IPVA
VALORES E PRAZOS - EXERCÍCIO 2003

RESUMO: Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2003. A tabela de valores do IPVA, em real, foi publicada em Diário Oficial de 31.12.2002.

PORTARIA GABIN Nº 0895, de 23.12.2002
(DOE de 31.12.2002)

Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2003, e dá outras providências.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992, resolve:

Art. 1º - Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2003, na hipótese de renovação anual de licenciamento são os constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º - O pagamento do tributo aludido no artigo anterior, obedecerá aos seguintes prazos:

I - Para veículos terrestres, a tabela abaixo:

Final de Placa

Início licenciamento e prazo para atualização de endereço

1ª Cota IPVA e Seguro DPVAT

2ª Cota ou Cota Única IPVA e Seguro DPVAT

3ª Cota, Multas, Taxas e fim do Licenciamento

Início da Fiscalização

1

 

10.02

14.03

18.04

 
 

10.01

     

22.05

2

 

13.02

17.03

22.04

 

3

 

10.03

14.04

16.05

 
 

10.02

     

19.06

4

 

13.03

15.04

19.05

 

5

 

10.04

14.05

18.06

 
 

10.03

     

18.07

6

 

16.04

15.05

17.06

 

7

 

09.05

13.06

18.07

 
 

10.04

     

21.08

8

 

12.05

16.06

21.07

 

9

 

10.06

14.07

18.08

 
 

10.05

     

21.09

0

 

12.06

17.07

21.08

 


II - Para aeronaves e embarcações, a tabela abaixo:

Início do licenciamento e prazo para atualização de endereço

1ª Cota IPVA e Seguro DPVAT

2ª Cota ou Cota Única IPVA e Seguro DPVAT

3ª Cota, Multas Taxas e fim do Licenciamento

Início da Fiscalização

15.04

09.05

13.06

18.07

21.08


Art. 3º - Os veículos automotores já licenciados neste Estado, quando transferidos para outra unidade da federação, antes do pagamento do IPVA, estão sujeitos ao pagamento integral ou residual do tributo.

Art. 4º -Fica vedado o parcelamento de valores de IPVA iguais ou inferiores a R$ 70,00 (setenta reais), bem como relativo ao primeiro emplacamento.

Art. 5º - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Gabinete do Gerente de Estado da Receita Estadual, em
São Luís, 23 de dezembro de 2002.

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual

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