IPVA
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - DESCONTOS

RESUMO: Fica concedido desconto de 10% no pagamento antecipado do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em parcela única, bem como na antecipação do pagamento em até quatro parcelas, também são concedidos outros descontos.

DECRETO Nº 1.660, de 18.12.2002
(DOE de 23.12.2002)

Concede desconto na antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei nº 1.289, de 28 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - É concedido desconto de 10% no pagamento antecipado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em parcela única, dentro do exercício em que ocorrer o fato gerador, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Na antecipação do pagamento do IPVA, em até quatro parcelas, são concedidos os descontos de:

I - 7,5% na primeira parcela;

II - 5% na segunda parcela;

III - 2,5% na terceira parcela.

Parágrafo único - Os descontos previstos neste artigo são concedidos na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o Decreto nº 1.383, de 28 de dezembro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2002;
181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador

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