RESTITUIÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária estadual contempla os casos em que o contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente mediante requerimento específico ao Órgão Fazendário, para a devida homologação.

A seguir abordaremos a matéria acima, detalhando as condições que devam ser cumpridas pelo contribuinte, para a obtenção desse direito.

2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

O imposto indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

O requerimento deverá conter:

I - identificação do interessado;

II - esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;

III - cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:

a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;

b) folhas dos livros fiscais em que a ocorrência foi consignada;

IV - comprovante original do recolhimento, o qual será devolvido ao peticionante após a solução do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato.

O requerimento será apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado, o qual encaminhará para manifestação do:

I - Contencioso Administrativo Tributário (Conat), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, inclusive com a retenção de mercadoria;

II - Superintendência da Administração Tributária (Satri), nos demais casos.

Na hipótese do requerimento referir-se a operação ou prestação para outra unidade da Federação, além dos documentos citados acima, será exigida do destinatário da mercadoria ou serviço declaração com os respectivos documentos comprobatórios de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição.

Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:

I - comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;

II - atenda o requisito dos itens II e III, letras “a” e “b” atrás descritos (esclarecimentos sobre o pleito e documentos a apresentar);

III - não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.

A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

3. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE

Formulado o pedido de restituição e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto ao recolhimento decorrente de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.

Na hipótese, acima, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

4. VALOR DA RESTITUIÇÃO

A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição na mesma proporção do juro de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

A importância a ser atualizada monetariamente observará os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

Fundamentos Legais: Artigos 89 a 91 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE e Decreto nº 26.363/2001.

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