ALÍQUOTAS
DO ICMS
Alterações - (Consulta)
RESUMO: Trata a Consulta sobre as alterações de alíquotas de ICMS para as mercadorias especificadas pelo contribuinte no período de 10.06.2002 a 10.12.2002.
CONSULTA Nº:
43/2002 GEESC/DITRI
PROCESSO Nº: 00042009688/2002
CONSULENTE: XXXX
Ementa: Consulta sobre alterações de alíquotas de ICMS para as mercadorias especificadas pelo contribuinte.
Senhora Gerente,
XXXX S/A devidamente qualificada nos autos, faz consulta em que solicita orientação sobre se houve ou não alteração de alíquotas de ICMS dentro do Distrito Federal, para as seguintes mercadorias:
Confecção em geral (vestuário);
Artigos de uso no lar (cama, mesa e banho, cortinas e tapetes...) - 17%;
Artigos de uso pessoal (perfume, relógios, óculos, bijuterias) - 17%;
Calçados em geral - 17%;
Fraldas descartáveis - 17%;
A consulente instrui o processo com:
Requerimento;
Procuração
Este é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi feito o preparo processual pela circunscrição competente de acordo com o artigo 48 do Decreto nº 16.106/1994, tendo sido informado, à fl. 08, que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
Passando à análise do objeto do processo informamos que restringimos a nossa análise apenas às mercadorias relacionadas pelo contribuinte, não a estendendo para onde o contribuinte colocou reticências.
O artigo 46 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 18.955/97, a seguir reproduzido trata da questão de alíquotas:
Da Alíquota
Art. 46 - As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e Lei nº 1.254/96, art. 18):
I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;
II - nas operações e prestações internas:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:
1) armas e munições;
2) embarcações de esporte e recreação;
3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
REVOGADO o item 3 da alínea a do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.00 - DODF de 02.08.00 - efeito retroativo a 08.04.98 (Lei nº 1.915, de 1998).
4) bebidas alcoólicas;
5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
6) fogos de artifício;
7) peleterias;
8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
REVOGADO o item 8 da alínea a do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.00 - DODF de 02.08.00 - efeito retroativo a 31.12.99 (Lei nº 2.498, de 1999).
9) artigos de antiquário;
10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
11) serviços de comunicação;
12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;
13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas a, b e d deste inciso;
d) de 12% (doze por cento), para:
1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;
3) energia elétrica até 200 KWh mensais;
4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo l a este Regulamento;
5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401, excetuadas as subposições 9401.10, 9401.20, 9402 e 9403 da NBM/SH;
NOVA REDAÇÃO dada ao item 5 da alínea d do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.99 - DODF de 28.09.99.
5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições da NBM/SH: 4418, 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições: 9401.10 e 9401.20;
6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH;
7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217;
8) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
9) produtos da indústria de informática e automação listados no anexo VI a este Regulamento e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
NOVA REDAÇÃO dada ao item 9 da alínea d do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 20.646, de 24.09.99 - DODF de 28.09.99.
9) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
10) pneu recauchutado;
11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;
12) ouro em bruto;
REVOGADOS os itens 11 e 12 da alínea d do inciso II do art. 46 pelo Decreto nº 21.400, de 01.08.00 DODF de 02.08.00 - efeito retroativo a 31.12.99 (Lei nº 2.498, de 1999).
OBS: O Decreto nº 21.900, de 10.01.2001, retificou o inciso III do art. 3º do Decreto nº 21.400, de 01.08.2000.
13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;
14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei nº 1.798/97, art. 1º).
FICA ACRESCENTADO o item 15 à alínea d do inciso II do art. 46 - Pelo Decreto nº 22.933, de 07.05.02 - DODF 08.05.02.
15) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31,10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado da NBM/SH..
Assim, pela leitura do teor do artigo - leitura esta que pode ser feita por meio da internet no site da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento - e das modificações através de acréscimos e revogações, temos que desde 10 de junho de 2002, data da consulta, e 10 de dezembro de 2002, data da resposta à consulta constatamos que não houve alteração de alíquotas para os itens relacionados pelo contribuinte e que foram citados no relatório.
À consulente não se aplica o beneficio da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.
Brasília, DF, 23 de dezembro de 2002.
Renato
Coimbra Schmidt
Auditor Tributário - 46292-6
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após retornem a esta Gerência para as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 27 de dezembro de.2002.
Maria
Inez Coppolla Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente