ORDEM
DE COLETA DE CARGAS
Disposições Gerais
Sumário
1. EMISSÃO E INDICAÇÕES NO DOCUMENTO
O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20.
O documento acima conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
X - o prazo de validade.
As indicações nos itens I, II, IV, IX e X serão impressas.
A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
2. MOMENTO DA EMISSÃO, NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito ou transporte, interna ou intermunicipal da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas.
Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª vai será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Fundamentos Legais: Arts.
86 a 89 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.