OPERAÇÕES
COM DEPÓSITO FECHADO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS não incide sobre as operações de remessa de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no Estado.
Para a fruição do benefício fiscal, é necessário que a mercadoria seja remetida a depósito fechado do próprio contribuinte.
A seguir descreveremos quais os procedimentos fiscais que deverão ser adotados pelos contribuintes, quando ocorrerem essas operações.
2. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO - NOTA FISCAL
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para depósito fechado";
III - dispositivos legais que prevejam a não-incidência do ICMS.
2.1 - Retorno Promovido Pelo Depósito Fechado ao Estabelecimento Depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - dispositivos legais que prevejam a não-incidência do ICMS.
3. SAÍDA DE MERCADORIA ARMAZENADA EM DEPÓSITO FECHADO PARA OUTRO ESTABELECI-MENTO
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;
III - lançamento do IPI, se devido;
IV - destaque do ICMS, se devido;
V - circunstância em que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionado-se endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, deste.
Na hipótese acima o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e número de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento depositante, acima mencionada.
A Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas atrás mencionadas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação de constar na Nota Fiscal o nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
4. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO, LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, AMBOS DA MESMA EMPRESA
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do depósito fechado.
O depósito fechado deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
III - remeter a Nota Fiscal citada no item II acima, ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I, acima, o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa à saída simbólica.
Todo e qualquer ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Fundamentos Legais:
Arts. 620 a 623 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE e Decreto nº 26.874/2002.