ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.563/2003
RESUMO: Introduz alterações no Decreto nº 18.955/97, que regulamenta o ICMS, ao acrescentar ao Título IV do Livro I o Capítulo XV com os arts. 320-A, 320-B e 320-C.
DECRETO
Nº 23.563, de 24.01.2003
(DODF de 27.01.2003)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi-ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (45a alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Título IV do Livro l do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o Capitulo XV com os seguintes arts. 320-A, 320-B e 320-C:
"Livro
I
Do Imposto
...
Título
IV
Dos Regimes Especiais
...
Capítulo
XV
Dos Varejistas de Material de Construção
Art. 320-A - Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material de construção regime especial consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relaciona-das no Anexo IV, mediante a aplicação do percentual de lucro presumido de quarenta por cento sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subseqüente.
Parágrafo único - O regime especial de apuração de que trata este artigo:
I - dar-se-á por opção do contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da formalização;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto.
Art. 320-B - Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que trata o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito por cento do valor de sua aquisição, considerando a última entrada.
Art. 320-C - O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-C."
Art. 2º - Os prazos de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.403, de 28 de novembro de 2002, são prorrogados por prazo indeterminado.
Art. 3º - O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação Fiscal - DIF, de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 14 de fevereiro de 2003.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas no período de apuração em curso.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2003; 115º da República e 43º de Brasília.
Joaquim
Domingos Roriz