RESUMO DO MOVIMENTO DIÁRIO
Disposições

Sumário

1. RESUMO DO MOVIMENTO DIÁRIO - UTILIZAÇÃO

Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.

O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias contados da data da sua emissão.

Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes, e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

2.INDICAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER NO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

O documento referido acima conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Resumo de Movimento Diário”;

II - o número da ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série, e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a “Observações”;

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

As indicações dos itens I, II, IV e XIII serão impressas.

O documento de que trata esta matéria será de tamanho não inferior a 21,0cm x 29,5cm, em qualquer sentido.

No caso de uso da catraca, a indicação prevista no item VI acima será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).

2.1 - Emissão do Resumo de Movimento Diário - Número de Vias e Destinação

O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saída, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco Estadual;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Fundamentos Legais: Artigos 212 a 215 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

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