ASSUNTOS
DIVERSOS
CNAE-FISCAL
RESUMO: Fica determinada a utilização da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal - pelos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal.
DECRETO Nº 23.521, de 31.12.2002
(DODF de 31.12.2002)
Determina a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal - pelos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VIl, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/01, de 7 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1º - Os órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal ficam obrigados a utilizar em seus cadastros administrativos a Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal, aprovada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Minis-tério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único - A CNAE-Fiscal é uma tabela que procura atender às necessidades da administra-ção tributária, viabilizando a padronização e a qualidade na classificação da atividade econômica-fiscal, permitindo diálogos entre os diferentes bancos de dados de todas as esferas de governo.
Art. 2º - O Secretário de Fazenda e Planejamento, por meio de Grupo de Trabalho Intersetorial, coordenará a implantação da CNAE-Fiscal nos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda e Planejamento é a responsável por manter a integridade da tabela CNAE-Fiscal, quando for necessário detalhá-la em alguma subclasse para atender a demandas dos demais órgãos e entidades.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília
Joaquim
Domingos Roriz