RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Considerações Importantes

Sumário

1. RESPONSÁVEIS DIRETOS E SOLIDÁRIOS

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns-gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;

b) na transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;

c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;

c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;

d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico;

III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respetivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;

IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;

V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;

VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias obrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;

IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;

X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.

2. OUTROS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL

São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:

I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

II - das pessoas jurídicas fusionada, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;

III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

IV - do de “cujos”, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Fundamentos Legais: Artigos 19 e 20, do Decreto nº 7.560/89 -RICMS-PI e Decreto nº 9.718/97.

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