ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 23.520/02
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/DF, ao acrescentar em seu texto os artigos 321-A, 321-B, 321-C bem como altera o Caderno I do Anexo I que trata das Isenções e o Caderno I Anexo IV que versa sobre a Substituição Tributária. Também vem implementar, no Distrito Federal, os Protocolos ICMS nºs 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85.
DECRETO Nº 23.520, de
31.12.2002
(DODF de 31.12.02)
Implementa, no Distrito Federal, os Protocolos ICMS nºs 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85 e introduz alterações no Decreto nº18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (41a alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso Vil do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02, decreta:
Art. 1º - Ficam implementados os Protocolos ICMS nº 15/85, de 25.07.85, 16/85, de 25.07.85, 17/85, de 25.07.85 e 18/85, de 25.07.85, aos quais o Distrito Federal aderiu, respectivamente, pelos Protocolos ICMS Nº46/02 de 20.09.2002, 47/02 de 20.09.2002,48/02 de 20.09.2002 e 49/02 de 20.09.2002.
Art. 2º - O Decreto nº18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 - ficam acrescentados ao art. 321 os seguintes arts. 321-A, 321-B e 321-C:
"Art. 321 -A. Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capitulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II - agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII e sobre esse valor aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Caderno I;
III - mediante documento de arrecadação especifico, recolher o ICMS apurado, na forma, número de cotas e prazos definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento;
IV - registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão: "ICMS Nº/ST - Estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha implementado o regime;
V - até 30 (trinta) dias da vigência do regime, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido. O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso l ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º - Na hipótese em que, por força de legislação especifica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores á inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso l, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º - O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementa nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 321-B - Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição tributária de que trata este Capitulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:
l - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II - apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, pela aplicação da alíquota interna sobre o valor do estoque adicionado da margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII;
III - registrar, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido pagamento, por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito de ICMS/ST - Estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído a mercadoria do regime;
l V - até 30 (trinta) dias da exclusão, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido.
Art. 321-C - O disposto nos arts. 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor não-varejista que seja substituto em relação às operações internas por força do inciso II do art. 327-A. em relação às mercadorias de que trata o Caderno 111 do Anexo IV."
ll - o item 55 e os subitens 56.3, 57.1. 57.2,96.1 e 96.3 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno l
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA | |
55 | ... | ... | .... | |
55 | 3 início da fruição do beneficio | |||
fiscal de que tratam os incisos I | ||||
- | e II condiciona-se ' a | |||
comunicação feita pelo | ||||
Ministério das Relações | ||||
Exteriores, verificada a | ||||
existência de reciprocidade de | ||||
tratamento tributário, | ||||
diretamente à concessionária ou | ||||
autorizatária fornecedora de | ||||
energia elétrica ou prestadora de | ||||
serviços de telecomunicações, | ||||
contendo, além da identificação | ||||
do beneficiário, as seguintes | ||||
informações: | ||||
a) o endereço do imóvel e o | ||||
número de identificação da | ||||
unidade consumidora, quando se | ||||
tratar de energia elétrica; | ||||
b) o endereço do imóvel e o | ||||
número do terminal telefônico, | ||||
quando se tratar de serviços de | ||||
telecomunicações. | ||||
55.2 | A fruição do benefício fiscal de | ICMS Nº34/01 | a partir de | |
que trata o inciso III condiciona- | 09.08.01 | |||
se à expedição, pela | ||||
Subsecretária da Receita, de ato | ||||
declaratório de isenção do | ||||
ICMS Nº, à vista de comunicação | ||||
feita pelo Ministério das | ||||
Relações Exteriores, verificada a | ||||
existência de reciprocidade de | ||||
tratamento tributário, declarando | ||||
a circunstância de que a | ||||
mercadoria: | ||||
a) é isenta do Imposto sobre | ||||
Produtos Industrializados - IPI | ||||
ou contemplada com a redução | ||||
para zero da alíquota desse | ||||
imposto; | ||||
b) destina-se às finalidades | ||||
referidas no inciso III. | ||||
... | ... | ... | ... | |
NOTA 5 - O fim do benefício | ||||
referido no subitem 55.1, por | ||||
mudança de endereço, de | ||||
número do terminal ou de | ||||
identificação da unidade | ||||
consumidora; por | ||||
movimentação de funcionário | ||||
ou por falta de reciprocidade; | ||||
também será informado pelo | ||||
Ministério das Relações | ||||
Exteriores diretamente à | ||||
concessionária ou autorizatária. | ||||
NOTA 6 - O estabelecimento | ||||
que fornecer energia elétrica ou | ||||
prestar serviços de | ||||
telecomunicações amparados | ||||
pela isenção de que trata este | ||||
item enviará à Subsecretária da | ||||
Receita,
até 31 de janeiro,
relação, em meio magnético e no formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número do terminal telefônico, o serviço a |
||||
que se refere e os faturamentos | ||||
mensais relativos ao ano | ||||
anterior. | ||||
NOTA 7 - A verificação de | ||||
existência de reciprocidade de | ||||
tratamento tributário | ||||
mencionada neste item é | ||||
dispensada quando se tratar de | ||||
organismo internacional. | ||||
NOTA 8 - Na hipótese de | ||||
aquisição de mercadorias de que | ||||
trata, o subitem 55.2 com | ||||
incidência do imposto, o | ||||
benefício será concedido | ||||
mediante processo de | ||||
restituição, observada, no que | ||||
couber, a forma prescrita no | ||||
item 96. | ||||
... | ... | ... | ... | |
56 | ... | ... | ... | |
... | ||||
56.3 | A alienação do veículo, | |||
adquirido com isenção, no | ||||
período de um ano, a contar da | ||||
data da emissão da Nota Fiscal, | ||||
a pessoas que não satisfaçam os | ||||
requisitos e as condições | ||||
estabelecidas no item, sujeitará | ||||
o alienante ao pagamento do | ||||
tributo dispensado. | ||||
monetariomente atualizado. | ||||
... | ... | ... | ... | |
57 | ... | ... | ... | |
.... | ||||
57.1 | O benefício fiscal de que trata o | |||
item será reconhecido por | ||||
despacho da Subsecretária da | ||||
Receita na Guia para Liberação | ||||
de Mercadoria Estrangeira sem | ||||
Comprovação do Recolhimento | ||||
do ICMS Nº, à vista de | ||||
comunicação feita pek | ||||
Ministério das Relações | ||||
Exteriores. verificada a | ||||
existência de reciprocidade de | ||||
tratamento tributário e da | ||||
desoneração de tributos federais | ||||
sobre a mercadoria importada. | ||||
57.2 | Tratando-se de importação de | |||
veículo, adquirido com isenção | ||||
sua alienação no período de um | ||||
ano, a contar do desembaraço | ||||
aduaneiro, a pessoas que não | ||||
satisfaçam os requisitos e as | ||||
condições estabelecidas no item | ||||
sujeitará o alienante ao | ||||
pagamento do tributo | ||||
dispensado, monetariamente | ||||
atualizado. | ||||
... | ... | ... | ... | |
... | ||||
96 | ... | ... | ... | |
... | ||||
96.1 | O benefício fiscal de que trata o iiem, de caráter pessoal c intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretária da Receita, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, que será instruído com a relação das entidades e funcionários beneficiários. | |||
... | ... | ... | ... | |
... | ||||
96.3 | O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento. |
III - o Anexo IV do Caderno l do Decreto 18.955. de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno l
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações
Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||
... | ... | ... | |||
... | |||||
... | |||||
15 | Filme fotográfico e cinematográfico e "slide". | Protocolos ICMS nº 15/85 ICMS nº 46/02 | a partir de 01.01.2003 | ||
15.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). | ||||
15.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | ||||
16 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear-aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). | Protocolos ICMS nº 16785 ICMS nº47/02 | a partir de 01.01.2003 | ||
16.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 30% (trinta por cento). | ||||
16.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | ||||
17 | Lâmpada . elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM | Protocolos ICMS nº17/85 ICMS nº48/02 | a partir de 01.01.2003 | ||
17.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40(> (quarenta por cento). | ||||
17.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | ||||
18 | Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. | Protocolos ICMS nº18/85 ICMS nº49/02 | a partir de 01.01.2003 | ||
18.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). | ||||
18.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria." |
Art. 3º - As referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.
Art. 4º - liste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília. 31 de dezembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília
Joaquim Domingos Roriz