ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.608/2003

RESUMO: Ficam introduzidas alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97, dando nova redação aos artigos 320-B e 320-C.

DECRETO Nº 23.608, de 19.02.2003
(DODF de 20.02.2003)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Impos-to sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências (46a alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Os arts. 320-B e 320-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320-B - Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, condomínios residenciais e comerciais, coope-rativas habitacionais e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repar-tição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída.

Art. 320-C - O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-A."

Art. 2º - O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação Fiscal - DIF, de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 28 de fevereiro de 2003.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas no período de apuração em curso.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2003;
115º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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