VENDAS À
ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos
Sumário
1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS
Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
Na hipótese acima, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
2. ENTREGA TOTAL OU PARCIAL DAS MERCADORIAS
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da ocasião "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
2.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Adquirente Originário
No caso de venda à ordem por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
2.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Vendedor Remetente
O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item 2.1, acima, bem como o nome endereço e número de inscrição estadual e no CGC do seu emitente.
O vendedor remetente emitirá ainda Nota Fiscal acima referida, em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos constarão como natureza da operação "Remessa Simbólica Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal.
3. DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO
Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do IPI.
Para atualização da base de cálculo, o valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal da efetiva saída da mercadoria.
Fundamento Legal: Art. 341 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.