ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 23.520/02

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/DF, ao acrescentar em seu texto os artigos 321-A, 321-B, 321-C bem como altera o Caderno I do Anexo I que trata das Isenções e o Caderno I Anexo IV que versa sobre a Substituição Tributária. Também vem implementar, no Distrito Federal, os Protocolos ICMS nºs 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85.

DECRETO Nº 23.520, de 31.12.2002
(DODF de 31.12.02)

Implementa, no Distrito Federal, os Protocolos ICMS nºs 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85 e introduz alterações no Decreto nº18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (41a alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso Vil do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02, decreta:

Art. 1º - Ficam implementados os Protocolos ICMS nº 15/85, de 25.07.85, 16/85, de 25.07.85, 17/85, de 25.07.85 e 18/85, de 25.07.85, aos quais o Distrito Federal aderiu, respectivamente, pelos Protocolos ICMS Nº46/02 de 20.09.2002, 47/02 de 20.09.2002,48/02 de 20.09.2002 e 49/02 de 20.09.2002.

Art. 2º - O Decreto nº18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1 - ficam acrescentados ao art. 321 os seguintes arts. 321-A, 321-B e 321-C:

"Art. 321 -A. Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capitulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;

II - agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII e sobre esse valor aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Caderno I;

III - mediante documento de arrecadação especifico, recolher o ICMS apurado, na forma, número de cotas e prazos definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento;

IV - registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão: "ICMS Nº/ST - Estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha implementado o regime;

V - até 30 (trinta) dias da vigência do regime, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido. O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso l ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º - Na hipótese em que, por força de legislação especifica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores á inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso l, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º - O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementa nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 321-B - Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição tributária de que trata este Capitulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:

l - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, pela aplicação da alíquota interna sobre o valor do estoque adicionado da margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII;

III - registrar, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido pagamento, por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito de ICMS/ST - Estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído a mercadoria do regime;

l V - até 30 (trinta) dias da exclusão, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido.

Art. 321-C - O disposto nos arts. 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor não-varejista que seja substituto em relação às operações internas por força do inciso II do art. 327-A. em relação às mercadorias de que trata o Caderno 111 do Anexo IV."

ll - o item 55 e os subitens 56.3, 57.1. 57.2,96.1 e 96.3 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais
Caderno l
Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
55 ... ... ....
55 3 início da fruição do beneficio    
  fiscal de que tratam os incisos I    
- e II condiciona-se ' a    
  comunicação feita pelo    
  Ministério das Relações    
  Exteriores, verificada a    
  existência de reciprocidade de    
  tratamento tributário,    
  diretamente à concessionária ou    
  autorizatária fornecedora de    
  energia elétrica ou prestadora de    
  serviços de telecomunicações,    
  contendo, além da identificação    
  do beneficiário, as seguintes    
  informações:    
  a) o endereço do imóvel e o    
  número de identificação da    
  unidade consumidora, quando se    
  tratar de energia elétrica;    
  b) o endereço do imóvel e o    
  número do terminal telefônico,    
  quando se tratar de serviços de    
  telecomunicações.    
55.2 A fruição do benefício fiscal de ICMS Nº34/01 a partir de
  que trata o inciso III condiciona-   09.08.01
  se à expedição, pela    
  Subsecretária da Receita, de ato    
  declaratório de isenção do    
  ICMS Nº, à vista de comunicação    
  feita pelo Ministério das    
  Relações Exteriores, verificada a    
  existência de reciprocidade de    
  tratamento tributário, declarando    
  a circunstância de que a    
  mercadoria:    
  a) é isenta do Imposto sobre    
  Produtos Industrializados - IPI    
  ou contemplada com a redução    
  para zero da alíquota desse    
  imposto;    
  b) destina-se às finalidades    
  referidas no inciso III.    
... ... ... ...
  NOTA 5 - O fim do benefício    
  referido no subitem 55.1, por    
  mudança de endereço, de    
  número do terminal ou de    
  identificação da unidade    
  consumidora; por    
  movimentação de funcionário    
  ou por falta de reciprocidade;    
  também será informado pelo    
  Ministério das Relações    
  Exteriores diretamente à    
  concessionária ou autorizatária.    
  NOTA 6 - O estabelecimento    
  que fornecer energia elétrica ou    
  prestar serviços de    
  telecomunicações amparados    
  pela isenção de que trata este    
  item enviará à Subsecretária da    
  Receita, até 31 de janeiro,

relação, em meio magnético e

no formato pré-estabelecido,

contendo o número de

identificação da unidade

consumidora ou o número do

terminal telefônico, o serviço a

   
     
     
     
     
     
     
  que se refere e os faturamentos    
  mensais relativos ao ano    
  anterior.    
  NOTA 7 - A verificação de    
  existência de reciprocidade de    
  tratamento tributário    
  mencionada neste item é    
  dispensada quando se tratar de    
  organismo internacional.    
  NOTA 8 - Na hipótese de    
  aquisição de mercadorias de que    
  trata, o subitem 55.2 com    
  incidência do imposto, o    
  benefício será concedido    
  mediante processo de    
  restituição, observada, no que    
  couber, a forma prescrita no    
  item 96.    
... ... ... ...
56 ... ... ...
  ...    
56.3 A alienação do veículo,    
  adquirido com isenção, no    
  período de um ano, a contar da    
  data da emissão da Nota Fiscal,    
  a pessoas que não satisfaçam os    
  requisitos e as condições    
  estabelecidas no item, sujeitará    
  o alienante ao pagamento do    
  tributo dispensado.    
  monetariomente atualizado.    
... ... ... ...
57 ... ... ...
  ....    
57.1 O benefício fiscal de que trata o    
  item será reconhecido por    
  despacho da Subsecretária da    
  Receita na Guia para Liberação    
  de Mercadoria Estrangeira sem    
  Comprovação do Recolhimento    
  do ICMS Nº, à vista de    
  comunicação feita pek    
  Ministério das Relações    
  Exteriores. verificada a    
  existência de reciprocidade de    
  tratamento tributário e da    
  desoneração de tributos federais    
  sobre a mercadoria importada.    
57.2 Tratando-se de importação de    
  veículo, adquirido com isenção    
  sua alienação no período de um    
  ano, a contar do desembaraço    
  aduaneiro, a pessoas que não    
  satisfaçam os requisitos e as    
  condições estabelecidas no item    
  sujeitará o alienante ao    
  pagamento do tributo    
  dispensado, monetariamente    
  atualizado.    
... ... ... ...
  ...    
96 ... ... ...
  ...    
96.1 O benefício fiscal de que trata o iiem, de caráter pessoal c intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretária da Receita, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, que será instruído com a relação das entidades e funcionários beneficiários.    
... ... ... ...
  ...    
96.3 O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento.    

 

III - o Anexo IV do Caderno l do Decreto 18.955. de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno l

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
...   ... ...
  ...    
  ...    
15 Filme fotográfico e cinematográfico e "slide". Protocolos ICMS nº 15/85 ICMS nº 46/02 a partir de 01.01.2003
15.1 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).    
15.2 Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.    
16 Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear-aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). Protocolos ICMS nº 16785 ICMS nº47/02 a partir de 01.01.2003
16.1 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 30% (trinta por cento).    
16.2 Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.    
17 Lâmpada . elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM Protocolos ICMS nº17/85 ICMS nº48/02 a partir de 01.01.2003
17.1 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40(> (quarenta por cento).    
17.2 Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.    
18 Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. Protocolos ICMS nº18/85 ICMS nº49/02 a partir de 01.01.2003
18.1 Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento).    
18.2 Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria."    

Art. 3º - As referências a funcionários estrangeiros feitas na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo feitas a funcionários de nacionalidade estrangeira que não residam no Brasil com visto permanente ou temporário.

Art. 4º - liste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília. 31 de dezembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília

Joaquim Domingos Roriz

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