CRÉDITO
Manutenção, Vedação e Estorno
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Contribuinte Tocantinense deve observar quais as situações em que terá direito ao crédito, operações que não permitem o crédito ou quando deverá estornar este crédito. Veja a seguir algumas destas situações.
2. DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Fica mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:
I - a que se referem os seguintes dispositivos:
a) art. 2o, inciso II do RICMS (referente à não-incidência):
"II - operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço;"
b) art. 4o, incisos IX, XIII, do RICMS (referente à isenção):
"IX - as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, observado o art. 31, I, "b" do regulamento;
XIII - desde que beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, as operações relativas:
a) ao recebimento pelo importador dos:
1 - produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 - Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
2930.90.39 |
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
7 - Citosina |
2933.59.99 |
8 - Timidina |
2934.99.23 |
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
2 - fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
2 - Zidovudina - AZT |
2934.99.22 |
3 - Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
4 - Lamivudina |
2934.99.93 |
5 - Didanosina |
2934.99.29 |
6 - Nevirapina |
2934.99.99 |
7 - Mesilato de nelfinavir |
2933.49.90 |
3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base
de:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
3 - Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
4 - Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
5 - Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
b) saídas interna e interestadual dos:
1 - fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 - Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2 - Ganciclovir |
2933.59.49 |
3 - Zidovudina |
2934.99.22 |
4 - Didanosina |
2934.99.29 |
5 - Estavudina |
2934.99.27 |
6 - Lamivudina |
2934.99.93 |
7 - Nevirapina |
2934.99.99 |
2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 - Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
4 - Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
5 - Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
(Convênios ICMS nºs 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);
LXIX - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, observado o art. 31, I, "b" deste regulamento:"
c) art. 5º, incisos II, XXVIII, do RICMS, referente à isenção.
"II - 30 de abril de 2004, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou do portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que as saídas ocorram até 30 de junho de 2004, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação, observado o § 2º e a alínea "b" do inciso I do art. 31: (Convênios ICMS nºs 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02); (Redação dada pelo Decreto nº 1.615/02, de 17.10.02)
XXVIII - até 30 de abril de 2002*, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o § 20 (Convênios ICMS nºs 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00 e 93/01): (Redação dada pelo Decreto nº 1.382/01, de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W |
8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 KW (Convênio ICMS nº 93/01) |
8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 KW (Convênio ICMS nº 93/01) |
8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 KW (Convênio ICMS nº 93/01) |
8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas (Convênios ICMS nºs 61/00 e 93/01) |
8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis (Convênios ICMS nºs 61/00 e 93/01) |
8541.40.32 |
*O Decreto nº 1.615/02, de 17.10.02, prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004
(Convênio ICMS nº 21/02)."
II - adquiridas por estabelecimento industrial como matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, serviços tomados para produção dos bens objeto da isenção prevista no art. 5º, XIV do Regulamento, dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
3. DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes, relativamente:
I - à operação ou prestação anterior beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios às atividades do estabelecimento;
II - à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;
III - à entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - aos serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;
V - à entrada de mercadoria ou produto, a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 30, §§ 4º e 5º do Regulamento;
VI - ao imposto destacado em documento fiscal inidôneo;
VII - ao imposto destacado em documento fiscal registrado fora do prazo sem cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposto no art. 30, § 6º do Regulamento;
VIII - à falta de emissão de Nota Fiscal de entrada, quando obrigatória;
IX - ao imposto destacado em documento fiscal, que se constatar a falta do DFC (selo fiscal) ou DCT, quando obrigatórios;
X - às operações ou prestações anteriores, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com crédito presumido, salvo determinação legal;
XI - às operações anteriores realizadas por prestadores de serviços de transporte público alternativo de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros;
XI.A - às operações ou
prestações anteriores, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução
de base de cálculo, hipótese em que a vedação será proporcional ao benefício.
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os
veículos de transporte pessoal.
4. DO ESTORNO DO CRÉDITO
Acarretará o estorno obrigatório do imposto creditado, quando:
I - ocorrer a saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;
V - a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização de serviço, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
O estorno de crédito do imposto deverá ser efetuado dentro do mesmo período:
I - em que ocorrer o registro da operação de entrada que lhe der causa; e
II - em que ficar evidenciada a situação a que se refere a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir o estorno exigido, o contribuinte efetuará este mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.
Para os efeitos do diferencial de alíquota, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, bens integrados ao ativo fixo imobilizado, fica o contribuinte obrigado a estornar o crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.
Devem ser também estornados os
créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de
cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte
por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao Exterior.
Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção e comercialização de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 30, § 1º do Regulamento.
Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 30, § 1º do Regulamento, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Não será objeto de estorno o ICMS referente às mercadorias entradas em estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados destinados ao Exterior.
Fundamento Legal: Decreto nº
462/97, arts. 31 a 33 - Regulamento do Estado de Tocantins.