenda, em observância ao disposto no inciso II do "caput".
§ 4º - A concessão dos benefícios previstos no REFAZ é de competência da PRG, no caso de débitos ajuizados, e da SEF, nos demais casos.
§ 5º - Ficará dispensado do requerimento mencionado no inciso I do "caput" o contribuinte que optar por pagamento á vista, exceto nos casos em que houver compensado por precatórios, desistência de parcelamento em curso ou desistência de lide administrativa e ou judicial.
§ 6º - O contribuinte dispensado do requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá, apenas, solicitar o DAR para pagamento com o valor do débito consolidado, a partir dos valores constantes do sistema informatizado da Administração Tributária, na PRG, nos casos de existên-cia, tão-somente, de débitos ajuizados, e na SEF, nos demais casos.
Art. 4º - O requerimento referido no inciso I do art. 3º deste Regulamento configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida, devendo, sob pena de indeferimento, ser instruído com:
I - pedido, por escrito, de desistência de parcelamento em curso, se for o caso;
II - declaração de todos os débitos, inclusive os não constituídos ou oriundos de ação fiscal;
III - prova do cumprimento das exigências previstas nos incisos III e IV do art 3º;
IV - declaração do contribuinte, contendo aceitação plena e irrestrita dr todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento;
V - tratando-se de pessoa física, cópia autenticada do documento de identidade ou equivalen-te e CPF;
VI - tratando-se de empresa;
a) cópia autenticada dos atos constitutivos e da última alteração;
b) cópia autenticada do cartão de identificação do contribuinte - CNPJ:
c) certidão simplificada da Junta Comercial ou registro competente, atualizada, emitida há no máximo trinta dias da data do requerimento, conforme o caso;
d) cópia autenticada do documento de identidade e CPF dos administradores, conforme dispuser o estatuto ou contrato social.
§ 1º - O contribuinte que declarar débitos relativos a taxas de PRO-DF e a taxas de Ocupação de Imóveis, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, será responsável pelos valores apresen-tados, sob pena de perda dos benefícios do Programa.
§ 2º - Os requerimentos firmados por intermédio de procurador deverão ser instruídos com o original da procuração, por instrumento público ou particular, neste último caso com firma reconhecida, bem como, cópia autenticada do documento de identidade ou equivalente e CPF do procurador.
§ 3º - A procuração de que trata o parágrafo anterior deverá outorgar poderes específicos para confessar dívida; renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, ou desistir dos já interpostos; parcelar; tomar ciência de atos; receber quitação; e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 4º - A SEF ou PRG poderão exigir a apresentação de outros documentos que entenderem imprescindíveis à instrução do requerimento.
§ 5º - A protocolização do requerimento mencionado no "caput" ficará condicionada à apresentação de toda a documentação exigida neste artigo, sem prejuízo da exigência de outras informações supervenientes, por parte do fisco, que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das disposições relativas ao REFAZ.
Art. 5º - O crédito objeto de parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e de R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os demais contribuintes.
§ 1º - Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento, ou 10% (dez por cento) se decorridos mais de trinta dias, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, quando o termo final dos trinta dias ocorrer em dia não útil, assumir-se-á o próximo dia útil para pagamento com multa de 5% (cinco por cento).
§ 5º - A primeira parcela terá vencimento trinta dias após a protocolização do requerimento e as demais, a partir desta data, com intervalos de trinta dias.
§ 6º - Entre a formalização do acordo e a homologação do parcelamento, o valor da parcela será o estipulado como mínimo no "caput".
§ 7º - Após a homologação do parcelamento o valor da parcela será calculado com base na consolidação de débitos e o número de parcelas restantes, descontado o montante pago na forma do parágrafo anterior.
§ 8º - Para efeitos do disposto no "caput", será considerada a situação do contribuinte à data do requerimento.
Art. 6º - O parcelamento da dívida poderá ser renegociado a qualquer tempo, com o objetivo de rever o número de parcelas, hipótese em que a renegociação:
I - será feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem ser objeto de alteração;
II - implicará a perda de 5 (cinco) pontos percentuais na redução de multas e juros, de acordo com as faixas de descontos estipuladas nos incisos IV a IX do art. 2º;
III - ficará condicionada a inexistência de parcelas inadimplidas.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a soma do número das parcelas já quitadas com as do parcelamento remanescente não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta).
§ 2º - O contribuinte que pretender renegociar o número de parcelas deverá requerer por escrito, não tendo este efeito suspensivo quanto ao vencimento e exigibilidade das parcelas.
§ 3º - A renegociação de que trata este artigo, somente produzirá efeitos após ciência do interessado do respectivo deferimento.
Art. 7º - O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de:
I - inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas;
II - inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, de débito dos tributos relacionados no art. 1º, cujo fato gerador tenha ocorrido após a formalização do pedido de parcelamento;
III - inadimplência, por mais de noventa dias, do pagamento integral de qualquer parcela;
IV - constatação, a qualquer tempo, do não atendimento de qualquer condição estabelecida na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados no território do Distrito Federal, da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º - O oferecimento de precatório inidôneo, ou com valor passível de compensação inferior ao valor da parcela, ou tido como ineficaz, conforme o § 6º do art. 11 deste Regulamento implicará inadimplência do contribuinte, para efeito do disposto nos incisos I e III do "caput" deste artigo.
§ 3º - Quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, ou for tido como ineficaz ou inidôneo, nos casos de pagamento integral, o contribuinte será notificado para complementar o valor, ou substituir o precatório, em 90 dias, contados da data da notificação, observado o disposto no § 2º do art. 10.
§ 4º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos débitos que o compõem.
§ 5º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará, exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, sem qualquer redução, e automática execução da garantia prestada, quando existente, além da devida inscrição, do débito em dívida ativa, após restabelecidos, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º - A exclusão será formalizada por ato da SEF ou da PRG e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for cientificado, conforme o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, exceto quanto à emissão de certidão de débitos, que reger-se-á pelas disposições especiais correspondentes.
§ 7º - Para efeitos do disposto nos incisos I a III do "caput", relativamente aos casos de pagamento em moeda corrente, será considerado como inadimplência o pagamento a menor de qualquer parcela ou tributo.
Art. 8º - O contribuinte que optar pelo pagamento integral, nos termos dos incisos I a III do art. 2º e o fizer em desacordo com as regras estipuladas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 e neste Regulamento, perderá a totalidade dos benefícios, inclusive os relativos ao montante efetivamente pago.
Art. 9º - Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 (sessenta) dias, após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela PRG.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo, às condições iniciais assumidas pelo contribuinte
Art. 10 - Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorren-tes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos - ITCD e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis e seus acréscimos, para pagamento à vista ou parcelado, nos termos da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento.
§ 1º - Para efeitos deste artigo considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º - No caso de diferença por incorreção do valor, oferecido ou notificado, para compensação por meio de precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, assegura-da a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do débito em moeda corrente e o restante na forma deste artigo, desde que somados representem a totalidade de seus débitos.
§ 4º - O contribuinte que optar pelo pagamento na forma do parágrafo anterior deverá protocolizar processos distintos para compensação por precatórios e para quitação em moeda corrente, hipótese em que o cancelamento de um implicará o cancelamento de todos.
Art. 11 - A compensação por precatórios, à vista ou parcelada, deverá ser requerida nos prazos previstos nos incisos I a IX do Art. 2º, mediante requerimento instruído com:
I - prova da titularidade ativa do precatório com indicação clara do devedor como titular original ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público na forma da Lei;
II - certidão fornecida pelo órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente, com as especificações, o valor e o número do processo originário do precatório oferecido para compensação;
III - certidão de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios, emitida pelo órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente.
§ 1º - A apresentação de precatórios no curso do parcelamento será instruída na forma dos incisos I a III deste artigo.
§ 2º - O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida, observará o disposto no § 3º do art. 3º e deverá conter obrigatoriamente:
I - a identificação do contribuinte;
II - o número do processo de adesão ao REFAZ, no caso de parcelamento;
III - os dados da escritura que o acompanham;
IV - a indicação pelo contribuinte das parcelas que se pretende compensar;
V - a declaração do contribuinte do valor líquido passível de compensação;
VI - a declaração do contribuinte de que o precatório oferecido não foi utilizado para compensa-ção em outro processo.
§ 3º - Para cada prova de titularidade apresentada deve existir um processo, salvo nos casos em que for necessário mais de um precatório, considerando o valor líquido passível de compensação, para a liquidação integral da parcela e desde que sejam precatórios da Administração Direta, ou da entidade da Administração Indireta.
§ 4º - Para efeito do inciso l do "caput" deste artigo, as escrituras de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito Federal deverão ser abonadas por Cartório do Distrito Federal.
§ 5º - As certidões previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, poderão, apenas no caso de opção por pagamento integral, ser substituídas pela comprovação do requerimento de emissão à autoridade competente, devendo o contribuinte apresentá-las em até 90 (noventa) dias da data do requerimento de que trata o § 2º.
§ 6º - O oferecimento de precatório sem a devida observância dos prazos e condições previstos no "caput" e parágrafos deste artigo será tido como ineficaz, podendo, saneado o vício, ser aprovei-tado para as parcelas vincendas, devendo o contribuinte proceder ao pagamento em moeda corrente da parcela vencida, com os acréscimos legais.
§ 7º - Na hipótese de que trata este artigo, fica vedada a decomposição de valores, já inseridos em processo de compensação na forma da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, para inclusão na sistemática de que trata a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e este Regulamento.
Art. 12 - Recebido o precatório, o órgão competente da SEF ou da PRG, conforme o caso, autuará a documentação e, feita a baixa provisória da parcela, encaminhará os autos ao órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou à entidade da Administração Indireta competente para:
I) manifestar-se acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do precatório oferecido para compen-sação;
II) confirmar o valor líquido passível de compensação, feitas as deduções legais, observando-se a forma de atualização específica do precatório.
§ 1º - Após as providências listadas nos incisos I e II, os autos retornarão ao órgão competente da PRG ou da SEF, conforme o caso, para arquivamento provisório em apenso ao processo original de adesão ao REFAZ
§ 2º - A manifestação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo far-se-á mediante despacho, que deverá ser aprovado pelo Procurador-Geral do Distrito FederaL tratando-se de precatórios da Administração Direta, ou pela autoridade máxima da entidade da Administração Indireta compe-tente.
§ 3º - Constatado qualquer impedimento à compensação ou divergência entre o valor líquido passível de compensação declarado pelo contribuinte e o verificado pela PRG ou entidade da Administração Indireta, conforme o caso, os autos deverão ser devolvidos ao órgão competente da SEF ou da PRG para retificação do registro próprio e demais providências.
§ 4º - Feita a retificação do registro e tomadas as devidas providências, não sendo o caso de exclusão do contribuinte da sistemática de compensação, os autos retornarão ao órgão competente da PRG ou da SEF, conforme o caso, para arquivamento provisório em apenso ao processo original de adesão ao REFAZ.
Art. 13 - A efetiva compensação dar-se-á quando o titular original do precatório atingir a posição de primeiro credor na Lista Geral de Precatórios e, havendo crédito orçamentário, for o precatório integralmente liquidado, abatidos os descontos incidentes e o montante utilizado para a compen-sação.
§ 1º - Efetivada a compensação, o órgão competente da SEF ou da PRG, conforme o caso, realizará baixa definitiva da parcela.
§ 2º - Havendo a liquidação integral do precatório sem a dedução do montante oferecido para compensação será desfeita a baixa provisória da parcela, implicando o fato em inadimplência do contribuinte em relação à parcela para todos os efeitos.
Art. 14 - Excluído o contribuinte da sistemática de compensação por precatórios, deverá o órgão responsável pelo acompanhamento do parcelamento informar à PRG ou à entidade da Adminis-tração Indireta, conforme o caso.
Art. 15 - Concluído o processo de compensação por precatórios, com o pagamento ou efetiva compensação integral de todas as parcelas, e atendidas as demais condições previstas na legisla-ção e neste Regulamento serão competentes para a homologação da compensação o Secretário de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, no âmbito de suas respec-tivas competências.
Art. 16 - Ao contribuinte que, optando por parcelamento a que se refere a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 e este Regulamento, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação com precatório, até 31 de dezembro de 2006.
Art. 17 - Aplicar-se-á na concessão de parcelamento pelo REFAZ, no que não for contrário às disposições da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.
Art. 18 - O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório, permitindo a cobrança de débitos posteriores apurados pelo Fisco.
Art. 19 - Não poderão ser pagos na forma da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento os débitos na fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento, os incluídos em processos de compensação por precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos processos de compensação de débitos com precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido homologados.
Art. 20 - Os contribuintes enquadrados no Simples Candango, de acordo com a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, poderão fazer opção pelo REFAZ.
Art. 21 - Inexistindo outros débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, o contribuinte terá direito à certidão:
I - negativa, após a confirmação do ingresso do pagamento integral, em moeda corrente, em uma das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 2º;
II - negativa, após manifestação da PRG, conforme incisos I e II do art. 12, nos casos em que o precatório oferecido para pagamento, em uma das datas estabelecidas nos incisos l, II e III do art. 2º, for suficiente para quitação integral do débito;
III - positiva com efeito de negativa, após a protocolização do pedido, no caso de opção por recolhimento parcelado ou compensação por precatórios para pagamento integral ou parcelado.
Art. 22 - As referências ao termo "contribuinte" consideram-se feitas também a outras categorias de devedores, quando for o caso.
Art. 23 - A SEF e a PRG ficam autorizadas a editar atos necessários ao cumprimento da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz