CRÉDITO OUTORGADO (PIN PAD)
Prorrogação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Goiás prorrogou até 30 de maio de 2003 a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF. Veja a seguir os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para requerer tal benefício.

2. VALOR LIMITE DE CRÉDITO

O contribuinte que utilizar o ECF pode aproveitar, uma única vez, como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, limitado:

I - a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

II - a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), por conjunto.

O crédito outorgado de que trata esta matéria compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, observado o seguinte:

I - cada conjunto deve conter, necessariamente, uma máquina leitora de cartão de crédito ou débito (PIN PAD);

II - o valor correspondente à aquisição da placa multiserial, da placa de modem e do software somente constitui crédito para o adquirente se tais equipamentos ou serviços forem necessários à integração.

Para definição do valor de que trata o item anterior, não devem ser considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

Não deve ser concedido crédito outorgado ao contribuinte inadimplente em relação ao ICMS ou omisso na entrega de Declaração Periódica de Informações - DPI ou arquivo magnético a que se refere o Anexo X do RCTE.

3. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO COM OUTRO BENEFÍCIO FISCAL

I - não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal;

II - pode ser aplicado cumulativamente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, quando for o caso;

III - alcança apenas as aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2003;

IV - limita-se à aquisição de 3 (três) conjuntos ou ao número de equipamentos ECF autorizados para o contribuinte, o que for menor.

O valor correspondente à aquisição do software deve, para fins de aproveitamento do crédito, ser rateado de acordo com o número de máquinas leitoras de cartão de débito ou crédito (PIN PAD) adquiridas.

Caso haja diferentes valores de aquisição de determinado componente essencial à composição do conjunto, a apropriação de crédito deve ser feita de maneira mais favorável ao contribuinte.

O benefício alcança a aquisição de equipamento e software efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

4. REQUERIMENTO

Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 30 de maio de 2003, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:

I - da Nota Fiscal relativa à aquisição:

a) do PIN PAD;

b) do software;

c) da placa multiserial;

d) do modem;

II - do documento que comprove a utilização de cartão de crédito ou débito, do comprovante de pagamento emitido por terminal de consulta da administradora de cartão de crédito ou débito (boleto de POS) ou do contrato com a administradora de cartão;

III - do documento que comprove, em relação aos ECF aos quais serão integradas as máquinas leitoras de cartão de crédito ou débito (PIN PAD), a autorização para uso ou a utilização, tais como leituras e atestado de intervenção em ECF.

Mediante análise da documentação pertinente, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização, ou funcionário por ele designado, deve deferir o pedido, com expedição do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.

Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.

A apropriação do crédito outorgado deve ser efetivada nos termos do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado.

5. ESCRITA FISCAL

O crédito autorizado deve ser escriturado pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - Outros Créditos, pelo valor correspondente, fazendo constar, ainda, no campo Observações a seguinte expressão: Valor Referente ao Crédito Outorgado do ICMS - Valor Total R$ __________- Concedido Nos Termos do Art. 11, Inciso XXIX do Anexo IX do RCTE - Despacho Autorizativo de ____/____/____.

O valor do crédito outorgado, apropriado nos termos acima, deve ser informado pelo contribuinte na Declaração Periódica de Informações - DPI.

6. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

O estabelecimento usuário de ECF que realizar operações exclusivamente com mercadoria sujeita a substituição tributária pode, mediante autorização do Fisco, transferir o crédito outorgado previsto nesta instrução a outro estabelecimento situado neste Estado, observado o disposto na legislação tributária.

7. ESTORNO DE CRÉDITO

I - integralmente:

a) se no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o contribuinte:

1. deixar de operar com cartão de crédito ou débito;

2. cessar o uso de todos os equipamentos ECF;

b) se no período de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão:

1. o contribuinte fizer uso do equipamento e software que integre operação com cartão de crédito e débito ao ECF ou do ECF, em desacordo com a legislação tributária;

2. for constatada a inidoneidade de documento fiscal que tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado;

c) se até 30 de junho de 2003 não houver implementação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF;

II - pelo valor do crédito outorgado, por conjunto de equipamento, se no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o uso do ECF tenha sido cessado e, em função disso, tenha resultado número de ECF inferior à quantidade de conjuntos.

O crédito deve ser estornado no período de apuração em que ocorrer motivo ocasionador do estorno.

8. NÃO EXIGIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO

Não deve ser exigido o estorno do crédito nas seguintes situações:

I - sucessão legal do estabelecimento proprietário do equipamento e software para os quais ainda possa ser autorizado o uso;

II - substituição do equipamento ECF em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado de laudo técnico emitido pelo fabricante;

III - cessação do uso do equipamento ECF, por exigência do Fisco.

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 571/02 - GSF, alterada pela Instrução Normativa 594/03 - GSF (DOE de 17.03.2003).

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

Nº: _______/____

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:  

CCE:

 
CNPJ:      
II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso XXIX do Anexo IX do RCTE, e IN n.º 571/02, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ ___________________ (_______________________ ____________________________________________________ ), referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou debito ao Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.

III - Software de integração ( solução TEF ):

Item

Software

CNPJ do Remetente

Nº da NF

Valor

         
         
         

Total

 
IV - Relação de documentos e descrição dos equipamentos e acessórios (solução TEF):

Dados da NF

Descrição

Quantidade

Valor

Série

Subsérie

CNPJ emitente

             
             
             
             
             

Total dos equipamentos e acessórios:

 
V – Autorização:

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

   

Funcionário:

 

MB:

 

Assinatura:

 

Índice Geral Índice Boletim