ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 23.519/02

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/DF, ao determinar que a empresa de Construção Civil não é contribuinte do ICMS considerando o Convênio ICMS nº 137/02, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

DECRETO Nº23.519, de 31.12.2002
(DODF de 31.12.02)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Impos-to sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Nº, e dá outras providências. (42ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS Nº137/02, de 13 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO que a jurisprudência Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não considerar como contribuintes do ICMS as empresas de construção civil; considerando, ainda, o que consta do Mandado de Segurança nº 2000.01.1.056163-8, ajuizado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDU SCON/DF para que as empresas a ele filiadas deixem de ser consideradas como contribuintes do ICMS, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

1 - o caput do art 253 passa a vigorar com á seguinte redação:

"Art. 253 - Para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regu-lamento, a empresa de construção civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a salda de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no CF/DF exclusi-vamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS (Lei nº l .254, art. 3º, inc. V, e Decreto-lei nº 82/66, art. 89, § 1º;

II - ficam acrescentados ao art. 253 os seguintes §§ 3º a 5º:

"Art. 253 - ...

§ 3º O disposto no caput aplica-se à empresa que execute obras de construção civil por incorpo-ração, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.

§ 4º Nas aquisições interestaduais, as empresas de construção civil submetem-se ao tratamento tributário previsto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea 'b', da Constituição Federal. § 5º Em caso de descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, por ocasião do ingresso no Distrito Federal, será exigida, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto, a emissão de um dos documentos referidos no art. 53, §§ 1º e 3º.";

III - o caput do art. 254 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 254 - Sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 12, considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comer-cial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade. (Lei nº 1.254, art. 2º, inc. IV, alínea 'b', e Decreto-lei nº 82/66, art. 89, Itens 31 e 33, parte final)";
IV - o inciso I do art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 255 - ...

I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;";

V - o art. 255 passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso IV:

"Art. 255 - ...

IV - aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente do estabeleci-mento, relativamente ao diferencial de alíquota.";

VI - o inciso II do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320 - ...

II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254."; Vil - o inciso II do § 1º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320 - ...

§ 1º - ...

II - na hipótese da alínea 'b' do inciso l e nado inciso II do caput a prevista na alínea "a" do inciso IX do art. 34;".

Art. 2º - Relativamente às inscrições no CF/DF de todos os estabelecimentos de empresa de construção civil localizados no Distrito Federal, é promovida a exclusão do ICMS ex qfficio, na forma do art. 28 do Decreto nº18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º - Ficam os estabelecimentos de que trata este artigo obrigados a enviar à repartição fiscal da sua circunscrição, por via postal, mediante aviso de recebimento, no prazo de cinco dias úteis da publicação do Decreto, o Documento de Identificação Fiscal - DIF e a relação dos livros e documentos fiscais previstos na legislação do ICMS sob sua guarda.

§ 2º - São declarados sem validade, os Documentos de Identificação Fiscal - DIF expedidos até a data de publicação deste Decreto que contenham referência à inscrição no ICMS.

§ 3º - Os estabelecimentos referidos no caput, para fins do disposto no art. 47, inciso X, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, remeterão aos seus fornecedores cópia do novo Documento de Identificação Fiscal - DIF válido.

§ 4º - Mediante requerimento do interessado a ser apresentado até 31 de janeiro de 2003, após vistoria fiscal in loco, serão restabelecidas as inscrições do ICMS Nº, apenas para os estabelecimen-tos de que trata o caput do art 254 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Art. 3º O Secretário de Fazenda e Planejamento informará as disposições deste Decreto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças ou Tributação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com o art. 146 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º - Revogam-se as disposições cm contrário, em especial, o inciso IV, e alíneas "a" e "h", e o parágrafo único, ambos do art. 254; os §§ 2º e 4º do art. 256; e o inciso 111 do § 1º do art. 320; todos do Decreto nº18.955. de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, de dezembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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