OPERAÇÕES
REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
Sumário
1. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUS-TÍVEIS - PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar na campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99";
II - elaborar relatório mensal por unidade federada de destino e produto de acordo com o anexo IV do Convênio nº 105/92, conforme disposto na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 03/99;
III - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo informações referentes às operações realizadas no mês imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento (AR):
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
IV - remeter à refinaria de petróleo ou suas bases até o dia 5 (cinco) de cada mês, as informações previstas no capítulo V do Convênio ICMS nº 03/99, observado o disposto na cláusula vigésima terceira do citado Convênio.
2. CÁLCULO DO ICMS A SER RECOLHIDO EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO
Para o cálculo do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino, e informado nos relatórios citados nos subitens II e IV acima, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de mercadorias destinadas a comercia-lização:
a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar como preço de partida o valor estabelecido por autoridade competente para o remetente ou na inexistência deste, o valor da operação acrescido do frete e/ou carreto, seguro, impostos e outros encargos cobrados do destinatário;
c) adicionar ao valor referido o percentual de margem de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou comercialização, adotar como base de cálculo o valor da operação;
III - aplicar ao resultado obtido, conforme previsto nos itens anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
Na hipótese de entrega das informações previstas no subitem IV do item 1, fora do prazo previsto, o contribuinte substituído responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.
O disposto nesta matéria não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustível pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, cabendo, se for o caso, a exigência do pagamento do imposto devido nas operações e prestações, com os respectivos acréscimos legais.
Para adoção dos procedimentos previstos nesta matéria, será exigido da distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade federada, que efetue remessa daquelas mercadorias para este Estado, inscrição no CGF.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUS-TÍVEIS - PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito no Estado, este solicitará à unidade federada de origem, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (art. 488 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE), encaminhando ao Fisco os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal de operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento dos Tributos Estaduais (GNRE);
III - listagem das operações referidas no subitem III do item 1; e
IV - comprovante de entrega das informações a que se refere o item anterior ao sujeito passivo por substituição.
A distribuidora na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações realizadas em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo-se esse valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem das mercadorias.
O relatório contendo informações pela distribuidora que forneceu a mercadoria, com imposto já retido, só poderão ser recebidos, quando fora do prazo previsto, com autorização do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut).
Fundamento Legal: Art.
486 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.