ISS E OUTROS TRIBUTOS
ESTADUAIS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - ATO NORMATIVO GAB Nº 001/02
RESUMO: Introduz alteração na Lei nº 5.040/75 do Código Municipal de Goiânia e do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal, dando novos procedimentos quanto da guarda de documentos, estabelece a criação de documentos fiscais, normatiza forma de recolhimento de tributos - Bancas de Revistas, estabelece normas quanto a permissão do uso das notas fiscais por processamento de dados e outros procedimentos.
ATO NORMATIVO GAB Nº
001, de 17.12.2002
(DOM de 19.12.2002)
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1° e 2°, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75, Código Municipal de Goiânia, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 193, 198, 204 e 304, do Decreto n° 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos nºs 1.633/92, artigo 2°, inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos VI, XXVIII e XLVII; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6° e 7° e seus itens 8º, 9° e 10, do artigo 57; Lei Complementar n° 080/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97;
Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças,
CONSIDERANDO a necessidade em estabelecer maior comodidade
à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação dos ATOS
NORMATIVOS ora em vigor, vem através deste, proceder as devidas atualizações dos mesmos
de acordo com a legislação atual,
RESOLVE baixar o seguinte ATO NORMATIVO:
SEÇÃO I
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DOS MAPAS MODELO "E", "F" e
"REST"
Art. lº - Determinar aos contribuintes e empresas sujeitas
ao preenchimento e entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS -MODELOS
"E" e "F" e do DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS - DMRL, que
a partir do mês de janeiro de 2001, ditos documentos deverão ser preenchidos e mantidos
em arquivos físicos e/ou magnéticos, em ordem cronológica de data nos próprios
estabelecimentos, ficando de conseqüência desobrigados de entregá-los à Secretaria de
Finanças.
§ 1º - Os documentos acima relacionados, após preenchidos, deverão ficar arquivados e
à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados pelo Código Tributário
Municipal, sendo os mesmos de apresentação obrigatória aos Agentes de Fiscalização,
sempre que necessário.
§ 2°- A partir do mês de janeiro de 2001, os contribuintes do ISS e as empresas e/ou
estabelecimentos comerciais e industriais, deverão preencher e enviar, mensalmente, a
RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - REST -MODELO "D", somente via INTERNET
pelo endereço www.goiania.go.gov.br ou em disquetes a serem entregues no balcão da
Repartição, até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos
serviços.
§ 3° - O não preenchimento ou a recusa de apresentação dos documentos mencionados no
caput deste artigo, constitui infração punível nos termos da Lei.
Art. 2º - O DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS, tomará as
providências junto à COMDATA, do sentido de disponibilizar às empresas obrigadas ao
cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao cumprimento destas obrigações.
SEÇÃO II
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS-DMRL
Art. 3° - Fica criado o Demonstrativo Mensal de Receitas
Lotéricas - DMRL, com modelo-sugestão em anexo, do qual constarão obrigatoriamente,
todos os elementos de qualificação da empresa emitente, além de outros que lhes
interessarem, desde que não prejudiquem a sua destinação original.
§ 1° - O DMRL substituirá a Nota Fiscal dos prestadores de serviços elencados no item
60 da Lista de Serviços Tributáveis, do Art. 52, do Código Tributário Municipal, para
aqueles contribuintes que pleitearam à Diretoria de Receitas Diversas, até o dia 30 de
novembro de 1993, ficando o DVICAT, desde já, autorizado a receber os
requerimentos-comunicações, promovendo as anotações necessárias.
§ 2° - As Agências que iniciarem atividade após editado esse ato poderão fazer a sua
inclusão no novo regime, no momento de inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicas-CAE.
§ 3° - O Demonstrativo conterá, além das receitas próprias da atividade lotérica
comissionada, obrigatoriamente, as de outros serviços porventura prestados, como, por
exemplo, recebimento de contas de água, energia elétrica, etc., tudo devidamente
embasado em documentação fornecida pelos órgãos credenciadores ou contratantes.
Art. 4º - A não manifestação tempestiva do
contribuinte, para participar do regime ora instituído, ou o não cumprimento do disposto
neste Ato, por aqueles nele habilitados, acarretará na continuação da obrigatoriedade
de emitir Nota Fiscal.
SUBSEÇÃO II
APROVA MODELO UNIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
Art. 5º - Aprovar o modelo unificado de AUTORIZAÇÃO PARA
IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF, MODELO "A", de confecção e
distribuição exclusiva do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE GOIÁS -
SIGE-GO.
Art. 6° - Além da numeração de controle interno da
repartição fazendária, o modelo terá também numeração seqüencial, impressa
tipograficamente.
Art. 7° - O controle geral do documento será de
responsabilidade do SIGE-GO, nos termos do Convênio firmado, ficando cada estabelecimento
gráfico responsável pelo controle das AIDF's a ele destinadas, conforme dispõe o Art.
207, do Decreto n° 2.273/96.
SUBSEÇÃO III
APROVA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC
Art. 8° - Fica aprovada a arte final do formulário da FIC
- Ficha de Informação Cadastral, em anexo, previsto no artigo 2º, inciso V, do Decreto
nº l.633/92, o qual deverá ser confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no
formato 31,5 x 22,5cm, a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira.
Art. 9° - Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem
o formulário aqui previsto, deverão constar, sob pena de recusa por parte da
repartição, no rodapé, parte frontal, além de seus dados identificativos, o número
deste ato.
SUBSEÇÃO IV
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO QUE FARÁ ENGLOBAR TODAS AS TRANSAÇÕES DAS
EMPRESAS DO RAMO DE CORRETAGEM, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA -
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS - ROTI
Art. 10 - Fica instituído e aprovado como documento fiscal
o RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS - ROTI, o qual passará a
integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que trata o Art. 198, do Decreto n° 2.273, de
13.08.1996 e será emitido em uma ou mais vias, nos casos e dentro da rotina prevista e
determinada neste Ato Normativo.
Art. 11 - A empresa que estiver interessada em participar
do regime ora instituído, deve manifestar-se através de requerimento dirigido ao Diretor
do Departamento de Receitas Diversas, caso em que deve:
I) indicar no pedido, a forma de arquivo magnético a ser utilizado, anexando para tanto,
Lay-out do fluxograma de operação do sistema, indicando o nome do analista responsável
pelo Serviço de Processamento de Dados, o endereço e localização dos equipamentos e da
central de processamento dos dados;
II ) declarar no pedido, que conhece as condições estabelecidas no regime,
comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas as indicações e elementos
estabelecidos na decisão que concedeu o regime;
III) manifestar a concordância de que o ROTI será elemento auxiliar de suas escritas
fiscal e contábil, caso em que a sua emissão obedecerá rigorosamente os critérios
estabelecidos na decisão de aprovação do regime e sua apresentação ao Fisco, será
obrigatória, sempre que exigido;
IV) criar e juntar modelo do formulário pretendido.
Art. 12 - Neste documento serão lançadas
obrigatoriamente, todas as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos por
serviços prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte de origem da
receita.
Art. 13 - O ROTI que será impresso tipograficamente em
sanfonas de formulários contínuos mediante prévia autorização da Repartição,
conterá obrigatoriamente em todas as folhas, as seguintes previsões:
a) - NO CABEÇALHO:
1) - o nome da Permissionária;
2) - endereço completo;
3) - inscrições no CNPJ e no CAE;
4) - número de ordem do formulário;
5) - campo próprio para indicação do período de referência a ser preenchido pelo
computador no momento da emissão (DD/MM/AA);
6) - número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão (Regime Especial
concedido através do Processo n°.............);
b) NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR, COM OS
SEGUINTES DADOS:
1) - número de ordem da transação;
2) - código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);
3) - valor bruto da operação;
4) - valor total da comissão auferida diariamente;
n
5) - o valor líquido a ser repassado para c proprietário do imóvel locado ou vendido;
6) -o valor do ISS devido.
Art. 14 - A Permssionária fica livre para fazer a
inclusão no ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial, desde que tais não
prejudiquem aqueles de natureza fiscal,
Art. 15 - Cada optante do regime poderá criar o seu
próprio modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica compatível com
os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar e manter os dados e elementos
previstos no Art. 13, deste Ato.
Art. 16 - A Permissionária manterá obrigatoriamente,
arquivo dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data da emissão e
número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas e no fim de cada período
considerado (se mensal ou anual), fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, com
Termos de Abertura e de Encerramento, para apresentação ao órgão próprio do
Departamento de Receitas Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um
prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e enfeixada, o
qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de Lei.
Art. 17 - Após a manifestação da parte de que cumprirá
integralmente as exigências contidas no Art. 11, o Regime Especial poderá ser aprovado,
condicionando a permissionária a realização dos seguintes procedimentos:
l) emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços para dar cobertura às
transações contidas no ROTI, a qual será o documento hábil para os lançamentos nas
escritas fiscal e contábil da empresa;
2) mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da nota fiscal, os valores
correspondentes a transação, deverão constar do ROTI, como referência e para servir
como elemento de conciliação das importâncias que foram movimentadas na empresa;
Art. 18 - Após a implantação do Regime especial, a
permissionária será dispensada do Regime de Estimativa previsto em Ato Normativo,
passando a partir desse momento, a fazer os recolhimentos do ISS com base na
movimentação contida no ROTI que deverá guardar perfeita coincidência com os valores
registrados nas escritas fiscal e contábil.
Art. 19 O enquadramento da empresa neste regime não a
desobriga de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na legislação Municipal
de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração de livros e documentos
fiscais e em particular aquelas estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 205, do RCTM,
sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.
Art. 20 - O Fisco Municipal reserva a si o direito de a
qualquer tempo e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar o regime,
sempre em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.
SUBSEÇÃO V
FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CCAE
Art. 21 - Fixar em 02 (dois) anos, a partir da sua
emissão, o prazo de validade do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICA -CCAE, cuja
data de vencimento deverá constar de forma visível, de preferência no alto do
documento.
Art. 22 - Incumbir o órgão encarregado do processamento
de dados do Município para fazer as adaptações no programa e no atual modelo do CCAE,
de forma a atender convenientemente a obrigação ora criada.
Art. 23 - Orientar a todos os servidores encarregados do
atendimento ao público ou não, mas que de certa forma lidam com contribuintes e
processos para que observem o cumprimento da norma legal de exigir do contribuinte a
apresentação do CCAE quando da solicitação de quaisquer serviços, oportunidade em que
obrigatoriamente será observada a validade do documento.
Art. 24 - Fica a Divisão de Cadastro de Atividades
Econômicas, do Departamento de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada a renovar
e emitir sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão de Cadastro de Atividades
Econômicas-CCAE, de forma bienal.
SEÇÃO III
NORMATIZA FORMA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - BANCAS DE REVISTAS
Art. 25 - Aplicar-se-á à Tabela VI, da Lei nº 5.040/75,
com alterações, no tocante à Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos, das Bancas de Revistas e Jornais, os seguintes fatores de
deflacionamento, para pagamento em parcela, única, anual:
I - 15% (quinze por cento), para aquelas instaladas na 1ª Zona Fiscal;
II - 20% (vinte por cento), às da 2ª Zona Fiscal;
III - 30% (trinta por cento), às da 3ª e 4ª Zonas Fiscais.
Art. 26 - O aqui disposto, não se aplica a débitos
inscritos ou ajuizados.
Art. 27 - O zoneamento aqui citado é o constante do Anexo
Único do Código Tributário de Goiânia
SEÇÃO IV
NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 28 - Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e
Lançamento, autorizada a procedei a inscrição no CAE, de bancas de jornais e revistas e
outros ramos de atividades, de nível e situação idênticos aos acima expostos, com a
dispensa da documentação exigida nos incisos I, III e IV, do Art. 6º, do Decreto nº
1.633/92 - RCAEL.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor
de Receitas Diversas, nos termos do Art. 29 do RCAEL.
SEÇÃO V
ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 30 - Caberá ao Diretor do Departamento de Receitas
Diversas, autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos
eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de Serviços, bem como,
fixar em caráter de regime especial, normas de procedimentos específicos, no próprio
despacho de concessão e enquadramento.
Art. 31 - Deverão constar obrigatoriamente do pedido de
enquadramento em regime especial, os seguintes elementos e indicações:
a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado na
participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal de Serviços:
b) modelo do formulário pretendido;
c) se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá também para acobertar
transações que envolvam as tributações do ISS e de impostos federal e/ou estadual,
devendo a parte interessada juntar prova da aquiescência da outra ou outras fazendas
envolvidas, ficando a denominação do documento ao critério daquele hierarquicamente
superior;
d) nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a Contribuinte deverá juntar também
ao seu pedido, cópia do PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS, devidamente vistados e autorizado pela Fazenda Estadual ou Federal, conforme o
caso.
Art. 32 - Fixar em 2 (dois) anos. o prazo de validade e o
uso do talonário autorizado pelo órgão próprio da Diretoria de Receitas Diversas, cuja
data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente e em destaque, preferencialmente
abaixo da numeração tipográfica do formulário.
Parágrafo único - Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza mista, a sua validade
perante o Município, será a mesma fixada pelo Fisco Estadual e os procedimentos
decorrentes acompanharão as determinações da legislação superior.
Art. 33 - Na expedição da primeira AIDF, o órgão
encarregado deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão de consumo
de formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades de gastos do material.
Parágrafo Único - Para renovação do estoque, a Repartição deverá fazer a média
aritmética do consumo ocorrido, pelo tempo decorrido e só liberar nova remessa, dentro
dos limites encontrados.
Art. 34 - Ficam dispensados da formalização de processo,
os pedidos de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, quando a sua
emissão for em blocos uniformes e o processo manual ou mecanizado e a solicitação vier
acompanhada da AIDF da outra fazenda permitente.
Art. 35 - Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte que
estiver em débito com o município e principalmente se este estiver vencido, salvo os
casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário de Finanças ou o Diretor de
Receitas Diversas.
Parágrafo Único - A proibição do "caput", abrange a todos os tributos
cobrados pelo Município, caso em que o funcionário encarregado da expedição da AIDF,
deve pesquisar no Sistema Integrado de Arrecadação e ter a confirmação de que a
solicitante nada deve.
SEÇÃO VI
NORMAS SOBRE O USO DE NOTAS FISCAIS MISTAS EMITIDAS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 36 - Dispensar da formalização de processos, os
requerimentos de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema de Processamento de
Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam de impostos estaduais e/ou federais
com autorização das outras Fazendas, para uso de documento que atenda interesses comuns.
Art. 37 - A Repartição Municipal só expedirá a AIDF,
mediante prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário que contenha os
elementos e indicações previstas no Art. 193 e seguintes, do Decreto nº 2.273/96, e
ainda, que sejam observadas as exigências contidas na Seção V, bem como fazer constar
no documento o número deste Ato Normativo, dentro da expressão: "Regime Especial
concedido através do Ato Normativo nº 001/02-GAB.
Art. 38 - Reconhecer como forma permissiva a emissão da
Nota Fiscal de Serviços, confeccionadas em blocos, quando emitida por sistema mecanizado,
para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco o jogo completo das respectivas vias
para sua emissão, devendo, no entanto, obedecer as seguintes exigências:
a - preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para confecção das Notas
Fiscais, liberando-as antes da sua utilização;
b - manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem numérica-cronológica das vias
emitidas e destinadas ao Fisco;
c - processar o enfeixameto das notas emitidas em blocos uniformes, na quantidade de 125
(cento e vinte e cinco) documentos, devendo permanecer sob sua guarda por um periodo de
cinco (05) arios conforme previsão legal, para apresentação ao Fisco quando assim
exigidas;
d - manter igual procedimento quanto as Notas Fiscais canceladas, as quais devem ser
mantidas com todas as suas vias dentro da ordem numérica de emblocamento;
e - observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária Municipal, no que diz
respeito à emissão e escrituração de documentos fiscais, particularmente as normas
contidas no Parágrafo Único do artigo 205, do RCTM e, fazer constar tipograficaraeme uo
documento, a quantidade de vias ao documento e sua destinação, bem como tratar-se de
"Regime Especial concedido através deste Ato.
SEÇÃO VII
NORMATIZA A EMISSÃO PE NOTAS FISCAIS E/OU FATURA EMITIDAS
PELAS EMPRESAS ENQUADRADAS .NO ITEM 49, ART. 52. DO CTM-
AGÊNCIAS DE VENDAS DE PASSAGENS
Art. 39 - Autorizar as empresas que operam no ramo de
Vendas de Passagens, a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou .Fatura, para acobertar a
transação, consignando no documento o valor global da operação, caso em que deve fazer
constar no documento, o nome da transportadora, o número do bilhete e o itinerário da
viagem.
§ 1º - Caso haja necessidade da emissão de fatura ao Cliente-usuário, a contribuinte
poderá relacionar no documento as Notas Fiscais de Serviços emitidas ao longo de
determinado período (semanal, quinzena) ou mensal), observando-se rigorosamente a ordem
cronológica de datas e números das mesmas,
§ 2º - Manter sempre em boa ordem, os comprovantes de aquisição ou os borderaux de
remessas dos bilhetes em consignação, emitidos pelas transportadoras, ficando a Agência
na obrigação de fazer rigoroso controle de estoque para apresentação sempre que for
exigido pelo Fisco Municipal.
Art. 40 - Quando do acerto com a transportadora, a Agência
emitirá Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, devendo obrigatoriamente ser
identificados no documento, os bilhetes vendidos, os itinerários e o valor da comissão
percebida na transação.
Art. 41 - A escrituração da Nota Fiscal de Serviços e/ou
Fatura, deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas, como "isentos
ou não tributáveis", os Valores Globais da Operação e como
"tributáveis", o valor das comissões que é a Base de Cálculo do Imposto e o
respectivo valor a ser recolhido na forma da Lei.
Art. 42 - Ficam convalidadas todas permissões feitas
anteriormente, através de regime especial, mas que estejam dentro das normas aqui fixadas
e que vêm sendo exercidas sem ofensa a legislação pertinente ao documentário e
escrituração fiscal.
SEÇÃO VIII
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 43 - Manter o Serviço de Credenciamento das empresas
prestadoras de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de Serviços e
outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas ou não no Município
Art. 44 - Para o Credenciamento das empresas e a formação
do respectivo "dossiê", as interessadas deverão apresentar requerimento em 02
(duas) vias, dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, acompanhado da
seguinte documentação:
a) Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição da empresa e suas
alterações;
b) Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e do
INSS;
c) Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando se
tratar de empresas aqui estabelecidas;
d) Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
e) Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura das AIDFs (Cart.
Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregados ou preposto;
f) Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a
capacidade técnica do estabelecimento.
Parágrafo único - Não se exigirá das empresas deste Município a Certidão Normativa
Municipal de que trata a letra "b", do artigo 44.
Art. 45 - Para as empresas estabelecidas neste Município,
a verificação de sua regularidade tributária principal e acessória, será feita pela
Repartição através do seu Sistema de Processamento de Dados, no ato da apresentação
do Pedido de Credenciamento.
Art. 46 - Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido
devidamente instruído, será este submetido a apreciação do Diretor do Departamento de
Receitas Diversas, que aprovando-o, determinará a Divisão de Expedição de Documentos
Fiscais - DVIEDO, a emissão do competente comprovante de credenciamento, que será
assinado por ambas as autoridades.
Parágrafo único - O comprovante de credenciamento será emitido em 03 (três) vias,
destinadas: ao dossiê controlado pela DVIEDO, a Credenciada e ao Sindicato das
Indústrias Gráficas do Estado de Goiás - SIGE-GO e terá vencimento previsto para o dia
31 de dezembro de cada exercício.
Art. 47 - Em caso de baixa por extinção da empresa
credenciada, a DVIEDO promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação do
evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante de Credenciamento,
anexando-o ao processo respectivo.
Art. 48 - O estabelecimento que confeccionar talonário de
Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio ou de
terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser sumariamente descredenciada do
sistema, sujeitando-se ainda as sanções penais cabíveis,
SEÇÃO IX
ESTABELECE NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS -
MODELO 1 - SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE PADOS
Art. 49 - Dispensar a formalização de processos, os
requerimentos de adoção de livro REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS - Modelo 1, a ser
escriturado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, caso em que a
contribuinte atenda as exigências legais e técnicas, de forma que o modelo criado não
desvirtue as finalidades e contenha os elementos previstos na Legislação pertinente,
podendo ainda, serem inseridos outros dados, que a solicitante julgar conveniente.
Art. 50 - Para obtenção da autorização do regime, a
parte interessada deve comparecer na DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS -
DVIEDO, munido de requerimento, do fluxograma do programa, do modelo pretendido, contendo
o formato do livro, especificações das linhas e colunas apropriadas para o lançamento
das receitas globais, da base de cálculo do ISS, alíquota e o valor do ISS a ser
recolhido no mês de referência.
Art. 51 - Apresentados, o requerimento, fluxograma e
Lay-out, a Chefia da DVIEDO, analisará o material e se achado conforme, fará as
anotações da concessão no sistema e devolverá à contribuinte, devidamente vistados,
todos papéis apresentados, para que sejam mantidos em arquivo e apresentados ao Fisco,
sempre que solicitadas.
Art. 52 - Na elaboração do Lay-out, a parte interessada
deve observar e fazer constar do livro, os seguintes dados e elementos:
A - que seja aposto pelo computador no ato da emissão, em cada folha, o nome, endereço,
CNPJ/CPF, inscrição estadual (se houver) e municipal do estabelecimento permissionário
e o número de ordem da folha;
B - as notas fiscais deverão ser lançadas uma a uma, nas colunas apropriadas e em ordem
cronológica de data, número, com valor global da operação, valor dos serviços, base
de cálculo do imposto, alíquota aplicável, valor do ISS devido, podendo ainda, serem
inseridos outros dados de interesse da Contribuinte, desde que não
prejudique a clareza e os objetivos dos modelos oficiais;
C - a permissionária deverá manter em arquivo no estabelecimento, as folhas do livro em
rigorosa ordem numérica-cronológica e fazer o enfeixamento em brochuras, observando-se o
volume de folhas e o período considerado, se mensal ou anual, com termos de abertura e de
encerramento;
D - após o emblocamento, a permissionária deverá apresentar o livro a DVIEDO, para
registro e autenticação, fixando-se um prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado
da data da escrituração da última folha do período considerado, permanecendo
posteriormente à disposição do Fisco.
E - a pemissionária deverá observar no todo, as demais exigências legais relativas a
escrituração dos livros fiscais tradicionais.
Art. 53 - O Fisco poderá a qualquer tempo, em defesa dos
interesses da Municipalidade e por ato unilateral, modificar, suspender ou cancelar o
presente regime.
SEÇÃO X
NORMATIZA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSON DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO ITEM 49, DO
ART. 52, DA LEI N° 5.040/75 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Art. 54 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação comercial de que trata o item 49 (quarenta e nove) do art. 52, da Lei nº
5.040/75, com alterações posteriores, as empresas e firmas de Representações
Comerciais, poderão abater da receita bruta, o valor das comissões pagas a
subagenciadores, desde que estes:
I - estejam regularmente registrados no Cadastro de Atividades Econômicas desta
Municipalidade;
II - emitam Notas Fiscais de Serviços;
III - tenham domicílio tributário neste Município;
IV - exista contrato de prestação de serviços, expresso e por escrito, firmado entre as
partes contratantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido o abatimento de que trata este artigo, sobre nota
fiscal de estabelecimento do subagenciador com domicílio tributário em outro município,
ou em se tratando de Micro-Empresa.
SEÇÃO XI
ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Art. 55 - Os contribuintes enquadrados no item.39 da lista
de serviços estão por força da legislação tributária obrigados a emitir Nota Fiscal
de Serviço por cada operação tributável.
Parágrafo Único - Compreende como operação tributável o serviço executado à vista
ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 56 - Integra a base de cálculo o material ou
quaisquer outra parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.
Parágrafo Único - As operações do caput deste artigo deverão ser acobertadas de Nota
Fiscal de Serviço distinta das mensalidade.
Art. 57 - Os contribuintes definidos no artigo 55 deste
Ato, podem deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:
I - Tenha conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades com as seguintes
características:
a) A conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento.
b) Os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as mensalidades
recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento.
c)Emissão de extrato rigorosamente mensal.
II - Tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas freqüências;
III - Emita uma nota fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento que possuir no
valor exato do extrato correspondente.
IV - Os documentos previsto nos itens anteriores ficam arquivados a disposição do Fisco
nos prazos exigidos para os documentos fiscais.
Parágrafo Único - É permitido a multiplicidade simultânea ou não de contas de
recebimento.
Art. 58 - O Diário de Classe, os extratos das contas
bancárias de recebimento de mensalidade, os controles de secretaria dos alunos
matriculados ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória ao
Fisco independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto no artigo
anterior.
Parágrafo Único - A recusa de apresentação dos documentos mencionados no caput deste
artigo, corresponde a infração por não apresentação de documento fiscal.
Art. 59 - A base de cálculo para arbitramento ou
estimativa dos contribuintes enquadrados neste Ato, poderá ser apurada, na falta de
registros satisfatórios e idôneos, levando em consideração o número de carteiras ou
assentos individual e dos alunos, a qualidade de turnos e o valor das mensalidades de cada
curso.
§ 1° - Não sendo possível apurar o movimento tributável para todo o período
fiscalizado, por falta de elementos, poderá o Fisco aplicar a deflação ou atualização
monetária nas bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.
§ 2° - Os índices de variação monetária do parágrafo anterior serão os praticados
à época da apuração.
SEÇÃO XII
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 60 - A receita e o ISSQN mínimos estimados para as atividades a seguir enumeradas, não poderão ser inferiores aos valores fixados neste ATO NORMATIVO e constantes da seguinte tabela:
ITENS DA LISTA |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES |
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM REAL |
IMPOSTO MENSAL EM REAL |
ZONAS FISCAIS |
49 |
BANCAS DE REVISTAS POR SETORES (Zonas Fiscais): | |||
1) SETORES : Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto; Shoppings, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários................................................................ |
955,83 |
47,79 |
1ª |
|
2) SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas............. | 716,87 |
35,84 |
2ª |
|
3) DEMAIS SETORES.............................................. | 406,23 |
20,31 |
3ª |
|
75 |
MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO: | |||
1) SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Terminais Rodoviários, Faculdades/Universidades e Adjacências de até 200m de Distância..................................................... |
477,91 |
23,90 |
1ª |
|
2) SETORES: Universiário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas.................. | 238,96 |
11,95 |
2ª |
|
3) DEMAIS SETORES.............................................. | 120,08 |
6,00 |
3ª |
|
59 "a" |
TÁXI-DANCING e CONGÊNERES:Por dançarina, empregada ou não.................................................... | 477,91 |
47,79 |
|
59 "b" |
BILHARES E CONGÊNERES | |||
1)Setores: Central, Oeste, Sul,
Bueno, Marista e Aeroporto a) Mesa 1.1, por mesa...................................................................... b) Mini-bilhar, por mesa..................................................................... |
|
|
||
2) Setores: Universitário, Bela
Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovio e Campínas a) Mesa 1.1, por mesa...................................................................... b) Mini-bilhar, por mesa..................................................................... |
|
|
||
3) Demais Setores a) Mesa 1.1, por mesa...................................................................... b) Mini-bilhar, por mesa..................................................................... |
|
|
||
RETENÇÃO DE LOCADORES
DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA: a) Mesa 1.1, por mesa locada........................................................... b) Mini-bilhar, por mesa locada......................................................... |
|
|
||
59 "b" |
PEBOLIM, FLIPERAMA, VÍDEO-GAME,
JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, A CORES OU PRETO E BRANCO: POR MÁQUINA OU APARELHO |
|||
1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings......................................................................................... | 186,39 |
18,64 |
||
2) Demais Setores e Localizações.................................................... | 143,37 |
14,34 |
||
59 "b" |
RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS
ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA: POR MÁQUINA OU APARELHO...................................................... |
143,37 |
14,34 |
|
59 "b" |
a) BOLICHE, por
pista....................................................................... b) Mesas de jogos, por mesa............................................................ |
477,91 |
47,79 |
|
50 |
DESPACHANTES a) Até 30 processos.......................................................................... b) de 31 a 50 processos.................................................................... |
|
|
|
c) de 51 a 100
processos.................................................................. d) 101 a 200 processos..................................................................... e) acima de 200 processos............................................................... |
2.389,57 |
119,48 |
||
56 |
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: POR SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER: | |||
1) Setor Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno e Adjacências do Aeroporto de Goiânia............................................... | 143,37 |
7,17 |
||
2) SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas.................................. |
|
|
||
3) DEMAIS SETORES .................................................................. | 71,69 |
3,58 |
||
98 |
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES: a) Por quarto..................................................................................... b) Por apartamento........................................................................... c) Por suíte ....................................................................................... |
|
|
|
98 |
MOTÉIS: a) Por apartamento........................................................................... b) Por suíte........................................................................................ |
|
|
|
10 |
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: Por cadeira, assento ou similares | |||
1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Saguão do Aeroporto Int1 de Goiânia.......................... | 477,91 |
23,90 |
||
2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas.................................................................... | 358,44 |
17,92 |
||
3) Demais Setores............................................................................. | 268,83 |
13,44 |
||
*Equipara-se a contribuinte autônomo, estabelecimento contendo até 2 (duas) cadeiras ou similar. | ||||
67 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO | |||
1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto........... | 2.031,13 |
101,56 |
||
2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim Amériica, Nova Suíça e Campinas.................................................................... | 1.421,79 |
71,09 |
||
3) Demais setores............................................................................. | 995,25 |
49,76 |
||
67 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS
E SIMILARES: Por espaço, Box de Lavagem e/ou Lubrificação |
|||
1) Setores: Central, Oeste, Sul,
Bueno, Marista e Aeroporto........... 2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas.................................................................... 3) Demais Setores............................................................................. |
1.015,57 |
50,78 |
||
84 |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA - CARRO DE SOM | |||
POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM.............................................. | 477,91 |
23,90 |
Art. 61 - Quando a base de cálculo e respectivo imposto
apurados e constantes de documentação e escrita merecedora de fé, forem superiores a
estimativa na forma estipulada neste ATO NORMATIVO, o lançamento será homologado pela
autoridade competente, não ensejando posterior crédito e nem restituição.
Art. 62 - O enquadramento no Regime de estimativa,
contribuinte que possui escrita fiscal contábil regular, dependerá da apuração e
comprovação de sonegação da receita tributável, observada a competência de
Exercício que se referir o lançamento de Imposto no período considerado.
§ lº - Para os efeitos deste Artigo, considera-se sonegação de receita:
I - a superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
II - a falta de emissão da nota fiscal de quaisquer das operações realizadas; .
III - a imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível com as receitas das
atividades econômicas do contribuinte;
IV - quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização em processo
regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua provisão devidamente
comprovada por documentação idônea; e
V - quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas, na forma
prevista no Código Tributário Municipal e legislação especifica,
§ 2° - Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser recolhido de forma mais onerosa
com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou arbitrada.
Art. 63 - Os profissionais autônomos, como definidos no
parágrafo único, do Artigo 53 da Lei n° 5.040/75, com alterações, prestadores de
serviços previstos neste Ato Normativo, recolherão o imposto conforme as disposições
contidas no artigo 71 do mesmo comando legal.
Art. 64 - O enquadramento do contribuinte nas normas deste
Ato Normativo independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo o imposto
ser auto lançado, sendo que, na falta de tal procedimento, o tributo será lançado de
oficio pela repartição competente, na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 65 - Para efeito de apuração da base de cálculo e
do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes dos
ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares, considerar-se-á o índice
mínimo de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo Único - Além da emissão de notas fiscais, na forma prevista na Lei nº
5.040/75, com alterações e seu regulamento, ficam os estabelecimentos de que trata o
"caput" deste artigo, obrigados à escrituração diária do Livro de Registro
de Entrada e Saída de Hóspedes.
Art. 66 - As empresas locadoras de máquinas, aparelhos e
equipamentos utilizados nas atividades do item 59 da Lista de Serviço, deverão recolher
o ISSQN dos serviços prestados com base na receita bruta das locações, sendo
irrelevante no caso, o domicílio tributário.
§ 1° - As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis pelo recolhimento do
ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de diversão públicas explorados por seus
locatários aqui estabelecidos, na forma estabelecida neste Ato, cujo imposto deverá
corresponder ao exato valor do recolhimento pelas locações correspondentes dos
locatários.
§ 2° - Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo anterior, as
locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração em separado, onde fiquem
individualizado as receitas de locação locais.
Art. 67 - No caso de aquisição ou locação de aparelhos
e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade de jogos e diversões públicas
em geral, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, no momento ou ato de
aquisição ou locação de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 68 - Considerar-se-ão em atividade, todos os
aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não
retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis para utilização, não
será considerada como paralisação temporária para efeito de manutenção.
§ 1º - Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não alterarão os
valores da estimativa, vez que essa circunstância foi levada em consideração quando da
fixação daqueles valores.
§ 2º - Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, não poderão permanecer
no estabelecimento prestador, sob pena de serem considerados em atividade.
Art. 69 - São passíveis de apreensão, os aparelhos ou
equipamentos desacobertados de nota fiscal de aquisição ou contrato de locação que os
identifique.
Parágrafo Único - Caracterizada a situação a que se refere o "caput" deste
artigo, o contribuinte deverá ser notificado a promover a regularização do aparelho
e/ou equipamento, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa
obrigação, a contar da data do "ciente" da notificação, acarretará a
apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança do imposto e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 70 - No campo das informações do Documento Único de
Arrecadação Municipal - DUAM, deverá ser informada a quantidade de aparelhos e
equipamentos tributados na forma deste Ato Normativo, no mês de competência, sob pena de
ser considerado incorreto o preenchimento de guia, com aplicação das
penalidades correspondentes.
Art. 71 - Além das obrigações previstas neste Ato
Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais de serviço e
escriturá-las no Livro próprio, além de observarem outras formas de controles
porventura instituídas pela Secretaria de Finanças, a critério da autoridade
competente.
Art. 72 - A inobservância das normas decorrentes deste Ato
Normativo, implicará na aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária
Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 73 - No caso de impugnação de estimativa por
qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à categoria a que pertencer, sendo
seus efeitos personalizados.
SEÇÃO XIII
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO
ISSQN
Art. 74 - As empresas contribuintes do ISSQN não
enquadradas em regimes especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil,
ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este ATO NORMATIVO.
§ lº - Havendo escrita contábil e comprovados fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que
justifique, o Fisco poderá desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e
arbitramento obedecido o princípio de competência do exercício.
§ 2º - As Sociedades de profissionais não estão sujeitas ao presente regime de
estimativa.
Art. 75 - O lançamento por estimativa será feito pelo
próprio contribuinte na forma e prazos estabelecidos abaixo:
§ 1° - A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário próprio (MAPA DE
APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se
farão constar as despesas e respectivas receitas do contribuinte, no período
considerado.
§ 2° - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma do disposto neste Ato,
após 03 (três) meses de efetivo funcionamento, deverá apresentar à Secretaria de
Finanças o formulário indicado no parágrafo anterior preenchido, sob pena das
penalidades previstas em Lei.
§ 3º - Os contribuintes estimados deverão, após o término do período fixado no termo
de estimativa, comparecer ao órgão competente da Secretaria de Finanças, para a sua
renovação, sob pena das sanções cabíveis.
§ 4º - A estimativa será efetivada, tomando-se por base a média dos valores,
declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURACÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA
ESTIMATIVAS dos últimos 3 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados
monetariamente, utilizando-se o maior valor.
§ 5° - As apuração das despesas e das receitas, os meses levantados terão que ser
coincidentes.
§ 6° - O valor estimado será atualizado monetariamente, com base nas variações dos
índices praticados à época.
Art. 76 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa
fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro Próprio, na
forma estipulada em Regulamento.
Art. 77 - O lançamento por arbitramento será feito pelo
Fisco, com base no conhecimento das despesas, por exercício ou meses, com o preenchimento
do formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE
RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 78 - As despesas, gastos e encargos utilizados da
apuração da estimativa e do arbitramento são os discriminados nos formulários
próprios.
Art. 79 - Não sendo possível o conhecimento mensal ou por
exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de
estimativa e arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos
demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.
Parágrafo Único - A utilização de valores desconhecidos poderá ser em função de
atualização monetária ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou
todos os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive
exercícios.
Art. 80 - Sendo impossível apurar a estimativa e o
arbitramento, através dos critérios estabelecidos neste ATO ou na falta de elementos
necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o Fisco poderá adotar
parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros
contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou ainda o preço
corrente na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo Único - Na fixação do preço do serviço, com base em recolhimentos de
outros, ou do corrente na praça, poderão ser utilizados a deflação ou atualização
monetária quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.
Art. 81 - Os documentos que servirem de base para
apuração de estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem ficar
arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de
obrigação acessória.
Art. 82 - Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme itens da Lista de serviços, a título de vantagem remuneratória dos serviços executados.
ITENS DA LISTA |
PERCENTUAL |
12, 17, 39, 96............................................................................ | 30 |
5, 6, 13, 14, 16, 18, 19, 24, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 57, 58, 74, 83, 84............................................................................ |
|
1, 3, 4, 8, 9, 11, 15, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59 "c", "d", "f" e "g", 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 94................ |
|
2 - HOSPITAL E LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLÍNICAS.... DEMAIS RAMOS...................................................................... |
40 |
§ 1o - Havendo serviços enquadrados em mais de um
percentual, considera-se o que preponderar.
§ 2° - Considera-se preponderante, o serviço que representar maior Percentual na
composição de receita.
Art. 83 - Observado o dispositivo no Código Tributário
Municipal, Lei n° 5.040/75, com alterações, os valores estimados na forma estabelecida
neste Ato, após homologados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e
decorrido o prazo para sua impugnação, serão definitivos, não ensejando posterior
crédito tributário nem restituição.
Art. 84 - A inobservância das normas decorrentes deste Ato
Normativo, implicará nas sanções aplicáveis, previstas na Legislação tributária.
SEÇÃO XIV
ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE ISSQN DAS ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO
CIVIL
Art. 85 - Determinar quando aplicável, que nas obras de
construção civil por empreitadas e subempreitadas o cálculo do ISSQN e a fiscalização
sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas neste ATO
NORMATIVO.
Art. 86 - Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o
proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo, não
possuírem os elementos necessários ou forem equívocos e duvidosos à comprovação da
receita tributável, ou seja, o preço do serviço menos as deduções permitidas no art.
123, incisos I e II, do Decreto nº 2.273/96, poderá o fisco fixar a base de cálculo do
imposto em 50% (cinqüenta por cento) do preço global da obra.
Art. 87 - O preço global será o do contrato tácito ou
expresso celebrado entre as partes.
Art. 88 - Quando o contrato prever reajustamento e tiver
ocorrido os fatos contratuais para a sua existência e o contribuinte não apresentar o
aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos de reajustamento de
preços como base nos índices oficiais vigentes.
Art. 89 - Poderá ser também aplicado o critério deste
ATO NORMATIVO quando o contribuinte, embora tenha contabilidade e os elementos dedutíveis
de custo da obra estejam escriturados de forma englobada com outros custos não
dedutíveis e ainda com custos de obras isentas, imunes ou de outros municípios.
Art. 90 - Aplica-se também este método quando o
contribuinte realize obra neste município e tem sua escrituração centralizada em outro
e não ofereça ao Fisco condições e os elementos necessários à apuração da receita
tributável.
Art. 91 - Quanto aos Serviços de Engenharia Consultiva,
deverá o fisco aplicar este método sobre os serviços abaixo descritos, conforme
estabelece o art. 128, inciso I:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e
planejamento;
b) estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de
engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
Art. 92 - Não se aplica este critério quanto aos
serviços considerados como de engenharia, mas não compreendidos entre os de construção
civil para fins de tributação pelo imposto, tal como previsto no art. 129, do Decreto
nº 2.273/96, transcritos nos incisos abaixo:
I - arquitetura paisagística;
II - grande decoração arquitetônica;
III - serviços tecnológicos em edifícios industriais;
IV - serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias, quando não
fizerem parte da obra principal, contratada sob empreitada global ou subempreitada;
V - consertos, manutenção, limpeza, pintura e simples reparos em instalações prediais,
sem responsabilidade técnica e registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
- CREA;
VI - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com exploração de petróleo;
VII - demolição de edifícios, pontes e congêneres;
VIII - construção, reparo e instalações em diques flutuantes, porta-batéis e material
flutuante em geral;
IX - aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia, não
relacionados às obras de construção civil e hidráulicas;
X - instalações mecânicas e eletromecânicas;
XI - serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;
XII - vistorias, perícias, avaliações e arbitramento concernente à engenharia;
XIII - desmatamento de qualquer natureza e outros serviços assemelhados.
Art. 93 - É vedado ao contribuinte seu auto enquadramento
às disposições deste ATO NORMATIVO.
SEÇÃO XV
ESTABELECE CRITÉRIOS DE LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSON SOBRE SERVIÇOS AUTORIZADOS
DO TRANSPORTE ALTERNATIVO
Art. 94 - Fixar em R$ 5.546,50 (cinco mil, quinhentos e
quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) por veículo, a base de cálculo para efeito
de cobrança do ISS mensal sobre os serviços de transporte alternativo de passageiros
dentro do Município de Goiânia, previstos no item 96, do artigo 52, do CTM,
sujeitando-se à alíquota de 2% (dois por cento), prevista no artigo 71, II, da Lei n°
5.040/75, para os contribuintes que se enquadrarem nas normas da Lei nº 7.917/99 e após
estarem devida e legalmente autorizados a operar no território municipal, segundo o
Regulamento próprio.
SEÇÃO XVI
NORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - ECF EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - Fica concedido a emitir Cupom Fiscal em
substituição a Nota Fiscal de Serviços o contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN que também o seja do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que já esteja obrigado ao seu
uso nos termos da legislação estadual, no ramo de atividades de comércio e prestação
de serviços.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL -ECF
Art. 96 - Somente poderá ter utilizada para fins fiscais o
ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Goiás, obedecendo
os requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
Art. 97 - O equipamento de que trata este artigo deverá
estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISS e identificação
do seu usuário no Cadastro de Atividades do Município.
Art. 98 - O uso ou cessação do ECF será autorizado pela
DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS da Secretaria de Finanças; mediante solicitação do
contribuinte contendo:
- identificação do estabelecimento requerente, razão social, endereço, número de
inscrição municipal.
SUBSEÇÃO III DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM ECF
Art. 99 - Será credenciado pela Secretaria Municipal de
Finanças para garantir o funcionamento a integridade de equipamento, bem como para nele
efetuar qualquer intervenção técnica, aquele que comprovar ser credenciado junto à
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com domicílio fiscal no município de Goiânia
Art. 100 - Quando da intervenção fica a Credenciada
obrigada a fazer de modo imediato a comunicação através de formulário próprio a
intervenção no equipamento à Secretaria de Finanças.
SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
Art. 101 - A escrituração fiscal no Livro de Registro do
ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal será feita em conformidade com que
estabelece o Capítulo III, Seção II, Subseção I, do Regulamento do Código
Tributário Municipal, Decreto nº 2.273/96.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL
Art. 102 - É permitido a substituição do Cupom Fiscal ou
quaisquer de seus itens, desde que o Cupom ainda não tenha sido totalizado.
Art. 103 - No caso de substituição de Cupom Fiscal, este
deverá ser guardado juntamente com o respectivo Cupom Cancelado e mantido junto a
Redução Z emitida para a data do respectivo.
Art. 104 - A não observância dos parágrafos acima
pressupõe o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal
cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas na legislação.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105 - Será considerado inidôneo, para os efeitos
fiscais, o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe cuja emissão ocorra:
I - com inobservância do disposto neste Ato;
II - com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível ou apresentação de
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 106 - O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com
as disposições deste Ato Normativo ficará passível das seguintes medidas fiscais,
conjunta ou isoladamente:
I - arbitramento da base de cálculo do imposto;
II - das penalidades;
III - suspensão do direito de uso;
IV - cassação da autorização do uso de ECF irregular;
V - apreensão do equipamento ECF.
Art. 107 - Para efeito de aplicação do disposto no inciso
I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço registradas em ECF
tomará por base as previsões contidas no artigos 57 e 58, do CIM.
SUBSEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 108 - Fica atribuído como sanções pelo
descumprimento das normas vigente as mesmas penalidades previstas para as infrações
referentes às notas fiscais, tal como descritas no artigo 88, do CTM
Art. 109 - Este ATO NORMATIVO entra em a partir de 1º de
janeiro de 2003, revogando-se os Atos Normativos de nºs 002/97-GSF, 001/2001- GAB, bem
como as disposições em contrário.
Cumpra-se e publique-se.
Gabinete do Secretário de Finanças, aos 17 dias do mês de dezembro de 2002.
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Secretário