ASSUNTOS
DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO DA PRESENÇA DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PÚBLICOS
E PRIVADOS
RESUMO: O Decreto a seguir exposto vem dar regulamentação à Lei nº 2.996/2002 (Bol. INFORMARE nº 29/2002), que por sua vez assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados.
DECRETO
Nº 23.751, de 29.04.2003
(DODF de 03.05.2003)
Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O portador de deficiência visual (cegueira ou baixa visão) tem o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em quaisquer locais públicos dentre os quais:
I - repartições públicas;
II - museus, bibliotecas, cinemas, galerias e casas de espetáculo públicas ou particulares;
III - supermercados, centros comerciais, shopping centers, inclusive nas áreas de alimentação;
IV - estabelecimentos comerciais e industriais, lojas, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e afins;
V - agências bancárias e de correios;
VI - templos e locais de culto religioso;
VII - dependências de uso comum nos condomínios, abertos ou fechados;
VIII - estabelecimento de ensino públicos ou privados;
IX - serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde;
X - veículos de transporte público coletivo, convencional, alternativo ou autônomo, táxis, ou em qualquer tipo de transporte rodoviário, metroviário, ferroviário e lacustre;
XI - entrada principal e elevadores sociais e de serviço em quaisquer prédios públicos ou particulares.
Parágrafo único - O direito previsto no "caput" deste artigo estende-se ao treinador ou acompanhante habilitado do cão-guia, desde que cumpridas as condições fixadas neste Decreto.
Art. 2º - A comprovação de treinamento do usuário do cão-guia será feito pelo Instituto de Integração Social e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), organização não-governamental, conveniada ao Distrito Federal e detentora de exclusividade do processo de produção de filhotes, de treinamento de cães-guias, de sua disponibilização ao deficiente e acompanha-mento integral do programa, observado o seguinte procedimento:
I - o interessado em participar do Projeto Cão-guia, deverá preencher cadastro que estará à disposição no INTEGRA, no qual serão fornecidas informações sobre sua deficiência, suas condições de orientação e mobilidade e situação sócio-cultural;
II - feita a avaliação prévia do cadastro, o candidato será submetido a uma avaliação pela Equipe Técnica do INTEGRA, composta por assistente social e psicóloga, com visitas in loco, para verificação das condições de higiene e segurança de sua moradia;
III - os técnicos habilitados farão avaliação de suas condições de orientação e mobilidade;
IV - declarado apto, o candidato submeter-se-á a uma fase de adaptação de 4 (quatro) semanas com o cão-guia;
V - concluída a fase da adaptação/socialização, será expedido o certificado de credenciamento de usuário de cão-guia, com a entrega da respectiva Carteira de Identificação.
Art. 3º - A cada período de 1 (um) ano, contado a partir do credenciamento, deverá o usuário submeter-se a uma nova avaliação no INTEGRA, para revalidação de suas condições de beneficiário.
Art. 4º - O usuário do cão-guia, o treinador ou a família de acolhimento deverão portar, obrigatoriamente, a carteira de identificação do cão-guia, expedida na forma do art. 2º, inciso l da Lei nº 2.996/2002.
Parágrafo único - São obrigatórias, para efeito de expedição de carteira de vacinação do cão-guia, as vacinas múltipla e anti-rábica, com validade de 1 (um) ano.
Art. 5º - São requisitos mínimos para identificação do cão-guia:
I - a carteira de identificação;
II - a carteira de vacinação;
III - o lenço azul contendo o logotipo do Projeto, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do INTEGRA, que deverá ser colocado no pescoço do animal.
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições deste Decreto estão sujeitos às seguintes sanções:
I - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante de cão-guia no local público;
II - interdição, pelo período de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas zelar pelo cumprimento deste Decreto, impor as sanções previstas neste artigo, instruir o proces-so, assegurar o direito de defesa do autuado, julgar o auto de infração e encaminhar eventual recurso à Junta de Julgamento Administrativo.
Art. 7º - Em qualquer caso previsto neste Decreto, é vedada a cobrança de preço, tarifa ou acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão-guia, sujeitando-se o infrator às sanções previstas do artigo 8º desta Lei.
Art. 8º - O usuário de cão-guia responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo mesmo.
Parágrafo único - Expedido o certificado de credenciamento do usuário, exime-se o Distrito Federal e o INTEGRA de qualquer responsabilidade por danos causados ao usuário ou a terceiros pelo mau uso do cão-guia.
Art. 9º - Qualquer cidadão poderá exercer o seu direito de representação contra qualquer autoridade do Distrito Federal que negar cumprimento às disposições deste Decreto, devendo encaminhar sua denúncia à Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 10 - O Distrito Federal deverá promover campanhas institucionais para esclarecimento da população sobre os direitos dos beneficiários do Projeto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 150, inciso IV, letra "c" do Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985.
Brasília, 29 de abril de 2003; 115º da República e 44º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz