ARMAZÉM-GERAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Armazém-Geral é o estabelecimento exclusivamente para armazenamento de mercadorias pertencentes a outros. Veja a seguir o procedimento fiscal referente a várias operações destinadas ao Armazém-Geral e seu retorno.
2. OBJETIVO
Armazém-Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.
3. REMESSA PARA ARMAZÉM
Na saída de mercadoria para depósito em Armazém-Geral, localizado neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Para Depósito;
III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS (art. 79,I, do Decreto nº 4.852/97).
Na hipótese acima citada, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida a Nota Fiscal de produtor.
4. RETORNO DO ARMAZÉM
Na saída da mercadoria referida no item anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o Armazém-Geral deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada;
III - dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS (art. 79,I, do Decreto nº 4.852/97).
5. SAÍDA DO ARMAZÉM-GERAL PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
Na saída de mercadoria depositada em Armazém-Geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada diretamente do Armazém-Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
O Armazém-Geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que deve corresponder àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém-Geral;
II - natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada;
III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O Armazém-Geral deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
A Nota Fiscal deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do Armazém-Geral.
A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
6. MERCADORIA DESTINADA A ARMAZÉM SITUADO EM OUTRO ESTADO
Na saída de mercadoria depositada em Armazém-Geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do Armazém-Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Na Nota Fiscal emitida pelo depositante não deve ser efetuado o destaque do ICMS.
Na hipótese mencionada acima, o Armazém-Geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
1 - Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida, mencionada anteriormente;
b) natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Por Conta e Ordem de Terceiros;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma já mencionada, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral;
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém-Geral;
b) natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma já mencionada acima, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida no item 1.
A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas.
A Nota Fiscal a que se refere o item 2 deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do Armazém-Geral.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal, acrescentando, na coluna Observações, o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o item 1, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do Armazém-Geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo Armazém-Geral.
7. MERCADORIA DE TERCEIRO DESTINADO A ARMAZÉM-GERAL
Na saída de mercadoria destinada a terceiros, para entrega em Armazém-Geral, localizado neste Estado, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do Armazém-Geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
O Armazém-Geral deve:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Armazém-Geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Armazém-Geral, nela mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao Armazém-Geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
O Armazém-Geral deve acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto na letra "a", número, série e data da Nota Fiscal relativa à Remessa Simbólica Para Depósito.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Fundamento Legal: Decreto
nº 4.852/97, Anexo XII, arts. 1º a 8º.