IPVA
VALORES E PRAZOS - EXERCÍCIO 2003
RESUMO: Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2003. A tabela de valores do IPVA, em real, foi publicada em Diário Oficial de 31.12.2002.
PORTARIA
GABIN Nº 0895, de 23.12.2002
(DOE de 31.12.2002)
Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º - Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2003, na hipótese de renovação anual de licenciamento são os constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º - O pagamento do tributo aludido no artigo anterior, obedecerá aos seguintes prazos:
I - Para veículos terrestres, a tabela abaixo:
Final de Placa |
Início licenciamento e prazo para atualização de endereço |
1ª Cota IPVA e Seguro DPVAT |
2ª Cota ou Cota Única IPVA e Seguro DPVAT |
3ª Cota, Multas, Taxas e fim do Licenciamento |
Início da Fiscalização |
1 |
10.02 |
14.03 |
18.04 |
||
10.01 |
22.05 |
||||
2 |
13.02 |
17.03 |
22.04 |
||
3 |
10.03 |
14.04 |
16.05 |
||
10.02 |
19.06 |
||||
4 |
13.03 |
15.04 |
19.05 |
||
5 |
10.04 |
14.05 |
18.06 |
||
10.03 |
18.07 |
||||
6 |
16.04 |
15.05 |
17.06 |
||
7 |
09.05 |
13.06 |
18.07 |
||
10.04 |
21.08 |
||||
8 |
12.05 |
16.06 |
21.07 |
||
9 |
10.06 |
14.07 |
18.08 |
||
10.05 |
21.09 |
||||
0 |
12.06 |
17.07 |
21.08 |
II - Para aeronaves e embarcações, a tabela abaixo:
Início do licenciamento e prazo para atualização de endereço |
1ª Cota IPVA e Seguro DPVAT |
2ª Cota ou Cota Única IPVA e Seguro DPVAT |
3ª Cota, Multas Taxas e fim do Licenciamento |
Início da Fiscalização |
15.04 |
09.05 |
13.06 |
18.07 |
21.08 |
Art. 3º - Os veículos automotores já licenciados neste Estado, quando
transferidos para outra unidade da federação, antes do pagamento do IPVA, estão
sujeitos ao pagamento integral ou residual do tributo.
Art. 4º -Fica vedado o parcelamento de valores de IPVA iguais ou inferiores a R$ 70,00 (setenta reais), bem como relativo ao primeiro emplacamento.
Art. 5º - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Gabinete do
Gerente de Estado da Receita Estadual, em
São Luís, 23 de dezembro de 2002.
José de Jesus do
Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual