REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. MATÉRIAS-PRIMAS ENTREGUES PELO FORNECEDOR DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR

Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridas de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente (autor da encomenda), forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o aqui disposto.

1.1 - Obrigações Fiscais do Estabelecimento Fornecedor

No caso de remessa para industrialização (item 1), o estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, constando, além das exigências previstas na legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinem à industrialização;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida acima, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque de imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na legislação, número, série e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

1.2 - Obrigações Fiscais do Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, constando, além das exigências previstas na legislação, nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado destes o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no item I, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

2. MERCADORIA QUE TRANSITE POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, ANTES DE SER ENTREGUE AO AUTOR DA ENCOMENDA

Na hipótese de ter a mercadoria que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte sem destaque do ICMS, contendo também, além das exigências previstas na legislação:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do seu emitente pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:

a) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no item I, anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor total cobrado do autor da encomenda destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se exigido que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

Fundamentos Legais: Arts. 702 e 703 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.

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