ICMS
TARE - ATACADISTA/DISTRIBUIDOR - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no texto do Decreto nº 23.256/2002 (Bol. INFORMARE nº 41/2002), que por sua vez dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.
DECRETO Nº
24.102, de 26.09.2003
(DODF de 29.09.2003)
Altera o Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, corn a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, decreta:
Art. 1º - O § 2º do art. 2º do Decreto nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Caso o acordante não cumpra a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,3, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde:
I - VC é o valor de contribuição mensal;
II - N é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;
III - Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro
de 2003;
115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz