DA OPERAÇÃO COM DEPÓSITO FECHADO
Considerações Importantes

Sumário

1.INTRODUÇÃO

Apresentaremos no texto a seguir os procedimentos fiscais exigidos pelo Regulamento do Estado de Goiás, quanto a operação com Depósito Fechado.

2. DEFINIÇÃO

Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

3. SAÍDA PARA DEPOSITO

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Para Depósito Fechado;

III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS (veja item 4).

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por Depósito Fechado, este deve emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada;

III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS (veja item 4).

4. BENEFÍCIO FISCAL

O imposto não incide sobre a operação que destine mercadoria a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante (art. 79, inciso I, alínea “J”, Decreto nº 4.852/97).

5.SAÍDA DO DEPÓSITO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do Depósito Fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Na hipótese acima, o Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;

II - natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada;

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O Depósito Fechado deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

A Nota Fiscal deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado.

A mercadoria deve ser acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Pode ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas anteriormente, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve permanecer arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item IV, referido acima.

6. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Na saída de mercadoria para entrega a Depósito Fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes ao mesmo contribuinte, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do Depósito Fechado.

O Depósito Fechado deve:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, indicando como natureza da operação a expressão: Outras Saídas - Remessa Simbólica Para Depósito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao Depósito Fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

Fundamentos Legais: Arts. 18 a 21 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97.

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