IPTU
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO
RESUMO: Traz disposições inerentes ao prazo para a apresentação do requerimento previsto no § 4º do art. 12 do Decreto nº 16.100/94, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
DECRETO
Nº 23.570, de 29.01.2003
(DODF de 30.01.2003)
Dispõe sobre o prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o § 4º do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
decreta:
Art. 1º - Excepcionalmente, em relação ao IPTU/TLP - exercício 2003, os beneficiários da isenção de que trata o inciso IX do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, poderão apresentar requerimento ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia útil do mês de abril de 2003.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2003; 115º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz