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OUTROS TRIBUTOS
CAT -
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta o inciso III do art. 30 da Lei nº 1.288/01, que dispõe sobre apreensão e exibição de bens, documentos e livros, que servirão como meio de prova de ilícito fiscal.
DECRETO
Nº 1.662, de 20.12.2002
(DOE de 26.12.2002)
Regulamenta o inciso III do art. 30 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e o Procedimento Administrativo-Tributário, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, o inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 85 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - A transcrição de documento eletrônico apresentado de conformidade com o auto de infração tem o mesmo valor probante do documento eletrônico original, desde que, cumulativamente o:
I - conteúdo reproduza com exatidão os dados que constituem o respectivo arquivo eletrônico;
II - Fisco tenha executado procedimentos técnicos que visem a assegurar a integridade da informação digital contida no arquivo eletrônico.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico original.
§ 2º - Comprova-se a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a uma ou mais chaves codificadas geradas por programa de informática especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, de forma que, na hipótese de posterior alteração do referido documento, a codificação seja invalidada.
§ 3º - É assegurado ao contribuinte o direito à impugnação do documento eletrônico transcrito pelo Fisco, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, inclusive por meios técnicos, a possível ocorrência de erro ou de qualquer outro evento capaz de invalidar, parcial ou totalmente, o valor probante do documento, sob pena de se terem por exatos os dados respectivos.
Art. 2º - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte, admite-se como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, a juntada ao auto de infração de demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido:
I - obtido mediante transcrição de documentos eletrônicos criados pelo contribuinte, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 1º;
II - elaborado com base em documentos eletrônicos criados pelo contribuinte, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 1º;
III - especialmente elaborado para instruí-lo, desde que sejam anexados ao auto de infração originais ou cópias dos respectivos documentos de acordo com critério de amostragem, em que a sua quantidade seja suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1º - Cabe ao contribuinte apontar erros ou incorreções que julgue existentes no demonstrativo anexado ao auto de infração, nos termos deste Decreto, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada, e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2º - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, podem ser restituídos ao contribuinte, que deverá conservá-los pelo prazo mínimo de cinco anos ou, caso o processo administrativo ou judicial permaneça pendente após esse prazo, até a sua decisão definitiva, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 20 dias do mês de dezembro de 2002;
181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado