ICMS
ECF - CADASTRAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNE-CEDORAS DO PROGRAMA
RESUMO: Fica determinado, por intermédio da Portaria a seguir exposta, o prazo para o cadastramento das pessoas jurídicas produtoras de programa aplicativo para o uso em ECF, bem como define os documentos para a instrução do mesmo.
PORTARIA
GABIN Nº 083, de 19.03.2003
(DOE de 26.03.2003)
Determina prazo para cadastramento de pessoa jurídica forne-cedora de programa aplicativo, utilizado por usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e dá outras providências.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 920 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 94 do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º - Determina
que a pessoa jurídica produtora de progra-ma aplicativo para uso em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF cadastre-se, mediante a apresentação
na CEGAT/COTEF/ECF do formulário Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo,
con-forme anexo VII do Decreto nº 14.140/02, preenchido em duas vias.
§ 1º - O pedido de cadastramento deve ser acompanhado de cópia
autenticada do:
I - documento de identidade e CIC do titular, sócio ou repre-sentante legal;
II - contrato de constituição de empresa e CNPJ;
III - comprovante de registro da empresa no Conselho Regio-nal de Administração - CRA;
IV - comprovante de registro do técnico responsável pela em-presa no CRA;
V - comprovante de certificação por empresas administrado-ras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo:
VI - manual de operação do programa aplicativo, impresso e em meio magnético, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
VII - cópia-demonstração
do programa aplicativo com possi-bilidade de ser instalada e de demonstrar o
seu funcionamento, acom-panhada das instruções para instalação
e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas funções e comandos;
VIII - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras em atividade neste Es-tado há pelo menos três
anos.
§ 2º - Relativamente aos incisos V, VI e VII deste artigo, deverão ser apresentadas cópias para cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.
Art. 2º - As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa em uso fiscal neste Estado deverão providenciar o cadastramento de que trata o art. 1º, relacionando atra-vés do formulário Comunicado de Uso e Cessação de Uso de Programa Aplicativo - Anexo III do Decreto nº 19.140/02, as empresas usuárias.
Art. 3º - O cadastramento de que trata o art. 1º deverá ser efetuado:
I - até 31 de maio de 2003 para os produtores de software já instalado no Estado;
II - até 15 (quinze) dias antes da instalação, para produtores de softwares não instalados em território maranhense.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José
de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual