ANULAÇÃO
DE CRÉDITO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra Unidade Federada.
Para efeito dessa compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Sabe-se que, desde 01.11.1996, nos termos da Lei Complementar nº 87/96, a entrada de mercadoria para compor o Ativo Permanente do estabelecimento gera direito ao crédito do imposto.
No entanto, quanto às aquisições de materiais para uso ou consumo, o direito ao crédito só poderá ser exercido a partir de 01.01.2007 (art. 20, caput, c.c. art. 33, I, da referida Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 114/2002).
Acrescenta-se que o direito ao crédito, recolhido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se:
a) para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese de créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, ao Controle de Crédito do Ativo Permanente (Ciap);
b) nos demais casos , à idoneidade da documentação fiscal.
Por outro lado, não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao Ativo Permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
b) que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
c) para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;
d) para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior;
e) quando o contribuinte:
1 - tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
2 - esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;
f) quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.
Notas:
1ª) Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as Unidades Federadas
poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação
ao crédito mencionada nas letras "c" e "d" supracitadas
(art. 58, § 2º, do RICMS/97).
2ª) Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
a) os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;
b) as mercadorias ou os serviços destinados a benefícios de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
c) as obras de arte;
d) os artigos de lazer, decoração e embelezamento;
e) os serviços de televisão por assinatura;
f) os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.
Examinadas
as hipóteses em que é permitida ou não a utilização
dos créditos, vejamos, a seguir, os casos em que a legislação
exige a anulação (ou estorno) de créditos já utilizados
numa fase anterior pelo contribuinte.
2. ANULAÇÃO DO CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
a) objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização do serviço;
b) integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
c) utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
d) objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro;
e) objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
2.1 - Exportação
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.
2.2 - Bens do Ativo Permanente
2.2.1 - Alienação
A entrada de mercadoria destinada ao Ativo Permanente do estabelecimento, como já vimos, gera crédito do imposto.
No entanto, tal crédito deve ser estornado se o bem for alienado antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição. Na hipótese de alienação dos bens antes do prazo, não será admitido, a partir da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponde ao restante do quadriênio.
2.2.2 - Saídas Isentas ou Não Tributadas
Se bens do Ativo Permanente forem utilizados na comercialização, produção de mercadorias ou na prestação de serviços isentos ou não tributados, o crédito utilizado por ocasião da entrada será estornado, observando-se o seguinte:
a) em cada período de apuração do imposto, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações no mesmo período. Para esse efeito, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao Exterior;
b) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata die, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês;
c) o montante que resultar das operações anteriormente referidas (imposto a estornar) será lançado no Controle de Crédito do Ativo Permanente (Ciap);
Nota: Examinar os arts.
202 a 204 do RICMS, que tratam do documento denominado Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), o qual se destina à apuração
do valor-base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito
de bem do Ativo Permanente.
d) ao fim do quarto ano, contado da data do lançamento no Controle de
Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap), o saldo remanescente do crédito
será cancelado, de modo a não mais ocasionar estorno.
3. NOTA FISCAL EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO
Salvo disposição em contrário, é proibida a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:
a) idôneo que:
1) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
2) não for a 1ª via;
b) inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.
É proibida, ainda, a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para o uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração dos estornos de créditos será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.
5. OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a Unidade Federada de origem tenha:
a) fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;
b) deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros-fiscais com base no imposto.
6. DETERMINAÇÃO DO VALOR A ESTORNAR
Na determinação do valor a estornar, observar-se-á:
a) não sendo possível identificar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo estas diversas, em razão da natureza das operações, será aplicada a alíquota da operação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo de estorno;
b) havendo mais de uma aquisição e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, far-se-á o estorno sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente, e na falta desta observar-se-á a orientação contida na letra anterior.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, arts. 58, 59 e 60 do RICMS/DF, Lei nº 1.254/96, alterada pela Lei nº 2.651/2000).