CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Segundo ensina o tributarista Brandão Machado, "numa conceituação sumária, pode-se dizer que ocorre a consignação de mercadorias quando um comerciante, o consignante, entrega bens móveis a outro comerciante, dito consignatário, para que este os venda em certo prazo ou, não os vendendo, faça a sua devolução, sem pagar ou receber qualquer vantagem. Ocorrendo a venda dos bens consignados, o consignatário fica obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, hipótese em que não haverá obviamente, devolução dos bens, verificando-se, então, a sua alienação".
Nesse mesmo sentido, é o que ministra, entre outros, Amilcar de Araújo Falcão, segundo o qual "entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa, consignador ou consignante, entrega a outra, consignatário, mercadorias, a fim de que esta última venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros".
Das conceituações transcritas (idênticas em conteúdo), observa-se, em resumo, que consignante é aquele que promove a saída da mercadoria em consignação, enquanto consignatário é o estabelecimento que recebe a mercadoria (sem qualquer ônus) com o propósito de vendê-la.
2. NOTA FISCAL
O consignante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
Nota: O consignante deve adotar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 quando se tratar de operação interna, ou 6.949, caso se trate de operação interestadual.
2.1 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal emitida na forma do tópico anterior será normalmente lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização de todas as colunas exigidas pela legislação, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 ou 6.949.
3. VENDA DA MERCADORIA (DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATÁRIO)
3.1 - Nota Fiscal de Faturamento
Se ocorrer a venda efetiva da mercadoria para o consignatário, o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, que conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Venda" (CFOP: 5.111 ou 6.111, quando se tratar de venda de produção do estabelecimento, ou 5.112 ou 6.112, caso se refira à mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº , de / / e, se for o caso, reajuste de preço - NF nº , de / / ".
3.2 - Escrituração Fiscal
O consignante lançará a Nota Fiscal emitida na forma do subtópico anterior no livro Registro de Saídas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta última, a expressão: "Venda em consignação - NF nº de / / ".
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS PELO CONSIGNATÁRIO
4.1 - Entrada da Mercadoria em Consignação
O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo consignante normalmente no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido.
4.2 - Escrituração da Nota Fiscal de Faturamento
A Nota Fiscal de faturamento (emitida na forma do subtópico 3.1) deve ser escriturada pelo consignatário no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se, nesta última, a expressão: "Compra em consignação - NF nº , de / / ".
4.3 - Nota Fiscal de Faturamento (Para Terceiros)
Na venda da mercadoria recebida a título de consignação para terceiros, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação" (CFOP: 5.112 ou 6.112).
5. DEVOLUÇÃO (EFETIVA) DA MERCADORIA
Os procedimentos a seguir descritos são aplicáveis quando ocorre, efetivamente, a devolução da mercadoria do consignatário para o consignante.
Note-se que, segundo o mecanismo estabelecido pelo Ajuste Sinief nº 2/93, não deve ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução (ou retorno) simbólica ao consignante, quando o consignatário adquire a mercadoria anteriormente recebida a título de consignação.
5.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº , de / / ".
5.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal (emitida na forma do subtópico anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS e do IPI (se for o caso).
6. REAJUSTE DE PREÇO
Se houver reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, observar-se-á o seguinte:
6.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar que conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº , de / / ".
6.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal (emitida na forma do tópico anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.
7. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As orientações de que trata o presente comentário não se aplicam às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, segundo a legislação do ICMS.
Obs.: Apesar das disposições contidas no RICMS no capítulo das "Obrigações Relativas a Operações de Consignação Mercantil" não se aplicarem às mercadorias sujeitas à substituição tributária, nada obsta que se opere a consignação mercantil com essas mercadorias, desde que se faça a retenção antecipada do ICMS devido nas operações posteriores obedecendo à norma legal que trata o assunto (arts. 321 e seguintes do Decreto nº 18.955/97).
Exemplo: Consulta nº 23, de 23.12.1999, da Divisão de Tributação do Serviço de Orientação e Consulta - DODF de 29.12.1999.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto e art. 260 do RICMS/DF.